TRT1 - 0100587-50.2023.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARISA LOJAS S.A. sem efeito suspensivo
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25/03/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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24/03/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GOMES SILVEIRA E SOUZA
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12/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de WESLEY GOMES SILVEIRA E SOUZA em 11/03/2025
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11/03/2025 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a382fce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WESLEY GOMES SILVEIRA E SOUZA, em face de MARISA LOJAS S.A, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora deferida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a parte ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 10.000,00 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA LOJAS S.A. -
19/02/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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19/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GOMES SILVEIRA E SOUZA
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19/02/2025 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/02/2025 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WESLEY GOMES SILVEIRA E SOUZA
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18/02/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/02/2025 11:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (18/02/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 13/02/2025
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14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de WESLEY GOMES SILVEIRA E SOUZA em 13/02/2025
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05/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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04/02/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GOMES SILVEIRA E SOUZA
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04/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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03/02/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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29/10/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GOMES SILVEIRA E SOUZA
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10/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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09/11/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GOMES SILVEIRA E SOUZA
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09/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/11/2023 12:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (18/02/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 12:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (13/08/2024 10:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 16:59
Juntada a petição de Impugnação
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31/08/2023 09:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/08/2024 10:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2023 09:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/08/2023 08:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 08:01
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 27/07/2023
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13/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de WESLEY GOMES SILVEIRA E SOUZA em 12/07/2023
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10/07/2023 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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05/07/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GOMES SILVEIRA E SOUZA
-
04/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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03/07/2023 13:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/08/2023 08:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2023 13:29
Audiência una por videoconferência cancelada (07/02/2024 09:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2023 11:55
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2024 09:20 - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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