TRT1 - 0101061-32.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/04/2025 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de WASHINGTON BENICIO DANTAS DORIA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a7d15a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 210e0d7, verificada a admissibilidade do agravo, por preenchidos os requisitos, recebo o agravo de ID. 88b754e.
Intime-se o agravado para contraminutar.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
18/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
18/03/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de WASHINGTON BENICIO DANTAS DORIA sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
18/03/2025 13:19
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
13/03/2025 11:05
Iniciada a execução
-
12/03/2025 23:05
Homologada a liquidação
-
12/03/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
12/03/2025 14:21
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de WASHINGTON BENICIO DANTAS DORIA em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9ef2ed proferido nos autos.
Referência: Correição Parcial Excelentíssimo Desembargador Vice-Corregedor Gustavo Tadeu Alkmim, Através do presente, passo a prestar, tempestivamente, as informações solicitadas, referentes à Correição Parcial de nº 0000053-83.2025.2.00.0501, relativa ao processo de nº 0101061-32.2024.5.01.0058.
Em 04/09/2024, o Requerente, Washington Benício Dantas Dória, propôs Ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas em face de Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV S.A, postulando, em síntese, a aplicação de promoções por antiguidade e o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Foi deferido o processamento da execução provisória e determinada a notificação da Reclamada para manifestação acerca dos cálculos, id. af29cea.
A DATAPREV apresentou defesa, id. 724f0a9, arguindo preliminar de incompetência do Juízo e, no mérito, impugnou os cálculos apresentados pelo Autor e requereu sua equiparação ao regime da Administração Pública Direta com observância do regime de precatórios, na forma do Art. 100, da CRFB.
Nos termos da decisão de id. c8d18b2, em 29/11/2024, rejeitou-se a preliminar de incompetência, determinou-se o prosseguimento da execução apenas com relação às parcelas vencidas, afastou-se a apuração do INSS patronal e honorários em execução, por fim, determinou-se a remessa dos autos ao calculista para verificação dos cálculos de liquidação e contas apresentadas pelas partes.
O calculista certificou que os cálculos da Ré estavam ajustados à coisa julgada, id. 171cad3.
Devidamente intimado, o Autor se manifestou concordando com os cálculos da Ré, id. 8235244.
Foram homologados os cálculos da Reclamada, fixado o valor da condenação em R$ 95.857,06 e determinada a citação da Ré, em execução, para pagamento ou garantia da execução em 48 horas, id. 33ce7f1 Em 15/02/2015, a Ré requereu a adoção do regime de precatório para fins de garantia do Juízo, nos termos do Art. 100, da CRFB, conforme petição de id. 8003693, mas o Autor não concordou e impugnou a pretensão, id. cc61259.
Conforme decisão de id. 2851df1, foram acolhidas as razões da Ré, diante do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Tema nº 1.140 da Repercussão Geral e aquele tratado na Ação Civil Originária nº 3667, onde restou reconhecida a extensão da imunidade tributária à DATAPREV, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público essencial, não concorrencial e exclusivo.
Assim, foi determinado o prosseguimento da execução na forma do Art. 100, da CRFB, e a intimação do Autor para fins do art. 884, da CLT.
Através da petição de id. abe6f87 o Autor chamou o feito a ordem requerendo a reconsideração da decisão que determinou a observância do regime de precatórios.
Recebida a petição como pedido de reconsideração, foi mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos e determinada a formação do precatório após decorrido o prazo de id. aab781f, conforme despacho de id. ce5fc3a.
A Reclamada requereu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação principal, id. 5fde663.
O Autor interpôs agravo de petição, id. 88b754e.
Estes são os fatos.
Inicialmente, deve ser destacado que não há na decisão atacada qualquer ato atentatório à boa ordem processual a justificar a intervenção da Corregedoria deste E.
Tribunal Regional do Trabalho.
Ressalta-se que a Reclamada é empresa pública integrante da administração pública indireta, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regida pela Lei nº 6.125 de 1974, com capital exclusivo da União e do INSS, voltada para a prestação de serviços de aprimoramento das políticas públicas relacionadas à Previdência, Economia, Trabalho e Emprego, com o objetivo de contribuir para o interesse público que justificou sua criação e, portanto, é prestadora de serviço público, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos, sendo vedada a capitalização direta de lucros.
Ademais, certo é que o E.
Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que algumas empresas estatais gozam de prerrogativas inerentes a Fazenda Pública, desde que cumpridos determinados requisitos como natureza jurídica, prestação de serviço público sem intuito de lucro e em regime de exclusividade (Tema 1.140 da Repercussão Geral), exatamente como no caso da Ré.
No mesmo sentido, o STF analisou especificamente o caso da DATAPREV na Ação Cível Originária nº 3667, em que reconheceu lhe ser devida a extensão da imunidade tributária requerida, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público essencial, não concorrencial e exclusivo.
E mais, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas nº 0100988-60.2024.5.01.0058, em curso nesta unidade, foi ajuizada RCL 76317/RJ, julgada procedente, com relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com a seguinte ementa: "RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
EMPRESA PÚBLICA.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS SUBJETIVOS E SEM EFEITOS VINCULANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 275, 387, 485, 524, 588 E 890: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 437, 530, 789, 858 E 1088.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE." Logo, com toda as vênias para tal entendimento, é o que nos cabe cumprir na hipótese e observar a prerrogativa da Ré ao regime previsto no Art. 100, da CRFB, como reconhecido pelo STF, o que foi devidamente observado. É o que cumpre informar.
Por medida de celeridade e economia processual, dou força de ofício ao presente despacho.
Encaminhe-se ao Gabinete do Exmo.
Desembargador Vice-Corregedor, com as homenagens de estilo.
Encaminhado, certifique a Secretaria a admissibilidade do Agravo de Petição de id. 88b754e e, após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
07/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
07/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON BENICIO DANTAS DORIA
-
07/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
27/02/2025 14:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/02/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
25/02/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce5fc3a proferido nos autos.
DESPACHO Recebo a peça de id.abe6f87, como pedido de reconsideração, mantendo a decisão de id.2851df1 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso de prazo de id. aab781f.
Decorrido o prazo, forme-se o precatório. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON BENICIO DANTAS DORIA -
24/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON BENICIO DANTAS DORIA
-
24/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
24/02/2025 10:48
Encerrada a conclusão
-
24/02/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
20/02/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
18/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON BENICIO DANTAS DORIA
-
18/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
18/02/2025 14:11
Encerrada a conclusão
-
17/02/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
15/02/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
05/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
05/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON BENICIO DANTAS DORIA
-
05/02/2025 18:26
Homologada a liquidação
-
05/02/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
04/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 03/02/2025
-
16/12/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
12/12/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON BENICIO DANTAS DORIA
-
12/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
29/11/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON BENICIO DANTAS DORIA
-
29/11/2024 17:21
Proferida decisão
-
07/10/2024 16:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
01/10/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON BENICIO DANTAS DORIA
-
24/09/2024 17:15
Juntada a petição de Impugnação
-
16/09/2024 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
04/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
04/09/2024 14:30
Iniciada a liquidação
-
04/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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