TRT1 - 0100096-29.2022.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA em 28/08/2025
-
19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEF DOS SANTOS MANHAES em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO em 18/08/2025
-
04/08/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES
-
01/08/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
01/08/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEF DOS SANTOS MANHAES
-
01/08/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO
-
30/07/2025 13:55
Conhecido o recurso de LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO - CPF: *34.***.*26-97 e provido
-
28/07/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 10:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES
-
14/07/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/07/2025 12:39
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
30/06/2025 20:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/06/2025 06:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 02/06/2025
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
22/05/2025 15:42
Convertido o julgamento em diligência
-
21/05/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
21/05/2025 10:04
Encerrada a conclusão
-
21/05/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA em 20/05/2025
-
23/04/2025 06:20
Expedido(a) intimação a(o) DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES
-
23/04/2025 06:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 20:50
Convertido o julgamento em diligência
-
22/04/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
22/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41f3337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos dos embargos apresentados pela Sra.
LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO em face da r. decisão de ID 5c176bc, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão, no polo passivo, dos administradores da reclamada no período contemporâneo ao contrato de trabalho, dentre eles a embargante.
Sustentou a existência de omissão no julgado, sob argumentos, em síntese, de que não houve pronunciamento "quando a ata registrada no cartório do 10º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Cível de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, documentos Id 1aa0903, que substituiu a ata de eleição anterior, que muda em definitivo a situação da Embargante nos autos do processo, tendo em vista que os membros da Diretoria Administrativa e Conselho Administrativo para o período de para 01/10/2019 a 30/09/2023, não consta a nome da Ré, ou seja, a Embargante NÃO é e nunca foi membro reconhecido do Conselho, fato novo e superveniente" e que "a Impugnante nunca assinou nenhum tipo de projeto pela Reclamada, conforme consta em ata de assembleia, em que deixa claro que a Embargante nunca fez parta da administração da Reclamada, conforme Ata de Reunião do Conselho, tendo renovado boa parte da argumentação defensiva. É o breve relatório.
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há como acolher os embargos declaratórios, uma vez que não está presente nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A, da CLT e 1022 do CPC/2015.
A questão da inclusão da embargante no polo passivo foi ampla e diretamente enfrentada pela decisão objurgada, que está devidamente fundamentada, nos termos do disposto nos artigos 832 da CLT, 371, 489, II do CPC/2015 e 93, IX da CF, não sendo hipótese de omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Em complemento à fundamentação, acresça-se que a própria embargante reconheceu que foi "eleita" para compor a diretoria da reclamada, o que restou comprovado pelo documento de ID02a6620, sendo que a tese defensiva foi rechaçada, ainda que de forma indireta, tendo em vista o teor da decisão.
Já houve a entrega da prestação jurisdicional, de forma que eventuais alegações de erro no julgamento (error in judicando), como os alegados pela embargante, deverão ser objeto de recurso próprio, e não de embargos, inexistindo omissão sanável na estreita via dos aclaratórios.
Embargos rejeitados.
ISSO POSTO, decido CONHECER e REJEITAR dos embargos opostos por LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO, nos termos da fundamentação.
NADA MAIS.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DOS LAGOS - RIO -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c176bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio.
O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15.
Verifico que até a presente data o reclamado (pessoa jurídica) não efetuou o pagamento do débito exequendo na reclamatória trabalhista, razão pela qual passo à análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assegurado o contraditório, sendo certo que as pessoas indicadas como Diretores administrativos durante o período que o autor prestou serviços ao Instituto (vínculo contratual de 09/11/2016 a 02/01/2022) - foram regularmente citadas para apresentarem defesas em 15 dias na forma da lei, mas se mantiveram silentes.
Ressalto que o autor foi admitido no Instituto dos Lagos em 09/11/2016 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 02/01/2022. Os administradores: ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA (Diretor Presidente), DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES (Diretor Administativo Financeiro e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO (Diretor de projetos) fizeram parte da diretoria administrativa do Instituto/réu no período de 01/10/2019 a 30/09/2023 (documento anexado em 12/08/2024) se beneficiando, desta forma, da força de trabalho do autor.
Decido: Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução na reclamatória trabalhista em relação ao reclamado (pessoa jurídica), defiro a desconsideração da personalidade jurídica do mesmo de modo que os diretores, ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO respondam pelo devido.
