TRT1 - 0100075-55.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 01:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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09/04/2025 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PIZZARIA JOIA CARIOCA LTDA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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09/04/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SAMANDA DO NASCIMENTO DA SILVA em 28/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100075-55.2025.5.01.0022 : PIZZARIA JOIA CARIOCA LTDA : SAMANDA DO NASCIMENTO DA SILVA PROCESSO Nº 0100075-55.2025.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): SAMANDA DO NASCIMENTO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. e08ef36, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAMANDA DO NASCIMENTO DA SILVA -
13/03/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SAMANDA DO NASCIMENTO DA SILVA
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAMANDA DO NASCIMENTO DA SILVA em 12/03/2025
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12/03/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 13:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e15def9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc Os requerentes buscam a homologação da transação extrajudicial, asseverando que a avença se refere ao pagamento de verbas resilitórias.
Discriminaram as verbas objeto do acordo como sendo de natureza rescisória.
Em contrapartida, o empregado dará quitação plena e geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
Além de não ostentar validade o acordo celebrado em estado de perigo ou em situações inequivocadamente lesivas (art. 15 e 156 do CCB), afigura-se incabível a homologação de transação quando se verifica que as partes envolvidas não pactuaram concessões mútuas equilibradas e proporcionais.
Percebe-se da peça inaugural que não existem concessões recíprocas, mas mero pagamento de verbas devidas pela rescisão, atrelada à quitação ampla e geral em favor da empregadora, evidenciando possível renúncia a direitos não explicitados.
Com isso, tem-se que ao empregado restou a concordância da avença com o único propósito de receber as parcelas já devidas.
Como é cediço, afigura-se inadmissível utilizar o disposto no artigo 855-B da CLT na hipótese trazida à apreciação, nada impedindo que as verbas decorrentes do distrato sejam quitadas diretamente ao empregado, inclusive com a tradição das guias correspondentes, cuja retenção até a presente tampouco se justifica.
Some-se a estas razões o fato de que o próprio juízo do CEJUSC/CAP 1º GRAU para onde os autos foram encaminhados inicialmente, ao analisar de forma percuciente os termos da exordial, deixou de homologar a avença proposta em virtude a existência de cláusula com quitação geral e porque deixou de juntar aos autos cópia do RG da requerente.
Pelos motivos acima, deixo de homologar a transação extrajudicial apresentada.
Isto posto, rejeito a postulação, na forma do artigo 487, I do cpc c/c artigo 855-e da clt.
Custas pelas partes, pro rata, no valor de R$ 120,00, dispensado o recolhimento pelo empregado, calculadas sobre o valor da causa de R$ 5.000,00.
Dê-se ciência as partes.
Decorrido o prazo, ao arquivo.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA JOIA CARIOCA LTDA -
20/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SAMANDA DO NASCIMENTO DA SILVA
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20/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA JOIA CARIOCA LTDA
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20/02/2025 13:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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20/02/2025 13:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Homologação da Transação Extrajudicial (12374) / ) de PIZZARIA JOIA CARIOCA LTDA
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20/02/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/02/2025 09:36
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/02/2025 11:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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11/02/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 08:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SAMANDA DO NASCIMENTO DA SILVA
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31/01/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA JOIA CARIOCA LTDA
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31/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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30/01/2025 14:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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29/01/2025 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 11:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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