TRT1 - 0100682-74.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 16/05/2025
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05/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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02/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2025 22:09
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 14:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f8e48a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER Recorrido(a)(s): FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/02/2025 - Id. 4badbe9; recurso interposto em 24/02/2025 - Id. 7b81245).
Regular a representação processual (Id. 547320b).
Satisfeito o preparo (Id. cc550d6, f0972ef, 4b59c1e, 9ed1416 e 295cb8a), por meio de apólice de seguro.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897, alínea 'A'; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022, inciso I. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 99, §3º. - divergência jurisprudencial .
Consignou a Eg.
Turma (id. 9a614bc - Pág. 11) "Na espécie, é fato incontroverso que no encerramento do contrato de trabalho, recebeu o autor, como última remuneração, o valor de R$39.771,79 (TRCT - id 07ac504), valor muito superior a 40% do teto do INSS.
Por outro lado, a mera suposição de o(a) trabalhador(a) estar desempregado(a) pela ausência de anotação de novo contrato em sua CTPS, não dá ensejo à concessão de gratuidade de justiça, porque o novo regramento (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) exige comprovação da insuficiência de recursos.
Ora, é consabido que existem inúmeras outras fontes de renda além do contrato de trabalho formal e, desta forma, não é dado ao julgador conceder benesse por presunção.
Por fim, destaco que a autora recebeu em 15/08/2023, decorrente do término de seu contrato de trabalho, a quantia líquida de R$760.368,27 (setecentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais, e vinte sete centavos), conforme revela o TRCT de id. 07ac504.
Sendo assim, dou provimento ao recurso para afastar a gratuidade concedida à autora." Quanto ao tema, releva notar o atual entendimento vinculante da C.
Corte, firmado no julgamento do Tema Repetitivo 21 em 14/10/2024 (IncJulgRREmbRep - 27783-2020.5.09.0084), segundo o qual, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, sob as penas da lei, possui presunção relativa de veracidade, para a obtenção da gratuidade de justiça.
Desse modo, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de id. e96bb38, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao item I, da Súmula nº 463, do C.
TST e ao Tema 21 da tabela de IRR do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . - violação à Convenção 111 da OIT.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmula 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista., em relação ao tema assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /arom/2620 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER
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14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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14/04/2025 10:23
Admitido em parte o Recurso de Revista de ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER
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25/02/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 07:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/02/2025 14:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100682-74.2023.5.01.0075 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
RECORRIDO: ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 29561e6, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 05 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 11 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
13/02/2025 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER - CPF: *24.***.*06-53
-
13/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER
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13/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/12/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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08/11/2024 22:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 22:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 17:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/10/2024 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER
-
17/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/10/2024 20:22
Conhecido o recurso de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 e provido
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/09/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
11/09/2024 20:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 21:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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