TRT1 - 0100899-89.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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25/03/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 24/03/2025
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13/03/2025 21:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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10/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMERE NUNES PAULA DE ANDRADE
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10/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/03/2025 03:48
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025
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28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCIMERE NUNES PAULA DE ANDRADE em 27/02/2025
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15/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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15/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb77c75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. pronunciar da prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, em 31/07/2024, sendo acrescidos 141 dias em decorrência da suspensão do prazo prescricional pela dicção da Lei 14.010/20 (de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no artigo 487, II, do CPC; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIMERE NUNES PAULA DE ANDRADE em face de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. (1ª reclamada) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2ª reclamada), para condenar a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª reclamada, SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento de reflexos das diferenças salariais reconhecidas no âmbito da Reclamação nº 010081640.2019.5.01.0076 nas seguintes verbas contratuais e rescisórias, nos limites do pedido: - Aviso prévio indenizado de 24 dias, nos termos da Lei 12.506/2011, considerando a concessão de aviso prévio trabalhado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2019 (5/12), nos limites do pedido; - 13º salários de 2020, 2021 e 2022; - 13º salário proporcional de 2023 (10/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias de 2018/2019, 2019/2020 e 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, de forma simples, nos limites do pedido; - Férias proporcionais de 2022/2023 (11/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos mensais do FGTS do período de junho de 2019 até a rescisão contratual e sobre as diferenças de verbas rescisórias reconhecidas (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST); - Indenização rescisória de 40% sobre os depósitos ao FGTS ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 9.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
13/02/2025 19:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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05/02/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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05/02/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMERE NUNES PAULA DE ANDRADE
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05/02/2025 22:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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05/02/2025 22:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUCIMERE NUNES PAULA DE ANDRADE
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13/11/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2024
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11/11/2024 16:58
Juntada a petição de Razões Finais
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05/11/2024 22:50
Juntada a petição de Razões Finais
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05/11/2024 13:21
Audiência una realizada (05/11/2024 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/11/2024 20:02
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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24/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMERE NUNES PAULA DE ANDRADE
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24/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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23/10/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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19/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2024
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13/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUCIMERE NUNES PAULA DE ANDRADE em 12/09/2024
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04/09/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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03/09/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMERE NUNES PAULA DE ANDRADE
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03/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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30/08/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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30/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2024
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24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCIMERE NUNES PAULA DE ANDRADE em 23/08/2024
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21/08/2024 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024
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15/08/2024 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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14/08/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMERE NUNES PAULA DE ANDRADE
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14/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/08/2024 10:29
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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09/08/2024 10:29
Audiência una designada (05/11/2024 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMERE NUNES PAULA DE ANDRADE
-
01/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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31/07/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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