TRT1 - 0100596-98.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 22:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de FRANQUEADORA O BURGUES LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de BANGU BURGER E LANCHES EIRELI em 16/05/2025
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de BANGU PIZZAS E LANCHES LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO em 16/05/2025
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANQUEADORA O BURGUES LTDA
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07/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BANGU BURGER E LANCHES EIRELI
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07/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BANGU PIZZAS E LANCHES LTDA
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07/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO
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07/05/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANGU PIZZAS E LANCHES LTDA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANGU BURGER E LANCHES EIRELI sem efeito suspensivo
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07/05/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO sem efeito suspensivo
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07/05/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de FRANQUEADORA O BURGUES LTDA em 06/05/2025
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06/05/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FRANQUEADORA O BURGUES LTDA
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14/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) BANGU BURGER E LANCHES EIRELI
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14/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) BANGU PIZZAS E LANCHES LTDA
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14/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO
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14/04/2025 11:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANGU PIZZAS E LANCHES LTDA
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02/04/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de FRANQUEADORA O BURGUES LTDA em 24/03/2025
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21/03/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de FRANQUEADORA O BURGUES LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO em 14/03/2025
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14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e28f964 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, aos Embargados (autor e 3º Réu).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO -
13/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FRANQUEADORA O BURGUES LTDA
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13/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO
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13/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 22:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d071273 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100596-98.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO ajuizou demanda trabalhista em face de BANGU PIZZAS E LANCHES LTDA, BANGU BURGER E LANCHES EIRELI e FRANQUEADORA O BURGUÊS LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento da unicidade contratual do período trabalhado para a 1ª e 2ª reclamadas, com pagamento das verbas decorrentes, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, um plus salarial por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios.
A 1ª e a 2ª rés apresentaram defesas conjuntas, na forma do ID b1aca92, e a 3ª ré, de ID ca2b745, com documentos, arguindo preliminares diversas.
No mérito, defendem, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, todavia, não foram identificados cartões vinculados ao reclamante (ID 2a49151).
Expedido ofício à operadora de telefonia CLARO para que fornecesse os registros de geolocalização da linha do autor, vindo a resposta no ID 282fecb.
Foram ouvidos o autor, o preposto da 1ª e 2ª reclamadas, bem como suas respectivas testemunhas em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 3ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 1ª e 2ª reclamadas impugnaram o valor da causa, sob a alegação de não ser condizente com os pedidos elencados na petição inicial.
Todavia, foi observado o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, que, em se tratando de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante afirma que trabalhou para a 2ª reclamada de 11.11.2019 até 05.03.2022, na função de Chapeiro e depois Pizzaiolo, e para a 1ª reclamada de 10.03.2022 até 01.10.2023, na função de Gerente.
Alega que a empregadora realizou um acordo de modo fraudulento para que ele fosse promovido ao cargo de Gerente pela 1ª reclamada, já que ambas são do mesmo grupo econômico.
Pleiteia, assim, o reconhecimento da unicidade contratual do referido interregno temporal, bem como o pagamento das verbas decorrentes.
A 1ª e a 2ª reclamadas defendem a inexistência de qualquer tipo de ilicitude nos contratos firmados que pudesse ensejar a unicidade contratual.
Primeiramente, cabe registrar que a mera recontratação de empregado, pelo mesmo empregador, ainda que para exercer a mesma função, não autoriza, por si só, a presunção de existência de fraude, mormente após o cancelamento do antigo Enunciado de Súmula 20 do C.TST.
Nesta linha de raciocínio, o C.TST é firme no sentido de que o fato de o trabalhador ter laborado para empresas do mesmo grupo não é suficiente para o reconhecimento da unicidade contratual.
Neste sentido, trago o seguinte Julgado do C.TST, in verbis: [...].
RECURSO DE REVISTA .
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO.
UNICIDADE CONTRATUAL.
O Tribunal Regional manteve a condenação que declarou a existência de contrato de trabalho único do reclamante com as empresas demandadas, por entender que não houve solução de continuidade.
Destacou que a contratação pela empresa Avivar ocorreu no dia seguinte ao da rescisão contratual com a empresa Frasa, e que o autor continuou a exercer as mesmas atribuições para empresa do mesmo grupo econômico, situação que, conforme pontuou, configurou fraude.
Pois bem.
Em que pese o entendimento do regional, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o simples fato de o autor ter laborado para empresas do mesmo grupo econômico não é, por si só, suficiente para o reconhecimento da unicidade contratual, devendo, para tanto, restar evidenciada a fraude .
Com efeito, mesmo que admitido no dia seguinte, há que ser demonstrada a intenção de fraudar direitos trabalhistas, pois a finalidade do instituto da unicidade contratual é reprimir fraudes consubstanciadas na intenção patronal, por meio de sucessivas contratações, de atingir direitos do empregado trazendo-lhe prejuízos, situação não configurada nos autos.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00110871920155030098, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024). [grifei e negritei] Assim, caberia ao reclamante demonstrar a alegada fraude com base em elementos objetivos, aptos a confirmar que o rompimento contratual teve por finalidade desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT, encargo do qual o autor, todavia, não se desincumbiu a contento, por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal.