O inadimplemento, pela pessoa jurídica, de verbas trabalhistas implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se como abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, o Presidente à época do contrato de trabalho do autor com o Instituto reclamado. É certo, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão do Presidente do reclamado no polo passivo da reclamatória trabalhista para que este responda com seu patrimônio particular pela dívida referente à presente ação.
O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é simplesmente o desatendimento de crédito na ação trabalhista. É unicamente a frustração do credor.
Cumpre registrar que a desconsideração da personalidade jurídica se encontra regulamentada pelo Artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 e pelo Artigo 50 do Código Civil.
Estes dispositivos são aplicados, por analogia, ao processo do trabalho, sempre que a personalidade jurídica for obstáculo para ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador.
Importante destacar, também, que o disposto no Artigo 50 do Código Civil é perfeitamente aplicável ao reclamado, ainda que se alegue que não tenha fins lucrativos.
Outrossim, é sabido que as instituições sem fins lucrativos são equiparadas ao empregador, na forma do Artigo 2º, §1º, da CLT, e não são excluídas da previsão do Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há dúvidas acerca da possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica às entidades sem fins lucrativos.
Não se pode olvidar que a tentativa frustrada de localização de bens do reclamado para satisfazer o crédito exequendo deixa claro o descaso da pessoa jurídica com o seu passivo trabalhista, indicando uma má gestão dos administradores.
Nesse ponto, cumpre destacar que apesar de a regra geral ser de que os administradores não sejam pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas pela associação, eles deverão responder pelos prejuízos que esta causar quando proceder com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto.
Tem-se, portanto, que o fato de os administradores não receberem remuneração pelos serviços prestados, não lhes retira a responsabilidade pelos atos que praticaram no exercício da administração.
Consequentemente, podem e devem ser responsabilizados pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, quando infrutíferas as tentativas de alcançar os bens da pessoa jurídica.
Regular, portanto, o direcionamento da execução contra os administradores do reclamado, que foram responsáveis pela prática dos atos necessários ao funcionamento regular da sociedade e a condução normal de suas atividades, em observância da legislação vigente, inclusive a trabalhista e o cumprimento das obrigações dela decorrentes.
Quanto à responsabilização dos gestores de entidades associativas sem fins lucrativos, ainda que conste nos atos constitutivos que não há distribuição de lucros ou de outras vantagens entre os seus associados, tal aspecto não pode servir de escudo protetor contra a inadimplência das verbas trabalhistas por terem, inclusive, natureza alimentar. Vale ressaltar que de conhecimento deste juízo que o executado possui inúmeras ações trabalhistas com execução frustrada. Assim, constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas, tampouco bens passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada para aos gestores da entidade que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução.
No caso em tela, a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas, que ensejaram o ajuizamento da ação, já é suficiente para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando-se, por conseguinte, a desconsideração.
Pois, são eles os responsáveis pelas dívidas contraídas, especialmente, porque seus atos foram praticados em prejuízo dos empregados, sonegando-lhes direitos básicos garantidos por Lei, como férias, 13º salário, FGTS, dentre outros.
Assim, deverá a execução prosseguir na reclamatória trabalhista em relação aos diretores administrativos do Instituto réu.
Pelas razões acima expostas ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na presente ação trabalhista determinando que os administradores: ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO respondam pelo crédito exequendo.
Intimem-se as partes e os suscitados para ciência.
Decorrido o prazo, retifique-se o polo passivo para inclusão dos administradores ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO e citem-se-os para pagamento.
Ative-se o Sisbajud na modalidade "teimosinha" por 30 dias em relação aos reclamados.
Com o resultado negativo, ative-se o Renajud (deverão ser informados os endereços dos veículos que se encontram sem restrições).
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEF DOS SANTOS MANHAES -
05/12/2023 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALEF DOS SANTOS MANHAES em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 04/12/2023
-
22/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEF DOS SANTOS MANHAES
-
21/11/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
16/11/2023 14:37
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO - CNPJ: 07.***.***/0001-61 / null
-
27/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 13:36
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
26/10/2023 10:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/10/2023 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
26/11/2022 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 25/11/2022
-
17/11/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
16/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 18:29
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
30/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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