TRT1 - 0101070-56.2022.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26ae68a proferido nos autos.
Defiro a proposta de parcelamento da executada, nos exatos termos do art. 916, do CPC/2015, devendo a parte executada observar que o parcelamento é quanto ao valor total da execução, ou seja, valor bruto da execução, incluindo-se aqui, além do valor líquido devido à parte exequente, as contribuições previdenciárias e fiscais porventura devidas, bem como as custas processuais e eventuais honorários advocatícios e periciais, sendo que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, conforme expressamente previsto no art. 916, do CPC.
Observe-se que o art. 916, do CPC, prevê multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, com vencimento antecipado e reinício imediato dos atos executivos.
Com efeito, proceda a secretaria da vara a expedição de alvará a quem de direito para levantamento do depósito ora juntado (id. f892d12 e 249d867) , nos termos do art. 916, §3º, do CPC.
Após, vindo as guias subsequentes, liberem-se por alvarás, observando-se, é claro, a decisão homologatória de id. 59aca89.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - RDT ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59aca89 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE e FIXO o valor da condenação em R$ 13.015,48, (Id. 5473522), sendo: R$ 11.111,49, o valor do autor; R$ 773,63, o valor do INSS; R$ 1.130,36, o valor dos honorários de sucumbência; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao Bacen-JUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT, e REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online. 2.2 In albis, ao BACENJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT e Provimento nº 1/2019, CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - RDT ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI -
24/09/2024 12:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXSANDER RIBEIRO GENEROSO em 23/09/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de RDT ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI em 23/09/2024
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10/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER RIBEIRO GENEROSO
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09/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) RDT ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI
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09/09/2024 10:56
Conhecido o recurso de RDT ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-38 e não provido
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de RDT ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI em 16/08/2024
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08/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2024
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06/08/2024 23:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 23:24
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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05/08/2024 00:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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30/07/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RDT ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI
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25/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:00
Convertido o julgamento em diligência
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25/07/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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25/07/2024 09:36
Encerrada a conclusão
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21/07/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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18/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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