TRT1 - 0100292-97.2019.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3db04c proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, designa-se o dia 27/02/2025, às 11h, na Secretaria da Vara, para que a reclamada proceda à retificação da CTPS da parte autora, para que conste a função de Conferente e o salário correspondente desde admissão.
No caso de ausência injustificada da Reclamada, deverá a Secretaria proceder à retificação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à Reclamada no importe de R$2.000,00, a serem revertidos em favor do Reclamante.
Fica a Reclamada intimada, ainda, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/02/2025 13:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 23:26
Recebidos os autos para prosseguir
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14/12/2023 13:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de NATAN CORREIA DOS SANTOS SANTIAGO em 05/12/2023
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06/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2023
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06/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2023
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06/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de NATAN CORREIA DOS SANTOS SANTIAGO em 05/12/2023
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23/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) NATAN CORREIA DOS SANTOS SANTIAGO
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22/11/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/11/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/11/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) NATAN CORREIA DOS SANTOS SANTIAGO
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22/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/10/2023
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30/10/2023 10:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0ac1ebe) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/10/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 23:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/10/2023 23:10
Não admitido o Recurso de Revista de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2023 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2023
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08/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de NATAN CORREIA DOS SANTOS SANTIAGO em 07/07/2023
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07/07/2023 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/07/2023 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) NATAN CORREIA DOS SANTOS SANTIAGO
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16/06/2023 16:48
Conhecido o recurso de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-09 e não provido
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24/05/2023 21:38
Incluído em pauta o processo para 14/06/2023 10:00 14 - 06 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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03/05/2023 16:08
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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11/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2023
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04/04/2023 17:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 17:19
Incluído em pauta o processo para 26/04/2023 10:00 26 - 04 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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10/03/2023 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/11/2022 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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28/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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