TRT1 - 0101415-54.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODOLFO MIRANDA MARQUES em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de STHEFANY CASADO FERREIRA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO CESAR FERNANDES JUNIOR em 14/04/2025
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14/04/2025 14:48
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0470fe4 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelos Embargantes (Id cd96935) e pelo Terceiro (Id 4e59c00), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id a733346. Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição de PAULO CESAR FERNANDES JUNIOR, STHEFANY CASADO FERREIRA e RODOLFO MIRANDA MARQUES. 2- Notifiquem-se para contraminutar o agravo de petição no prazo de 8 dias úteis. 3- Quando decorrer o prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR FERNANDES JUNIOR - STHEFANY CASADO FERREIRA -
31/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO MIRANDA MARQUES
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31/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BARCELLOS COSTA
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31/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) STHEFANY CASADO FERREIRA
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31/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FERNANDES JUNIOR
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31/03/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RODOLFO MIRANDA MARQUES sem efeito suspensivo
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31/03/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO CESAR FERNANDES JUNIOR sem efeito suspensivo
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31/03/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE BARCELLOS COSTA em 28/03/2025
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27/03/2025 17:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/03/2025 19:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/03/2025 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BARCELLOS COSTA
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13/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) STHEFANY CASADO FERREIRA
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13/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FERNANDES JUNIOR
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13/03/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO CESAR FERNANDES JUNIOR
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13/03/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODOLFO MIRANDA MARQUES em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE BARCELLOS COSTA em 12/03/2025
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06/03/2025 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a733346 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO CESAR FERNANDES JUNIOR e STHEFANY CASADO FERREIRA ajuízam Embargos de Terceiro nas razões de id. 02889d4. Contesta ao id. 29ed9f0. Réplica em id 06f4e05. É o relatório. FUNDAMENTOS Inicialmente, o embargante alega nulidade de sua citação nos autos principais.
Entretanto, esclareço que a intimação dos terceiros para manifestação sobre a alegação de fraude à execução foi realizada no endereço vinculado às pessoas físicas junto a Receita Federal.
Sob outra perspectiva, a possibilidade de ampla defesa e contraditório foi oportunamente exercida com o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, não havendo que se falar em qualquer nulidade nesse aspecto.
Posteriormente, defendendo-se da acusação de fraude à execução, o embargante pugna que a compra do imóvel localizado à Rua Luz da Manhã,s/nº -casa 45 –Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ -22793-440,registrado sob matrícula nº 85.437 foi realizada de boa fé.
Sobre as razões do ora embargante, não merecem guarida, pois a alegação de aquisição de boa-fé não se sustenta diante da fraude à execução a seguir demonstrada. É fato incontroverso que o imóvel supra mencionado pertencia ao sócio majoritário da empresa executada no processo principal (EXPLORER TRANSPORTES E SERVICOS LTDA), Sr.RODOLFO MIRANDA MARQUES, que adquiriu o bem em 19.12.2014, tendo-o alienado em 11.04.2017 em favor dos ora embargantes.
Ocorre que o sócio executado, o sr.
RODOLFO MIRANDA MARQUES, quando decidiu alienar o bem imóvel em questão, encontrava-se ciente do processo principal (RTOrd nº 0011806-75.2015.5.01.0059), já que sua empresa habilitou-se nos respectivos autos em 20.05.2016.
Ressalte-se que a procuração de representação da ré juntada no processo principal (id 97617f2) foi assinada por RODOLFO MIRANDA MARQUES, não restando dúvida de que era o principal responsável pela empresa ré .
Nesse contexto, não paira qualquer dúvida sobre a fraude à execução praticada no curso da RTOrd nº 0011806-75.2015.5.01.0059.
Após inúmeras diligências negativas, ficou constatado o exaurimento patrimonial da empresa EXPLORER TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, motivo pelo qual a execução volta-se contra o sócio, que, desde a distribuição da ação, detém responsabilidade subsidiária em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Essa responsabilidade permanece latente, mas já existe, desde o momento em que a pessoa jurídica contrai obrigações, em razão dos termos da lei (artigo 790, inciso II, do CPC).
Logo, qualquer alienação realizada a partir da distribuição da ação está sujeita à declaração da fraude de execução, resultando na ineficácia do negócio jurídico em relação a terceiros, in casu, o embargante.
A fraude declarada em relação à venda realizada pelo sócio da executada acaba por onerar o bem, acompanhando-o, e maculando os negócios jurídicos posteriores.
Eventual desconhecimento da demanda não elide os efeitos da lei (artigo 3º, da Lei de Introdução ao às normas do Direito Brasileiro).
