TRT1 - 0100277-16.2023.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL FELIPE DA SILVA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de KMK VIDRACARIA LTDA em 12/12/2024
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27/11/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FELIPE DA SILVA
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26/11/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) KMK VIDRACARIA LTDA
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13/11/2024 09:30
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de KMK VIDRACARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 / null
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17/10/2024 12:20
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - MESA J. NÉLIE ()
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07/10/2024 23:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 07:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de KMK VIDRACARIA LTDA em 04/07/2024
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27/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0e645 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 23Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILSAGRAVANTE: KMK VIDRACARIA LTDAAGRAVADO: RAFAEL FELIPE DA SILVA DECISÃOPara os efeitos da Instrução Normativa 41/2018, do C.
TST, a r. sentença condenatória recorrida foi proferida em 21/01/2024 (Id. fabc373), portanto após a entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017. Requer a ré (KMK VIDRAÇARIA LTDA.), em seu recurso ordinário, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Id. 4efc23a).
Negado seguimento ao recurso ordinário interposto pela ré, apresentou Agravo de Instrumento (Id. a35f148), reiterando o pedido de gratuidade de justiça.Pois bem, observado o CPC de 2015 em seu artigo 99, §2º, a pessoa jurídica há de demonstrar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes.
Nessa direção, o Enunciado n. 463, II, da Súmula de Jurisprudência do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.De acordo com a Lei n. 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista), há novo disciplinamento do instituto da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Porém, em parte o legislador positivou a jurisprudência do TST, no que respeita à pessoa jurídica, que já exigia desta a prova da alegação de sua condição financeira deficitária (conforme precedentes do item II da ref.
Súmula n. 463), a partir da inclusão do § 4º no artigo 790 Consolidado.Ainda segundo a nova lei, excepcionam-se da regra do depósito recursal as entidades citadas nos §§ 9º e 10 do artigo 899, da CLT, havendo hipótese até mesmo de isenção do recolhimento, como é o caso das entidades filantrópicas.No caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a hipossuficiência financeira, tendo em vista que a documentação juntada com a contestação (Declaração Imposto de Renda) e também do agravo de instrumento (Extratos bancários) não são suficientes a demonstrar que não possui meios de quitar o depósito recursal e as custas processuais.Não houve a juntada de documentação relativa ao faturamento mensal da pessoa jurídica, tampouco a recorrente comprova que, de fato, não há balanço positivo para saldar suas dívidas e custear processo judicial.Saliente-se que não houve a comprovação de que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, considerando a ausência, a título exemplificativo, da juntada de Balancete de Verificação e do Balanço Patrimonial da sociedade, devidamente atualizados, tampouco eventuais protestos por inadimplência, também atualizados.Outrossim, não restou comprovado que a reclamado seja entidade filantrópica ou mesmo entidade sem fins lucrativos, sequer tendo havido tal alegação nos autos.Sendo assim, há exigibilidade do depósito recursal no caso do recorrente.No que concerne às custas processuais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que possuem natureza jurídica de tributo (TST, RR - 10437-60.2013.5.03.0156, DEJT 11/03/2016).
Conforme o artigo 176, do Código Tributário Nacional, “A isenção (...) é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”.Na hipótese em apreço, a acionada não apresentou prova cabal do estado de hipossuficiência econômica.Nesse sentido já decidiu recentemente o TST nos autos do AIRR-165-49.2014.5.09.0303, concluindo pela necessidade de demonstração, de forma inequívoca, da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo (Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).Portanto, indefiro a gratuidade de justiça.Não se pode olvidar que, segundo o artigo 99, § 7º, do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.A norma é inspirada na garantia de acesso à Justiça e no princípio da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do Código), de certo modo também alicerçado no artigo 5º, LXXVIII da Constituição de 1988, possuindo, portanto, aplicabilidade no Processo do Trabalho, na ótica deste magistrado.Deste modo, entendo que se revela prudente conceder prazo à recorrente, a fim de que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais na forma da lei, assegurando à parte a ampla defesa, o contraditório e o acesso ao Judiciário, diante da negativa do benefício da gratuidade.Frise-se que deve ser observado também o art. 899, §7º, da CLT, o qual expõe que “no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.Publique-se, fixando ao recorrente (KMK VIDRAÇARIA LTDA.) prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação do depósito recursal e das custas processuais fixados na origem, bem como do valor referente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (art. 899, §7º, da CLT), sob pena de deserção.Superado o prazo, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2024.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/05/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FELIPE DA SILVA
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29/05/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) KMK VIDRACARIA LTDA
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29/05/2024 10:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a KMK VIDRACARIA LTDA
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28/05/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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05/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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