TRT1 - 0101148-68.2021.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc76a6 proferida nos autos. Vistos, etc.Inicialmente, diante do teor da resposta juntada ao ID 349b401, renove-se a expedição do ofício de ID 9f64142 ao seu correto destinatário.No mais, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em conformidade com a coisa julgada formada no processo, determinando à secretaria da VT as seguintes providências:1- Notifiquem-se as partes para ciência, observado o seguinte:a) Diante do que dispõe o art. 878 da CLT, o(a) reclamante deverá requerer em 05 dias a execução do julgado, valendo o silêncio como manifestação positiva e concordância com a efetivação das diligências constantes dos itens abaixo elencados;b) O(a) reclamado(a) deverá depositar o montante total apurado pela D.
Contadoria do Juízo, em 15 dias, sob pena de execução;2- Manifestando-se o(a) reclamante em sentido positivo, ou decorrido o prazo a este(a) concedido in albis, e não efetuado o depósito pelo(a) reclamado(a), inicie-se a execução e proceda-se à tentativa de penhora online.
Frustrada a tentativa de bloqueio, ainda que parcialmente, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, proceda-se à inclusão de dados do(s) reclamado(s) no BNDT;3- Frustradas as providências anteriormente determinadas, proceda-se à pesquisa via Renajud.
Se positiva, proceda-se ao registro da restrição de circulação no(s) veículos(s) localizado(s), expedindo-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e demais atos executórios quanto a este(s);4- Negativa a pesquisa via Renajud, registre-se a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da(o)(s) reclamada(o)(s), via CNIB;5- Em seguida, intime-se o(a) reclamante para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, devendo diligenciar quanto a bens de propriedade do(a)(s) reclamado(a)(s) aptos a satisfazê-la;6- Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de junho de 2024.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/03/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIGIA BARRETO MARTINS BAR, RESTAURANTE E LANCHONETE em 15/03/2024
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16/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADA REGINA DA SILVA MENEZES em 15/03/2024
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05/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA BARRETO MARTINS BAR, RESTAURANTE E LANCHONETE
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04/03/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ADA REGINA DA SILVA MENEZES
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29/02/2024 10:52
Conhecido o recurso de ADA REGINA DA SILVA MENEZES - CPF: *66.***.*36-04 e não provido
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02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 SALA 1 (10H) ()
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16/01/2024 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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27/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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