Para a configuração da fraude, outrossim, basta a ocorrência dos requisitos objetivos ditados pelo artigo 792, inciso II, do CPC, não se perquirindo acerca da boa-fé, seja do alienante, seja do adquirente, situação que poderia consubstanciar outras figuras jurídicas, mas que é desnecessária para a decretação da fraude.
Destarte, não sendo a boa-fé requisito para caracterização da fraude, entendo que, a contrario sensu, também não pode servir para afastar a ocorrência da fraude, que se guia, como já dito, por elementos objetivamente estabelecidos pela lei.
No presente feito, a compra e venda ocorrida no curso da demanda em que se constatou não mais existir patrimônio hígido da empresa ou dos sócios, é suficiente para a decretação da fraude.
A personalidade jurídica da empresa é mera ficção, que não pode ser utilizada como escudo pelos sócios que a compõem, em prejuízo de terceiros, máxime, dos empregados.
A responsabilidade do sócio é fixada conforme o critério de o mesmo ter se valido dos préstimos laborais do empregado, motivo pelo qual sempre está presente, desde a data da distribuição da demanda.
No entanto, como é de natureza subsidiária, ou seja, informada pelo instituto do benefício de ordem (artigo 795, § 2º, do CPC), a incidência dos atos de execução ficam suspensos até a constatação do exaurimento patrimonial da devedora principal.
Ora, de forma geral, apenas por ocasião da execução é que se constata o exaurimento patrimonial da empresa, que até então, era a parte legítima para responder pelos débitos trabalhistas.
No entanto, a superveniência do exaurimento patrimonial da empresa somente afasta a condição suspensiva dos efeitos da execução em relação aos sócios, que, até então, detinham o direito de não serem executados, mas não em razão de ausência de responsabilidade, sempre presente, mas porque tinham direito de ver excutidos, primeiramente os bens da empresa, devedora principal.
Quando demandado, compete ao sócio exercer o direito de ordem, na forma delimitada pela lei.
Não há se confundir, data venia, duas questões diferentes.
A obrigação do sócio é constituída pelo auferimento do trabalho, permanecendo latente enquanto a empresa goza de higidez financeira.
O exaurimento patrimonial da empresa, e consequente desconsideração de sua personalidade jurídica, não tem o efeito de constituir a responsabilidade dos sócios, mas apenas de fazê-la emergir no mundo jurídico, pois até então havia condição suspensiva decorrente do direito ao benefício de ordem.
Em resumo, os sócios que se beneficiaram do trabalho do empregado, adquirem, em razão desse evento, responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas respectivos, motivo pelo qual detêm, sempre, legitimidade passiva, apesar de subsidiária em relação ao devedor principal.
Distribuída a ação, essa responsabilidade permanece latente, até a constatação do exaurimento patrimonial da empresa, motivo pelo qual não prevalece a tese de que a execução não era dirigida contra o sócio/agravante, por ocasião da doação do imóvel.
A ação e a execução já pairavam, incluindo-se em seu patrimônio jurídico (direitos e obrigações), e apenas os efeitos da execução encontravam-se suspensos, em razão da subsidiariedade da responsabilidade passiva.
Por fim, destaco que, em consulta ao Banco Nacional de Devedores trabalhistas, verifica-se que EXPLORER TRANSPORTES E SERVICOS LTDA foi negativada em 35 execuções, sendo a mais antiga ajuizada em 21/07/2011.
O exaurimento patrimonial do devedor principal não tem efeito jurídico de constituir obrigação dos sócios, já existente, apenas a faz emergir na demanda, autorizando que os atos executivos passem a incidir sobre o patrimônio do sócio.
Não há como ser afastada a ocorrência da fraude de execução, já que se encontram presentes os requisitos objetivos ditados pelo artigo 792, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO Desta forma, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Custas pelos embargantes, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se nos autos principais e prossiga-se com a constrição do imóvel. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO MIRANDA MARQUES -
20/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO MIRANDA MARQUES
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20/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BARCELLOS COSTA
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20/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) STHEFANY CASADO FERREIRA
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20/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FERNANDES JUNIOR
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20/02/2025 13:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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20/02/2025 13:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de STHEFANY CASADO FERREIRA
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20/02/2025 13:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de PAULO CESAR FERNANDES JUNIOR
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18/02/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/02/2025 17:44
Juntada a petição de Réplica
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31/01/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FERNANDES JUNIOR
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30/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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30/01/2025 10:40
Convertido o julgamento em diligência
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30/01/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/01/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2025 21:55
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO MIRANDA MARQUES
-
29/11/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BARCELLOS COSTA
-
29/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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28/11/2024 11:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/11/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/11/2024 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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