TRT1 - 0100952-89.2023.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARLINDO SILVA DE LIMA JUNIOR em 10/07/2025
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26/06/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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25/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO SILVA DE LIMA JUNIOR
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23/06/2025 12:40
Conhecido o recurso de ARLINDO SILVA DE LIMA JUNIOR - CPF: *85.***.*88-20 e não provido
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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22/04/2025 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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25/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a40e74e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada ARLINDO SILVA DE LIMA JUNIOR em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA para condená-la, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento das obrigações deferidas neste decisum, quais sejam: a) lanche matinal por todo o período contratual, observados os termos dos instrumentos coletivos.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Concedo ao Reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o importe de R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para este efeito. Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARLINDO SILVA DE LIMA JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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