TRT1 - 0000496-14.2011.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARLY LESSA MATOLA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LABORE ADMINISTRADORA E CONSERVADORA LTDA - EPP em 01/09/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS DE ALMEIDA SIQUEIRA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANA FERREIRA LIMA em 20/08/2025
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06/08/2025 03:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 07/08/2025
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 07/08/2025
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS DE ALMEIDA SIQUEIRA
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05/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARLY LESSA MATOLA
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05/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LABORE ADMINISTRADORA E CONSERVADORA LTDA - EPP
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05/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA FERREIRA LIMA
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04/08/2025 16:33
Não provido por decisão monocrática o recurso de ROSANA FERREIRA LIMA
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04/08/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0000496-14.2011.5.01.0059 distribuído para 5ª Turma - Gabinete da Presidência na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
01/08/2025 08:39
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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31/07/2025 14:53
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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31/07/2025 13:30
Proferida decisão
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31/07/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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25/07/2025 06:40
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81882e5 proferida nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo executado SEBASTIAO CARLOS DE ALMEIDA SIQUEIRA, sob a alegação de ser parte ilegítima.
Aduz que é incapaz, juntando certidão de curatela sob ID 9e8b867.
Comprova que recebe benefício previdenciário mensal do INSS no valor de R$ 1.045,00 e que possui problemas de saúde, pugnando pela impenhorabilidade do benefício.
Alega também que a sócia atual da empresa, Sra.
MARLY LESSA MATOLA, é responsável por toda a execução por força de contrato (cláusula terceira da alteração contratual juntada sob ID 3f7b55b).
Por fim, requer a limitação de sua responsabilidade.
Manifestação da autora em ID 482ca36.
Decido: Conheço da Exceção de Pré-Executividade, por ser tempestiva e se tratar de matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva).
O fato de ser incapaz não impede a responsabilização do executado, por força do art. 928 do Código Civil. Entendo que a natureza alimentar aproxima o crédito trabalhista da prestação alimentícia, relativizando a impenhorabilidade de salários e afins nos termos do Art. 833 §2º do CPC/2015.
Acompanho a jurisprudência deste Regional, que cancelou a Súmula nº 3, demonstrando que salários, aposentadorias e pensões não possuem absoluta impenhorabilidade.
O princípio de proteção do crédito trabalhista, todavia, não deve se sobrepor à dignidade da pessoa humana do executado, que não pode ser destituído de recursos para sua sobrevivência.
Considerando a comprovação de sua incapacidade, dos problemas de saúde enfrentados e do recebimento de apenas R$ 1.045,00 mensais do INSS, defiro o pedido para que não seja bloqueado o valor recebido a título de benefício previdenciário, sob pena de infligir miserabilidade ao executado.
Por outro lado, observo que o executado, enquanto sócio, beneficiou-se da força de trabalho da reclamante pelo período total em que figurou no quadro social, não havendo que se falar em limitação de sua responsabilidade.
Por fim, destaco que a cláusula terceira da alteração contratual juntada sob ID 3f7b55b não é suficiente para afastar a responsabilidade por dívida trabalhista, especialmente quando se trata de direitos de trabalhadores garantidos pela Constituição Federal e pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Os direitos trabalhistas têm natureza imperativa, ou seja, não podem ser livremente negociados para prejuízo do trabalhador.
Ante a todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade e determino que não seja bloqueado pelo juízo qualquer valor recebido pelo executado SEBASTIAO CARLOS DE ALMEIDA SIQUEIRA a título de benefício previdenciário do INSS.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA FERREIRA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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