TRT1 - 0100962-15.2020.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA NATIVIDADE DA SILVA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LOTÉRICA PRAIA DA BARRA LTDA. em 07/08/2024
-
26/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NATIVIDADE DA SILVA
-
25/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LOTÉRICA PRAIA DA BARRA LTDA.
-
25/07/2024 12:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOTÉRICA PRAIA DA BARRA LTDA.
-
24/07/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 20:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c03ff67 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):LOTÉRICA PRAIA DA BARRA LTDA.Recorrido(a)(s):MARIA NATIVIDADE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 9e2d9b5 e 241a758 ).O juízo está garantido (Id. 069d5ae e 411a10c).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Representação em JuízoA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que não transcreveu todas as razões de decidir do acórdão, o que vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Transcreve-se, por oportuno, alguns dos parágrafos suprimidos quanto ao tema: (Id. b06f478):"A certidão id fd0ae05, informa que o DR.
MÁRCIO GUIMARÃES BARROSO acessou os autos eletrônicos através do PJE em diversas oportunidades a partir do dia 25 de outubro de 2022, inclusive após a prolação da sentença.(...)Daí se infere que incumbe ao advogado requerer sua habilitação no sistema do PJE para fins de recebimento de notificações e intimações, o que pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.(...)Importante salientar que o patrono da reclamada não impugna os diversos logins apontados na certidão que fundamentou a decisão agravada.
Logo, não se verifica qualquer impedimento da reclamada em tomar ciência da decisão proferida nos autos.Da mesma forma, não há que se falar em cerceio de defesa, tendo em vista que não há qualquer obstrução nos autos para que a reclamada pudesse exercer o contraditório, se defender ou produzir provas."Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /palz/8873 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) LOTÉRICA PRAIA DA BARRA LTDA.
-
21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de LOTÉRICA PRAIA DA BARRA LTDA.
-
12/06/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LOTÉRICA PRAIA DA BARRA LTDA.
-
03/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
29/05/2024 11:49
Encerrada a conclusão
-
29/05/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
29/05/2024 11:48
Encerrada a conclusão
-
01/03/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 09:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIA NATIVIDADE DA SILVA em 26/02/2024
-
26/02/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NATIVIDADE DA SILVA
-
08/02/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LOTERICA PRAIA DA BARRA LTDA.
-
06/02/2024 11:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOTÉRICA PRAIA DA BARRA LTDA.
-
23/01/2024 13:34
Incluído em pauta o processo para 29/01/2024 10:30 ST6 . EM MESA AGZ ()
-
19/12/2023 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/12/2023 13:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
17/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de MARIA NATIVIDADE DA SILVA em 16/11/2023
-
06/11/2023 20:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NATIVIDADE DA SILVA
-
26/10/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LOTERICA PRAIA DA BARRA LTDA.
-
26/10/2023 11:12
Conhecido o recurso de LOTÉRICA PRAIA DA BARRA LTDA. e não provido
-
10/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 14:22
Incluído em pauta o processo para 24/10/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
18/09/2023 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
18/09/2023 09:49
Retirado de pauta o processo
-
29/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:45
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
27/08/2023 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/08/2023 07:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
13/06/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101368-25.2016.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Sergio Ferreira Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2016 12:28
Processo nº 0100133-55.2022.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Cardoso da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2022 09:26
Processo nº 0101221-12.2017.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2017 15:47
Processo nº 0101221-12.2017.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2024 09:07
Processo nº 0100488-53.2022.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2022 17:45