TST - 0003102-36.2013.5.01.0482
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3e1754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Ronildo da Silva Moraes em face de LC Administração de Restaurantes Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de inépcia.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 17/04/2020, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento de: 1 – Horas extras a partir da 11ª hora trabalhada, bem como aos reflexos em DST, férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período entre 17/04/2020 e 20/02/2024;A quantidade de dias trabalhados constante dos controles de ponto está correta;Trabalho executado entre 17:30h e 06:45h, com 30 minutos de intervalo;Súmula 264 do C.TST;Divisor 220;Adicional de 50% quanto às horas extras laboradas de segunda a sábado e adicional de 100% quanto às horas extras prestadas em domingos e feriados (Cláusula 6ª do ACT apresentado pela ré);Evolução salarial;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Autorizo a dedução das parcelas quitadas mediante idêntica rubrica. 2 – 15 minutos diários a título de intervalo interjornada suprimidos, com adicional de 50% e natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período entre 17/04/2020 e 20/02/2024;A quantidade de dias trabalhados constante dos controles de ponto está correta;Trabalho executado entre 17:30h e 06:45h, com 30 minutos de intervalo;Súmula 264 do C.TST;Divisor 220;Evolução salarial. 3 – Multa por litigância de má-fé no montante de 9,9% do valor atualizado da causa. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra e das pretensões extintas com resolução do mérito.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00, fixando as custas em R$ 600,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Determino a expedição de ofício, com cópia desta sentença, ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho.
Tal providência deverá ser tomada independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA -
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f174817 proferido nos autos.
Inicialmente, libere-se o incontroverso apontado pela 2a ré, conforme planilha id df49ccc.
Dados bancários Id afd19b2.Ato contínuo, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 dias acerca dos embargos à execução opostos. Decorrido, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente.
MACAE/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/06/2020 16:51
Baixa Definitiva
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19/06/2020 16:51
Transitado em Julgado em 19.06.2020
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22/05/2020 07:00
Publicado acórdão em 22.05.2020.
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20/05/2020 09:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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20/04/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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17/04/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 17.04.2020.
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24/03/2020 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/03/2020 09:33
Conclusos para julgamento
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21/02/2020 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/02/2020 14:18
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/02/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2020 10:42
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/02/2020 17:06
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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11/12/2019 07:00
Publicado despacho em 11.12.2019.
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10/12/2019 19:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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05/12/2019 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/12/2019 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/09/2019 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/08/2019 17:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2019 17:52
Distribuído por sorteio
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15/08/2019 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/06/2019 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/06/2019 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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