TRT1 - 0100208-82.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/08/2025 17:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/08/2025 14:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2025 16:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2025 16:22
Expedido(a) mandado a(o) CASA DA CARNE DE BELFORD ROXO LTDA - ME
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05/08/2025 16:19
Expedido(a) mandado a(o) CASA DA CARNE DE BELFORD ROXO LTDA - ME
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14/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/06/2025 14:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/06/2025 09:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2025 15:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2025 14:53
Expedido(a) mandado a(o) CASA DA CARNE DE BELFORD ROXO LTDA - ME
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO PINHEIRO DA SILVA em 22/05/2025
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09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6b209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100208-82.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: JOSE ROBERTO PINHEIRO DA SILVA Ré: CASA DA CARNE DE BELFORD ROXO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
JOSE ROBERTO PINHEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CASA DA CARNE DE BELFORD ROXO LTDA - ME, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 61.006,83.
Na audiência una, ausente a ré, apesar de regularmente citada, pelo autor foi requerida a aplicação dos efeitos da revelia.
Sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA RÉ Diante da ausência da ré à audiência inicial, não obstante regularmente citada (id c5570cc), considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DECORRENTES Ante os efeitos da revelia aplicados em desfavor da ré, reputo verdadeira a alegação autoral de admissão, na ré, no dia 01/05/2022, para exercer a função de açougueiro, mediante salário de R$ 2.000,00.
Quanto à data e modalidade da dispensa, em depoimento pessoal, o autor confessou “que não foi dispensado e saiu por conta própria”.
Diante da confissão real, reconheço que o encerramento do vínculo se deu no dia 19/01/2025, a pedido do autor.
Considerando o reconhecimento do vínculo, os efeitos da revelia e a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração do autor: - Saldo de salário (19 dias); - Férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (1/12); Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS da contratualidade, inclusive o incidente sobre 13º salário, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas (S. 69 do TST). É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias.
Por fim, deverá a ré anotar o vínculo empregatício na CTPS do autor, conforme parâmetros supra, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio, de indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS e de fornecimento das guias SD/CD, tendo em vista que incabíveis para a modalidade de extinção contratual reconhecida (a pedido do autor). ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No caso, em depoimento pessoal, o autor narrou que exerceu a função de açougueiro.
Ademais, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal do autor, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Ante os efeitos da revelia aplicados em desfavor da ré e considerando a ausência de prova em sentido contrário, reputo verdadeira a alegação autoral de labor de quarta à segunda, com folga nas terças e em um domingo por mês, das 05h50min às 14h15min, sem intervalo intrajornada.
Pela não concessão do intervalo intrajornada de 1h, condeno a ré ao pagamento do intervalo suprimido como extra (1h), acrescido do adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.
Em liquidação de sentença, observem-se: a jornada acima fixada; os dias efetivamente trabalhados; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas. VALE-TRANSPORTE Ante os efeitos da revelia, julgo procedente o pedido de pagamento do vale-transporte pelos dias trabalhados, no valor diário de R$ 11,00, observada a jornada acima fixada e a dedução da cota-parte do autor (art. 4º da Lei nº 7.418/85). JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração inclusa com a inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por JOSE ROBERTO PINHEIRO DA SILVA em face de CASA DA CARNE DE BELFORD ROXO LTDA - ME, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer o vínculo de emprego firmado entre o autor e a ré, no período de 01/05/2022 a 19/01/2025, na função de açougueiro, mediante salário de R$ 2.000,00; bem como condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário (19 dias); - Férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (1/12); - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; - Indenização do intervalo intrajornada; - Vale-transporte. Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS da contratualidade, inclusive o incidente sobre 13º salário, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Por fim, deverá a ré anotar o vínculo empregatício na CTPS do autor, conforme parâmetros supra, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO PINHEIRO DA SILVA -
08/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO PINHEIRO DA SILVA
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08/05/2025 09:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 830,61
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08/05/2025 09:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ROBERTO PINHEIRO DA SILVA
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08/05/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO PINHEIRO DA SILVA
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06/05/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/05/2025 19:25
Audiência una por videoconferência realizada (05/05/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/05/2025 01:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/02/2025 15:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100208-82.2025.5.01.0221 : JOSE ROBERTO PINHEIRO DA SILVA : CASA DA CARNE DE BELFORD ROXO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): JOSE ROBERTO PINHEIRO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 05/05/2025 09:50 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
A Audiência será UNA.
Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 4) Testemunhas deverão comparecer na forma do art.825 da CLT, independentemente de intimação. 5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25022412152036800000221580421 9.
CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25022412130048000000221580081 8.
Contracheque Contracheque/Recibo de Salário 25022412125707900000221580076 7.
Recibo 13 salário Recibo 25022412125681900000221580075 6.
Recibo de férias Recibo de Férias 25022412125640200000221580072 5.
Comprovante de residência Documento Diverso 25022412125601000000221580070 4.
RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25022412125566100000221580069 3.
Declaração de hipo Declaração de Hipossuficiência 25022412125529100000221580067 2.
Procuração Procuração 25022412125497600000221580065 Petição Inicial Petição Inicial 25022412120849400000221579834 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO PINHEIRO DA SILVA -
27/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA CARNE DE BELFORD ROXO LTDA - ME
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27/02/2025 13:37
Expedido(a) notificação a(o) CASA DA CARNE DE BELFORD ROXO LTDA - ME
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27/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO PINHEIRO DA SILVA
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100208-82.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
26/02/2025 11:23
Audiência una por videoconferência designada (05/05/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/02/2025 12:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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