TRT1 - 0101251-47.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:06
Arquivados os autos definitivamente
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28/04/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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08/04/2025 11:04
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/04/2025 10:35
Transitado em julgado em 07/03/2025
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19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de VALERIO RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2025
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28/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCIA SGARBI DIAS em 27/02/2025
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 788817b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe-JT MARCIA SGARBI DIAS, representante dos interesses do espólio de CARLOS ALBERTO LIMA DIAS opõe EMBARGOS DE TERCEIRO expondo os fatos e fundamentos, conforme ID d897328.
Documentos anexados pelo embargante juntamente com a petição inicial.
Não houve manifestação do embargado (ID b59a712). É o relatório, DECIDO: Aquisição de Boa-fé Insurge-se o embargante contra o registro de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel constituído pelo apartamento 10 e 11 do Condomínio “MANGUINHOS BIS DOUBLE FLAT”, situado em Saco Foro, Armação de Buzios/RJ (ambos registrados na matrícula 20.575), em virtude da execução promovida nos autos do processo nº 0101348-28.2016.5.01.0461, alegando que não é parte na execução. Aduz que CARLOS ALBERTO LIMA DIAS adquiriu os imóveis da executada CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA há mais de trinta anos A embargante anexou os documentos ID fc0fd64 e ID 5932b87 , os quais demonstram o negócio jurídico supramencionado.
Portanto, os elementos dos autos demonstram que, de fato, a aquisição do imóvel ocorreu antes do registro de indisponibilidade do bem, evidenciando que CARLOS ALBERTO LIMA DIAS é adquirente de boa-fé.
Desta feita, a constrição do imóvel deve ser desconstituída, ainda que não tenha havido registro no RGI, em respeito ao direito de propriedade.
Pelo exposto, defiro o pedido de levantamento do registro de indisponibilidade, em favor da Embargante, liberando o bem do referido gravame, restando prejudicados os demais argumentos apresentados pelas partes.
Desta feita, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento do registro de indisponibilidade, em favor da Embargante, liberando o bem do referido gravame, conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pela Embargante, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, proceda-se à liberação do bem (apartamento 10 e 11, ambos registrados na matrícula 20.575) junto ao CNIB nos autos principais 0101348-28.2016.5.01.0461 e arquive-se o presente.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA SGARBI DIAS -
13/02/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) VALERIO RODRIGUES DA SILVA
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13/02/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA SGARBI DIAS
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13/02/2025 13:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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13/02/2025 13:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MARCIA SGARBI DIAS
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10/02/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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04/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de VALERIO RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025
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11/12/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) VALERIO RODRIGUES DA SILVA
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10/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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05/12/2024 13:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/12/2024 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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03/12/2024 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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