Restou pacificado nos autos, inclusive através do depoimento prestado pelo reclamante, que além de o período entre os dois contratos não ter sido ininterrupto, ele foi contratado para empresa com CNPJ distinto, para exercer função nova e melhor remunerada e ainda recebeu regularmente as verbas decorrentes do distrato referentes aos dois contratos de trabalho firmados, não tendo havido algum prejuízo ao empregado que justificasse a aplicação do instituto da unicidade contratual conforme a exordial.
Muito pelo contrário. no novo emprego o autor foi investido de funções mais vantajosas, progredindo profissionalmente, já que chegou a Gerente.
Pontuo que ante ao poder diretivo, cabe ao empregador organizar e compor seu empreendimento, dispensando e contratando quem lhe convier, não havendo ilicitude na dispensa do trabalhador e, posteriormente, na contratação por empresa do mesmo grupo econômico exercer função diversa.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pleitos dos itens “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do rol de pedidos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o autor que no primeiro contrato exercia a função de Chapeiro, e no segundo, a de Pizzaiolo, sendo após promovido a Gerente.
Afirma, todavia, que desde o início exercia de forma concomitante as funções de caixa e auxiliar de serviços gerais, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços, razão pela qual pleiteia um plus salarial pelo alegado acúmulo.
Tais alegações restaram controvertidas pela 1ª e 2ª rés em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços o reclamante jamais exerceu funções incompatíveis com as quais foi contratado.
O acúmulo de função fica configurado quando imposta ao trabalhador atividade absolutamente distinta das atribuições relacionadas à função para o qual foi contratado ou muito superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas.
Assim, o ônus da prova do alegado acúmulo de funções cabe à parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT.
No que concerne às atribuições de Caixa, restou apurado pela prova oral que somente ocorreram quando do efetivo exercício da Gerência pelo autor, sendo ela complementar ao cargo ocupado, até mesmo porque o empregado tinha que ter pleno conhecimento sobre todos os setores da loja.
Já quanto à limpeza dos banheiros, testemunha do autor afirmou que todos os funcionários se revezavam em sua limpeza total da loja, inclusive banheiros, e a testemunha das rés acrescentou que o estabelecimento contava com três banheiros, de uso privativo dos empregados e de também externo, pelo que fiquei convencida do exercício desta função pela parte autora.
Registro que, por óbvio, a referida atribuição exigia muito do empregado, tendo em vista o movimento do estabelecimento a se levar em conta os dias de funcionamento (todos os dias) e a quantidade de funcionários das reclamadas.
Aqui é conveniente afirmar que o objetivo das reclamadas era o de proteger unicamente os seus interesses, uma vez que, agindo assim, deixam de contratar outro funcionário para se beneficiar com dupla atribuição funcional aos serviços gerais de seu quadro de empregados.
Portanto, tenho que a multifuncionalidade exigida do reclamante não pode ser considerada normal e eximir acréscimo pecuniário invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT, sob pena de prestigiar o enriquecimento sem causa do empregador em detrimento do sacrifício da força de trabalho do empregado.
Desta forma, defiro ao autor um plus salarial pelo acúmulo de função de Auxiliar de Serviços gerais durante os dois contratos, que fixo como sendo de 20% em razão do rodízio de funcionários, e seus reflexos em 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS, com relação ao primeiro contrato, e também sobre estas verbas e o aviso prévio e a multa de 40%, quanto ao segundo contrato. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que “sua jornada de trabalho era das 18h às 1h, e uma vez no mês até 3h quando no turno da noite, e das 10h às 18h quando no turno da manhã, ou das 14h às 22h no turno da tarde, na escala 6x1, com folgas na terça-feira e 1 domingo no mês por escala, não usufruía de intervalo para repouso e alimentação de 1 hora durante todo o contrato”.
Pleiteia o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, bem como de intervalo intrajornada.
Em contestação, as rés impugnam a jornada da petição inicial, afirmando que eventuais horas extras eram devidamente compensadas ou quitadas.
Sustentam, ainda, que como possuem menos de dez funcionários não tinham obrigação legal de manter controles de ponto em seus estabelecimentos.
Com efeito, o próprio autor admitiu em audiência que as reclamadas possuem menos de vinte empregados, estando, portanto, desobrigadas de manter controles de horário de entrada e saída, conforme nova redação do § 2º do art. 74 da CLT, com redação dada pela lei nº 13.874/2019.
Por conseguinte, era do autor o ônus da prova de comprovar horários em parâmetros diferentes do contratual e a ausência de intervalo intrajornada, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual entendo ter se desincumbido do seu encargo.
Senão vejamos.
