TRT1 - 0100253-14.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 14:01
Juntada a petição de Contraminuta
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07/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/06/2025
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07/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 06/06/2025
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07/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de HELIO DA ROCHA RAMOS em 06/06/2025
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03/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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28/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA ROCHA RAMOS
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28/05/2025 12:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HELIO DA ROCHA RAMOS sem efeito suspensivo
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13/05/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 12/05/2025
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12/05/2025 15:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 30/04/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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25/04/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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25/04/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA ROCHA RAMOS
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25/04/2025 20:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HELIO DA ROCHA RAMOS
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25/04/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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15/04/2025 16:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49dfd97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A A prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da ação, conforme consta da Súmula 150 do E.
STF.
No caso da ação trabalhista, tal prazo é de dois anos, conforme previsto no artigo 7º, XXIX da Constituição da República.
O entendimento acima a que sempre se alinhou este Juízo foi sufragado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), encerrando qualquer discussão acerca da aplicabilidade do instituto, a requerimento ou mesmo de ofício, em processos trabalhistas.
A sentença exequenda foi proferida em ação plúrima, e não em ação coletiva, motivo por que é da decisão que determinou o desmembramento da execução para fins de cumprimento individualizado deve-se iniciar a contagem do prazo prescricional intercorrente do art. 11-A da CLT.
E essa determinação ocorreu em 10/05/2019 e foi publicada em 14/05/2019 no Diário Oficial.
Esta ação foi ajuizada em 24/02/2025, mais de dois anos após a determinação de prosseguimento individualizado, o qua atrai a conclusão de ocorrência de prescrição intercorrente, que se dá no mesmo prazo da ação, conforme consta da Súmula 150 do E.
STF.
No caso da ação trabalhista, tal prazo é de dois anos, conforme previsto no artigo 11-A da CLT.
Considerando-se o lapso temporal decorrido sem que a parte interessada impulsionasse o feito, constata-se que decorreram mais de dois anos, tendo ocorrido, portanto, o fenômeno da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT.
Em caso idêntico envolvendo ação individual decorrente do processo 0003300-65.1986.5.01.0241 o E.
TRT decidiu na mesma linha: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AÇÃO COLETIVA X AÇÃO PLÚRIMA.
EMATER.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO PLÚRIMA 0003300-65.1986.5.01.0241.
As ações coletivas não estão regradas na CLT e sim no CDC e as sentenças originadas delas são genéricas, podendo individualmente ser executado o julgado(OJ 32 do Egrégio Órgão Especial do TRT da 1ª Região).
Estamos tratando de prescrição da pretensão executória e não de prescrição intercorrente.
Temos que nos valer, autorizado pelo art. 889 da CLT, do previsto no Decreto nº 20.910/32 (que na hierarquia das fontes está nivelado à lei porque à época de sua publicação existia no mundo político perturbação da democracia), que dita sobre a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública.
Não ultrapassado tal lapso temporal, não há prescrição total a pronunciar.
No entanto, o título executivo que se pretende a execução não deriva de uma ação coletiva e, portanto, inaplicável toda tese a respeito de prescrição de título oriundo de ação coletiva (incidência do artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor).
O que temos na espécie é uma ação plúrima, que se caracteriza como feixe de ações individuais, e com a ação coletiva não se confunde, e o prazo para a execução é o mesmo da ação, ou seja, 2 anos". (TRT-1 - AP: 0100428-44.2021.5.01.0246 RJ, Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 17/07/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: 26/07/2023 DEJT) Isso posto, acolho a prejudicial de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 11-A da CLT c/c 924, V, do CPC.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
08/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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08/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA ROCHA RAMOS
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08/04/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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08/04/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de HELIO DA ROCHA RAMOS em 04/04/2025
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03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/04/2025
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31/03/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e34dfe proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se vista ao exequente para que, em 10 dias, manifeste-se sobre a prescrição intercorrente arguida pelo executado, sobretudo considerando que este cumprimento de sentença deriva de ação individual plúrima, e não ação coletiva. NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELIO DA ROCHA RAMOS -
26/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA ROCHA RAMOS
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26/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 06:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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25/03/2025 10:48
Juntada a petição de Impugnação
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19/03/2025 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de HELIO DA ROCHA RAMOS em 13/03/2025
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13/03/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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28/02/2025 15:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027e320 proferido nos autos. DESPACHO Citem-se as rés para manifestações, em 15 dias.
Vindo, inclua-se nos autos o perito Antônio Alexandre Mello Ticom, tendo em vista que elaborou os cálculos na ação principal. Considerando que a remuneração percebida na ação principal naturalmente abrange os esclarecimentos necessários à elucidação da controvérsia, intime-se para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre os pontos aduzidos pelas partes.
Junto com a manifestação, deverá juntar planilha atualizada com os cálculos, tendo em vista o tempo decorrido desde a última atualização.
Fica registrado o agradecimento do Juízo pela colaboração no interesse da Justiça. NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELIO DA ROCHA RAMOS -
27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100253-14.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
26/02/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA ROCHA RAMOS
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26/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/02/2025 11:38
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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25/02/2025 11:38
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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