TRT1 - 0100037-13.2021.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 06:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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31/07/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA
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27/05/2025 16:53
Registrada a inclusão de dados de CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/05/2025 14:34
Iniciada a execução
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA em 22/04/2025
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02/04/2025 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA em 11/03/2025
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11/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA
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01/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ead30 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$30.414,21, atualizado pelo IPCA-E/Selic (índice definido pelo Supremo Tribunal Federal) até 28/02/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$26.204,46 Contribuição Previdenciária R$2.663,76 Honorários Advocatícios R$1.345,99 Custas Judiciais R$200,00 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA -
24/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA
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24/02/2025 12:42
Homologada a liquidação
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24/02/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA em 03/02/2025
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19/12/2024 11:37
Expedido(a) ofício a(o) TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA
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29/11/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA
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29/11/2024 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA em 28/11/2024
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11/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA
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09/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/11/2024 08:08
Iniciada a liquidação
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09/11/2024 08:08
Transitado em julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 15:43
Recebidos os autos para prosseguir
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06/06/2023 14:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA em 05/06/2023
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13/05/2023 17:42
Expedido(a) intimação a(o) CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA
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14/03/2023 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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13/03/2023 18:58
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 2a65754) para Recurso Ordinário
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13/03/2023 18:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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13/03/2023 18:57
Encerrada a conclusão
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06/03/2023 17:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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31/01/2023 00:03
Decorrido o prazo de CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA em 30/01/2023
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30/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA em 29/11/2022
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25/11/2022 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2022 21:48
Expedido(a) intimação a(o) CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA
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17/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
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17/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA
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16/11/2022 10:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA
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11/08/2022 13:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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06/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA em 05/08/2022
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02/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA em 01/08/2022
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08/07/2022 11:41
Juntada a petição de Manifestação (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE)
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08/07/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
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08/07/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 21:11
Expedido(a) intimação a(o) CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA
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06/07/2022 20:30
Expedido(a) intimação a(o) TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA
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06/07/2022 20:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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06/07/2022 20:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA
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28/04/2022 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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26/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA em 25/03/2022
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26/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA em 25/03/2022
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17/02/2022 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA
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17/02/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA
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17/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA em 16/02/2022
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19/01/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/11/2021 12:45
Juntada a petição de Manifestação (PELA AUTORA REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCERJA PARA LOCALIZAR ENDEREÇO DOS SÓCIOS)
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23/11/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
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23/11/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 21:18
Expedido(a) intimação a(o) TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA
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21/11/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/11/2021 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/06/2021 14:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2021 12:40
Expedido(a) mandado a(o) CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA
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13/06/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA em 13/05/2021
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15/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA em 14/04/2021
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07/04/2021 21:48
Expedido(a) notificação a(o) CELEBRE BARRA CELULARES E PACOTES LTDA
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16/03/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
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16/03/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 08:35
Expedido(a) intimação a(o) TAINA NEVES MOREIRA DA SILVA
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15/03/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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26/01/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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