TRT1 - 0100494-96.2018.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
10/09/2025 13:58
Retirado de pauta o processo
-
22/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/08/2025 11:35
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
16/08/2025 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100494-96.2018.5.01.0062 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300514600000123561200?instancia=2 -
18/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b8aef3 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Nada a se deferir quanto ao requerimento da ré, ante os termos do fundamento da decisão de ID e93123a.Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio.Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e93123a proferida nos autos.
DECISÃO Em razão do trânsito em julgado nos autos do RE 1.251.927 RS, foi determinada a retirada do sobrestamento do feito, dando-se vistas às partes.As partes se manifestaram conforme fundamentado sob os Id’s f98b3a4 e 69745b9.Vieram os autos conclusos para decisão.Pretende a executada a extinção da execução, aduzindo que a decisão proferida pelo E.
STF alcança todos os processos que tratam da mesma matéria, inclusive os já transitados em julgado, que tramitam na fase de execução.A relativização da coisa julgada deve ser interpretada restritivamente, nos termos do disposto no § 5º do art. 884 da CLT.Com efeito, a coisa julgada é um dos dogmas do direito, só podendo ser infirmada nas estritas hipóteses em que há expressa autorização legal para tanto, sob pena de o juízo da execução funcionar como juízo reformador, inclusive de decisões de instâncias superiores.No caso em tela, não houve declaração de inconstitucionalidade de norma que amparou a condenação estampada no título judicial, no bojo do julgamento do julgamento do Recurso Extraordinário 1.251.927/Rio Grande do Norte, de modo a permitir a relativização no caso concreto, já nesse avançado momento processual.Aliás, destaque-se, ainda, que no julgamento dos Embargos de Declaração houve expresso requerimento de modulação, justamente para deixar claro o alcance das situações jurídicas já consolidadas pelo trânsito em julgado, no entanto, o Eg.
STF entendeu que não estavam presentes os requisitos para tal modulação.Logo, não havendo fundamento para que este juízo infirme a força condenatória estampada no título judicial que embasa a execução, no atual momento processual, rejeita-se o pedido da executada de extinção da execução.Dê-se ciência às partes dos termos da presente decisão.Decorrido o prazo sem manifestações, designe-se perícia conforme determinado no despacho de ID 74fedac, nomeando-se como perito Marcelino Gomes de Carvalho.Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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