Apesar de o relatório de geolocalização de ID 8731c05 não ser suficiente para provar a existência de horário suplementar, a testemunha trazida a seu convite foi firme no sentido de que tinham a necessidade de estender sua jornada até 2h/3h por 3 vezes na semana e da impossibilidade de gozarem integralmente do intervalo intrajornada devido ao movimento do estabelecimento.
Assim, com base na referida prova oral e nos demais elementos de prova dos autos, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo a seguinte: - quando Auxiliar de Produção, Chapeiro e Pizzaiolo ou funções afins: escala 6x1, das 17h às 01h, com 1h de intervalo para descanso e alimentação, elastecendo sua jornada até às 2h às sextas, sábados e domingos, dias que somente gozava de 20 min de intervalo intrajornada; - quando da função de Subgerente/Gerente: escala 6x1, das 18h às 01h, com 1h de intervalo para descanso e alimentação, elastecendo sua jornada até às 2h às sextas, sábados e domingos, dias que somente gozava de 20 min de intervalo intrajornada.
Desta feita, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras, observando-se a jornada acima fixada.
Observe-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial do reclamante, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS, com relação ao primeiro contrato, e também sobre estas verbas e o aviso prévio e a multa de 40%, quanto ao segundo contrato, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1, nos limites dos pedidos.
Julgo procedente em parte, ainda, pelos mesmos fundamentos, o ressarcimento do intervalo suprimido, com acréscimo de 50%, cuja natureza é indenizatória, sem reflexos, conforme atual redação do §4º, do art. 71, CLT. GRUPO ECONÔMICO Não restam dúvidas que a 1ª e a 2ª reclamadas integram o mesmo grupo econômico, ante à ausência de impugnação específica, apresentação de defesa conjunta, identidade de sócios e objeto social, endereço, patrocínio jurídico e prepostos, de modo que devem responder solidariamente aos pedidos da presente demanda, com fundamento no §2º do art. 2º da CLT.
Noutro giro, não havendo desvirtuamento do contrato de franquia, nem ingerência do franqueador sobre as atividades do franqueado, inexiste responsabilidade solidária, ou subsidiária do franqueador pelas verbas trabalhistas porventura devidas pelo franqueado.
Inaplicável ao caso o art. 2º , § 2º , da CLT e a Súmula nº 331 do C.TST.
Pelo exposto, rejeito a pretensão em face da 3ª reclamada e condeno a 1ª e 2ª reclamadas a responderem solidariamente pelos débitos trabalhistas deferidos nessa sentença, com fulcro no parágrafo 2º do art. 2º da CLT. JUNTADA DE DOCUMENTOS Indefiro a juntada dos documentos contidos na alínea “n” do rol, por falta de amparo legal.
Ademais, a ausência de juntada de documentos essenciais ao deslinde da demanda está sujeita às regras de distribuição do ônus da prova, atraindo, quando o caso, a penalidade inserta no art. 400 do CPC. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª e a 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos em face da 3ª reclamada e procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a 1ª e a 2ª reclamadas solidariamente ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª e a 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre horas extras.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 800,00, pela 1ª e 2ª rés, pro rata, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 40.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO -
24/02/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FRANQUEADORA O BURGUES LTDA
-
24/02/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BANGU BURGER E LANCHES EIRELI
-
24/02/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BANGU PIZZAS E LANCHES LTDA
-
24/02/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO
-
24/02/2025 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
24/02/2025 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO
-
24/02/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO
-
05/12/2024 06:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 21:38
Juntada a petição de Réplica
-
25/11/2024 21:37
Juntada a petição de Réplica
-
25/11/2024 21:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO em 14/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANQUEADORA O BURGUES LTDA
-
30/10/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) BANGU BURGER E LANCHES EIRELI
-
30/10/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) BANGU PIZZAS E LANCHES LTDA
-
30/10/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO
-
28/10/2024 21:54
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO
-
25/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANQUEADORA O BURGUES LTDA em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANGU BURGER E LANCHES EIRELI em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANGU PIZZAS E LANCHES LTDA em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO em 24/10/2024
-
02/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) FRANQUEADORA O BURGUES LTDA
-
01/10/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) BANGU BURGER E LANCHES EIRELI
-
01/10/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) BANGU PIZZAS E LANCHES LTDA
-
01/10/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO
-
01/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 21:56
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO
-
28/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANQUEADORA O BURGUES LTDA
-
08/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) BANGU BURGER E LANCHES EIRELI
-
08/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) BANGU PIZZAS E LANCHES LTDA
-
08/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO
-
07/08/2024 13:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 13:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/08/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 18:54
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de FRANQUEADORA O BURGUES LTDA em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANGU BURGER E LANCHES EIRELI em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANGU PIZZAS E LANCHES LTDA em 24/06/2024
-
22/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO em 21/06/2024
-
06/06/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER MONTEIRO DA SILVA FILHO
-
05/06/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANQUEADORA O BURGUES LTDA
-
05/06/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) BANGU BURGER E LANCHES EIRELI
-
05/06/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) BANGU PIZZAS E LANCHES LTDA
-
04/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 14:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/08/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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