TRT1 - 0100884-75.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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17/09/2025 16:41
Não admitido o Recurso de Revista de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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12/09/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/09/2025 11:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO em 11/09/2025
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO em 11/09/2025
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11/09/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100884-75.2024.5.01.0282 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS DESTINATÁRIO(S): RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (9019ef7): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo Desembargador Relator, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos pela ré, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS. " RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO -
28/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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28/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO
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28/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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28/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO
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26/08/2025 11:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91
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07/08/2025 16:35
Incluído em pauta o processo para 19/08/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab MRLC) EM MESA ()
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28/07/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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30/05/2025 15:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b31a21d proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS A reclamada, pessoa jurídica, embora vencida, não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a justificativa de não dispor recursos para efetuar o pagamento do preparo recursal, em razão de ser entidade filantrópica e por enfrentar crise financeira.
Assim, requer a concessão da gratuidade de justiça, com o consequente processamento do recurso ordinário interposto.
Pois bem.
Requerida em sede de recurso, incumbe ao relator decidir acerca da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §7º, do CPC, in verbis: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Sendo assim, passo a apreciar.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Por meio do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
No presente caso, contudo, a recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos, haja vista que, a apresentação dos balancetes anexados à defesa não é contemporânea à época da apresentação do recurso, e os documentos que a classificam como entidade filantrópica não se encontram mais válidos, pois datados de 2018.
Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de que a empresa está atravessando dificuldades financeiras não autoriza o deferimento da assistência judiciária, pois os riscos da atividade não podem ser transferidos para a União ou para o empregado.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” Neste sentido, determino a notificação da ré – SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS – para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento das custas processuais e do depósito recursal referentes ao recurso ordinário, sob pena de não conhecimento deste último. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
21/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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21/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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21/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:27
Convertido o julgamento em diligência
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20/05/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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20/05/2025 13:45
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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14/05/2025 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60712c7 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: RITA DE CASSIA COSTA DE CARVALHO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS Inconformada com a decisão id. ea367fd, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, proferida pelo Juiz do Trabalho EDUARDO ALMEIDA JERONIMO, a ré – SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS – apresenta recurso ordinário, consoante razões de id. 5947ccc.
A reclamada, pessoa jurídica, embora vencida, não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a justificativa de não dispor de suficiência econômica para efetuar o pagamento do preparo recursal em razão de crise econômica pela qual vem passando.
Assim, requer a concessão da gratuidade de justiça, com o consequente processamento do recurso ordinário interposto.
Pois bem.
Requerida em sede de recurso, incumbe ao relator decidir acerca da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §7º, do CPC, in verbis: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Sendo assim, passo a apreciar.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Por meio do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No presente caso, contudo, o recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos, haja vista que, a apresentação dos balancetes financeiros dos últimos anos apenas demonstra a progressão do déficit financeiro, mas não o comparativo com seus ativos monetários, de modo a revelar prejuízos significativos.
Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de que a empresa está atravessando dificuldades financeiras não autoriza o deferimento da assistência judiciária, pois os riscos da atividade não podem ser transferidos para a União ou para o empregado.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” Neste sentido, determino a notificação da ré – SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS – para, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento das custas processuais e do depósito recursal referentes ao recurso ordinário, sob pena de não conhecimento deste último.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
06/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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06/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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06/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:17
Convertido o julgamento em diligência
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30/04/2025 22:41
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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30/04/2025 22:41
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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04/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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