TRT1 - 0100993-41.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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17/03/2025 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE
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26/02/2025 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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26/02/2025 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE sem efeito suspensivo
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25/02/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/02/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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21/02/2025 21:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c03bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vêm conclusos em virtude de embargos de declaração à sentença opostos por CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É o relatório.
Isto posto: I.
Da suposta omissão quanto às diferenças salariais - ED da Rte A embargante sustenta que a sentença proferida incorreu em omissão ao não analisar de forma expressa a aplicação das leis estaduais e federal que estabelecem os pisos salariais para a categoria de Técnico de Enfermagem.
Alega que houve alteração unilateral e lesiva do padrão remuneratório, ocasionando o congelamento do salário desde 2016, em razão da interpretação dada pela OJ 358 do SDI-1 do TST.
Sem razão, no entanto.
Os embargos de declaração não se prestam para reanálise do mérito da decisão, sendo via processual inadequada para modificar os fundamentos do julgado.
A discussão sobre a interpretação e aplicação das normas salariais deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração, que possuem finalidades restritas.
Ademais, a matéria discutida diz respeito à revisão da interpretação adotada na decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração, devendo ser impugnada pela via recursal própria, como o recurso ordinário.
II- omissão ED Rda A embargante alega omissão na sentença quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas e a dispensa do depósito recursal, bem como quanto à proporcionalidade do pagamento do piso salarial nacional dos técnicos de enfermagem (Id 0785de8).
De fato, verifica-se omissão na decisão impugnada no que concerne à aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à embargante.
Considerando que a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro integra a Administração Pública Indireta e que não explora atividade econômica, deve ser reconhecida sua isenção do pagamento de custas processuais, bem como a dispensa do depósito recursal, nos termos do Decreto-Lei 779/69 e do artigo 790-A da CLT.
Por outro lado, no tocante ao pedido de revisão da proporcionalidade do pagamento do piso salarial, observa-se que tal questão diz respeito ao mérito da decisão e deve ser atacada pela via recursal própria, não sendo passível de reanálise por meio dos embargos de declaração, que possuem finalidades restritas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE e PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE -
13/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE
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13/02/2025 13:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE
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13/02/2025 13:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025
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13/12/2024 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/12/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE
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09/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024
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06/11/2024 12:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
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31/10/2024 15:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/10/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE
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29/10/2024 10:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 108,48
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29/10/2024 10:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE
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29/10/2024 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE
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11/10/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/10/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 14:18
Audiência una por videoconferência realizada (07/10/2024 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE em 27/09/2024
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27/09/2024 16:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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24/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024
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17/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE em 16/09/2024
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04/09/2024 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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04/09/2024 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE
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29/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE BARTHOLOMEU MIRANDA ROSSONE
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29/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/08/2024 14:23
Audiência una por videoconferência designada (07/10/2024 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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