TRT1 - 0100044-15.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI em 16/09/2025
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08/09/2025 14:44
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100044-15.2023.5.01.0019 Destinatário: FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS BARBOSA Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c227610 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS BARBOSA -
25/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI
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25/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS BARBOSA
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22/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/08/2025 14:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f3593a proferida nos autos.
ROT 0100044-15.2023.5.01.0019 - 10ª Turma Recorrente: 1.
CLARO S.A.
Recorrido: FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS BARBOSA Recorrido: GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI RECURSO DE: CLARO S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id 2a6b62f; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id b497642).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 2 º, § 5º, da Instrução Normativa 3/97 do MTE.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 225; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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06/08/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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26/03/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/03/2025 09:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI em 24/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS BARBOSA em 24/03/2025
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24/03/2025 20:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100044-15.2023.5.01.0019 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS BARBOSA, GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) EDITH MARIA CORREA TOURINHO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI -
10/03/2025 10:19
Expedido(a) edital a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI
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10/03/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS BARBOSA
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10/03/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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27/02/2025 11:18
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
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13/02/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/12/2024 10:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:47
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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21/11/2024 10:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 19:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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10/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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