TRT1 - 0100256-90.2023.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de OSEIAS ESTEVAO DA SILVA SANTOS em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 04/07/2025
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24/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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24/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) OSEIAS ESTEVAO DA SILVA SANTOS
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18/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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13/06/2025 10:54
Conhecido o recurso de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-29 e não provido
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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13/05/2025 21:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 19:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/04/2025 09:11
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
20/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d8afb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por OSEIAS ESTEVAO DA SILVA SANTOS em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., para condenar a reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - adicional de periculosidade por toda a contratualidade, no importe de 30% sobre o salário base, com reflexos no aviso prévio, horas extras, gratificação de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.
Deverá ser compensado do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor o valor percebido a título de adicional de insalubridade no período imprescrito.
Transitada em julgado a sentença, deverá a reclamada confeccionar PPP com as condições de perigo reconhecidas nestes autos, no prazo de 30 dias, a contar da ciência de decisão específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$5.000,00.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Deverá a ré arcar com os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00.
Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título.
Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 50.000,00.
Cumpra-se.
Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OSEIAS ESTEVAO DA SILVA SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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