TRT1 - 0100730-97.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e40e53 proferida nos autos.
FGB HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
A parte autora apresentou cálculos na petição de Id 7d97df2 .
A(s) parte(s) ré(s), apesar de devidamente intimada(s), com a cominação da pena de preclusão, não apresentou(aram) impugnações aos cálculos da parte autora, deixando transcorrer in albis o seu prazo.
Com base no art. 879, §2º, da CLT e art. 341 c/c art. 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, apresentados pela parte autora, permite a presunção de concordância com os referidos cálculos, diante da preclusão operada.
Contudo, os cálculos do autor contêm equívocos que merecem reparo, a saber: Aplicou a prescrição quinquenal sem determinação na coisa julgada;Não considerou a deflação do último salário pela proporção de salários-mínimos, tampouco os 13°s salários, para apuração do FGTS;Lançou o FGTS com pagamento direto, contrariamente à sentença que ordenou o depósito;Atualizou a indenização por dano moral desde sua demissão, quando o correto é considerar a SELIC desde o ajuizamento;Não apurou o IRPF sobre honorários sucumbenciais, embora se trate de crédito tributável, conforme art. 3°, §1°, da Lei 7713/88 c/c art. 38, I, do Decreto 9580/2018;Não apurou os honorários periciais devidos pela ré;Não apurou juros sobre a cota previdenciária, contrariamente à Súmula 368, incisos IV e V, do TST;Atualizou as verbas desde o mês devido, contrariamente à Súmula 381 do TST, que se aplica às verbas mensais, não às anuais e rescisórias;Não atualizou as custas.
HOMOLOGA-SE os cálculos do(a) autor(a), com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia XX , devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 143.717,71; FGTS a recolher: R$ 20.493,48; HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA OSCAR JESUINO FILHO: R$ 4.900,62; IRPF devido pelo perito: R$ 264,37; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 18.753,97; IRPF devido pelo patrono do autor: R$ 5.877,71 ; e TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 194.007,86 + Custas R$ 2.479,03, pela(s) ré(s).
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a ré para pagamento, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 22 de março de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARVALHO TRIPARI MATERIAL DE CONSTRUCAO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME -
17/02/2025 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARVALHO TRIPARI MATERIAL DE CONSTRUCAO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO FLORES DOS SANTOS em 06/02/2025
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO TRIPARI MATERIAL DE CONSTRUCAO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME
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18/12/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO FLORES DOS SANTOS
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05/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de ALEX SANDRO FLORES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*96-30 e provido em parte
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 13:00 Principal 13hs ()
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03/10/2024 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/12/2023 08:44
Recebidos os autos por retorno de diligência
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07/11/2023 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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19/10/2023 09:43
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX SANDRO FLORES DOS SANTOS
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16/10/2023 15:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/10/2023 15:44
Encerrada a conclusão
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04/09/2023 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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30/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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