TRT1 - 0100566-49.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 17:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 234,16)
-
14/05/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 13:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 471,64)
-
16/04/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 19:47
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 40,69)
-
06/03/2025 19:47
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 32,74)
-
06/03/2025 19:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 842,04)
-
01/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de KI FRANGO RESTAURANTE E BAR LTDA em 28/02/2025
-
21/02/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1674e57 proferido nos autos.
DESPACHO O Réu apresentou guia equivalente a 30% sobre o valor devido ao Reclamante e ao seu advogado (honorários sucumbenciais).
Recolheu custas e cota previdenciária em guia própria - #id:582920c e #id:bf61685.
Informou na petição do #id:ec96f49 as datas das demais 6 parcelas.
Considerando o reconhecimento do crédito e o parcelamento proposto, intime-se o Exequente para que se manifeste, em 05 dias, na forma prevista no art. 916, §1º, do CPC e dê-se ciência à Ré do presente despacho, bem como para que promova de imediato o pagamento, de forma que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado das subsequentes e prosseguimento imediato da execução com acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC) e que a comprovação destas nos autos em cada mês pago constitui condição necessária para sua manutenção e não incidência da multa supra.
Intime-se a Ré, ainda, em relação ao valor das parcelas a serem depositadas, pois as mesmas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme redação do art. 916, caput, CPC.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independente de manifestação da parte autora, o parcelamento fica deferido, uma vez que, conforme previsto em lei, a Ré pode se utilizar do mesmo para quitação de sua dívida, ficando ciente a Executada de que abdica da oposição de embargos à execução quando da garantia do juízo (art. 916, § 6º, NCPC) e que deverá depositar cada parcela diretamente na conta bancária do Autor, bem como proceder ao recolhimento do INSS e Custas em guias próprias, se for o caso, conforme os intervalos e condições previstas no artigo, comprovando nos autos em seguida.
O Exequente deverá informar os dados bancários para depósito a ser feito pela Ré diretamente na conta, em 5 dias.
Não havendo informação dos dados da conta bancária, a Ré efetuará os pagamentos através de depósito judicial, devendo a Secretaria proceder à pesquisa CCS para identificação da conta do credor, a fim de serem expedidos alvarás na forma de depósito.
Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária.
Cumprido o parcelamento, dar-se-á por extinta a execução, com a remessa dos autos ao arquivo.
CBFM NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA -
19/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) KI FRANGO RESTAURANTE E BAR LTDA
-
19/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA
-
19/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 06:40
Decorrido o prazo de KI FRANGO RESTAURANTE E BAR LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:40
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA em 29/01/2025
-
20/01/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) KI FRANGO RESTAURANTE E BAR LTDA
-
14/01/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA
-
14/01/2025 18:19
Homologada a liquidação
-
13/01/2025 18:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
13/01/2025 18:52
Encerrada a conclusão
-
13/01/2025 18:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de KI FRANGO RESTAURANTE E BAR LTDA em 19/12/2024
-
16/12/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
14/12/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) KI FRANGO RESTAURANTE E BAR LTDA
-
17/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/09/2024 11:30
Iniciada a liquidação
-
13/09/2024 11:30
Transitado em julgado em 05/07/2024
-
13/09/2024 11:29
Encerrada a conclusão
-
15/08/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/08/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 10:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/12/2023 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/12/2023 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de KI FRANGO RESTAURANTE E BAR LTDA em 13/12/2023
-
30/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) KI FRANGO RESTAURANTE E BAR LTDA
-
29/11/2023 13:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
09/11/2023 18:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de KI FRANGO RESTAURANTE E BAR LTDA em 08/11/2023
-
26/10/2023 21:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/10/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) KI FRANGO RESTAURANTE E BAR LTDA
-
20/10/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA
-
20/10/2023 16:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 36,56
-
20/10/2023 16:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA
-
20/10/2023 16:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA
-
17/10/2023 11:21
Audiência una realizada (17/10/2023 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/10/2023 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/10/2023 08:11
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 1daf27d) para Manifestação
-
17/10/2023 08:11
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: c2d2737) para Contestação
-
16/10/2023 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2023 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA em 04/09/2023
-
26/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) KI FRANGO RESTAURANTE E BAR LTDA
-
25/08/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA
-
25/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA em 17/08/2023
-
08/08/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) KI FRANGO RESTAURANTE E BAR LTDA
-
07/08/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA
-
07/08/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA
-
07/08/2023 12:23
Audiência una designada (17/10/2023 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:55
Audiência una cancelada (31/10/2023 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/08/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/08/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA
-
26/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:01
Audiência una designada (31/10/2023 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/07/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/07/2023 08:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
12/07/2023 06:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/07/2023 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101221-12.2017.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2017 15:47
Processo nº 0101221-12.2017.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2024 09:07
Processo nº 0100488-53.2022.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2022 17:45
Processo nº 0100962-15.2020.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Simoes de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2020 11:34
Processo nº 0100044-15.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Menezes Farrulla
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2023 08:29