TRT1 - 0100093-08.2025.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/07/2025
-
24/06/2025 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/06/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALVES DE MORAIS FILHO
-
23/06/2025 20:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO ALVES DE MORAIS FILHO sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 20:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
06/06/2025 16:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/05/2025 13:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALVES DE MORAIS FILHO
-
26/05/2025 15:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/05/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
21/05/2025 13:23
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2025 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALVES DE MORAIS FILHO
-
20/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
19/05/2025 16:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
08/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/05/2025
-
25/04/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b2b7cc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista a plena satisfação do crédito exequendo, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, in albis, expeçam-se alvarás, conforme Decisão de ID #id:05d6e86.
Após, registrem-se as verbas pagas.
Tudo feito, façam conclusos para extinção da execução.
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha a parte, ainda, no prazo estabelecido, com a indicação dos seguintes dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta em petição sigilosa, vedada a disponibilização de conta de sociedade de advogados caso esta não conste expressamente como mandatária na procuração, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Nome completo do beneficiário: CPF/CNPJ: Banco e código do banco: Agência (sem dígito verificador): Conta (com dígito verificador): Tipo de conta (corrente ou poupança) e código da conta, se houver: RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALVES DE MORAIS FILHO
-
24/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
18/04/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 14:15
Iniciada a execução
-
04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/04/2025
-
21/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOAO ALVES DE MORAIS FILHO em 20/03/2025
-
12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05d6e86 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos. 1.
Cumpre ressaltar que o Recurso Ordinário oposto pela Ré não foi conhecido, por deserto, e que o Relator deixou expressamente consignado na Decisão monocrática que: "(...)muito embora vinculada à Administração Pública Municipal, não se pode olvidar que a ré detém qualidade de pessoa jurídica de direito privado, tanto assim que sujeita a contratação de seus empregados às normas celetistas e se submete ao regime típico de empresas de direito privado, nos termos do art. 173, inciso II da Constituição Federal.
Os regramentos previstos no Decreto-Lei 779/1969, que preveem a dispensa do depósito recursal, prazos em quádruplo ou dobro, a dispensa de recolhimento do depósito recursal, o recurso ordinário ex officio ou a dispensa do pagamento das custas são aplicáveis exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas. É o que dispõe expressamente o art. 1º do referido diploma legal, não havendo espaço para interpretações extensivas às chamadas "empresas estatais dependentes" da Administração Pública.
A regra relativa às custas se repete nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT, havendo expressa menção ao fato de que o benefício pertine às pessoas que não explorem atividade econômica.
O art. 100 da Constituição Federal, por sua vez, regula a forma dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, também não comportando a elasticidade interpretativa requerida pela executada.
Tal como concluído pela decisão de origem, constituindo-se a COMLURB em sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública." 2.
Ante a concordância expressamente manifestada pela parte autora sob ID ec9cbe9, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte ré sob ID 04743dc: Líquido à parte autora: R$ 33.924,18 FGTS a depositar: R$ 2.517,58 Honorários Adv. parte autora: R$ 1.932,64 INSS (Rte/Rda/Sat): R$ 10.257,90 Total da condenação: R$ 48.632,30 Custas: R$ 973,65 Total devido pela Ré: R$ 49.604,95 3.
Dê ciência às partes, sendo a Ré ao pagamento em 15 (quinze) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução, ciente de que eventuais contribuições previdenciárias e fiscais, bem como custas, deverão ser recolhidas em guias próprias. 4.
Decorrido o prazo in albis, ative-se o SISBAJUD em face da Ré.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALVES DE MORAIS FILHO
-
11/03/2025 14:25
Homologada a liquidação
-
11/03/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
10/03/2025 21:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100093-08.2025.5.01.0077 : JOAO ALVES DE MORAIS FILHO : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23807577 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100093-08.2025.5.01.0077 CLASSE: REQUERENTE: JOAO ALVES DE MORAIS FILHO REQUERIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho ID fd52be2, abaixo transcrito(a): "a fim de que apresente sua conta de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo de 10 dias ( art. 879, § 1 -B, CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MICHELE NOGUEIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/02/2025 12:47
Iniciada a liquidação
-
07/02/2025 20:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
07/02/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
03/02/2025 16:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 16:34
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100826-37.2019.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Antonio de Azevedo Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2019 10:44
Processo nº 0100826-37.2019.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Antonio de Azevedo Goncalves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2025 09:11
Processo nº 0010780-38.2015.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Israel Alves de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2015 20:28
Processo nº 0100710-31.2022.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2022 13:16
Processo nº 0101292-65.2017.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marta Rejane Leite
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 14:33