TRT1 - 0100533-17.2022.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DOLORES ROCHA PEREIRA em 13/08/2025
-
30/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES OTIS LTDA
-
29/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES ROCHA PEREIRA
-
23/07/2025 11:43
Conhecido o recurso de MARIA DOLORES ROCHA PEREIRA - CPF: *42.***.*30-34 e não provido
-
28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/05/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 09:30 VIRTUAL. ()
-
23/05/2025 23:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/05/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
06/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dcfd5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id 50cfa22.
Anexaram-se documentos.
Por meio do despacho de id f2315b2, foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Manifestação autoral acerca da defesa e documentos em id ace7c91, tendo requerido duas provas periciais, uma para apuração da periculosidade e a outra para verificação do alegado nexo de causalidade entre a alegada doença ocupacional adquirida e o labor exercido na ré.
No despacho de id 637137d, foi deferida a produção de prova pericial médica e para apuração da periculosidade.
Laudo pericial acerca da periculosidade anexado sob o id d7df1c8.
Manifestações sobre o laudo pericial de periculosidade sob os ids 46c2483 (parte autora), aade8fb, 9868d11 e 9513645 (ré), tendo sido determinada a realização de diligência pericial complementar, vide despacho de id b7d2ba0.
Diligência complementar anexada sob o id ef2e5a5.
Impugnações ao laudo complementar (periculosidade) pela parte ré sob o id 66349f1e esclarecimentos do perito no id 2416143.
Laudo pericial médico apresentado sob o id d32908a.
Partes presentes na assentada sob o id 9f2dfdb, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como foram ouvidas uma testemunha indicada pela parte autora e uma indicada pela parte ré.
Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao RioCard para análise do extrato de utilização do cartão pela parte autora.
Extrato anexado sob o id ee44973.
Manifestações das partes sob os ids 0e3c5e6 (parte autora) e 60332d7 (ré).
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo.
O feito foi convertido em diligência, por meio do despacho de id bbbc708, determinando nova perícia para apuração da periculosidade no endereço em que a parte autora laborou (Banco Central), visto que a perícia anterior foi realizada em endereço diverso.
Em razão da impossibilidade do perito anteriormente designado (Clayton da Silva Gaspar) realizar a nova diligência, foi nomeado, em substituição, o perito Ivander da Silva, vide despacho de id f87665a.
No despacho de id 6cc39f6, foi homologada a habilitação de MARIA DOLORES ROCHA PEREIRA, herdeira de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA.
Laudo pericial acerca da periculosidade apresentado sob o id 1c9297b.
Manifestações das partes sob os ids e28fa41 (parte autora) e 9976ee1 (parte ré).
Esclarecimentos do perito sob o id 24847ed, apenas a parte autora manifestou-se acerca dos esclarecimentos através do id 7c3461b. É o relatório.
DECIDO LIMITAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 28/06/2022, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 28/06/2017, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput da CLT.
Acolho.
PERICULOSIDADE Aduz a inicial que “O Autor, considerando a função exercida, era obrigado a ter contato direto e permanente, com equipamentos energizados e quadros de energia alimentadores dos elevadores, os quais, fazia a instalação e manutenção, além de equipamentos eletrônicos que movimentavam os elevadores, sem contar o risco de queda, tendo em vista, labor frequente no poço dos elevadores que podem atingir no mínimo 2 metros.
O risco de energização ou queda acidentais era grande, nos locais onde o autor tinha que laborar, portanto, devidos o adicional pleiteado” (id e862374, Pág. 3).
Assim, requer o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos.
A defesa, por sua vez, assevera que “o trabalho do Reclamante, seja pela sua natureza, seja pelas condições sob que prestado, não poderia, jamais, ser considerado como sendo perigoso (...) Não havia trabalho em proximidade.
Os elevadores e as escadas rolantes da empresa são projetados e instalados em conformidade com as normas técnicas brasileiras (ABNT NM-207, ABNT NBR 14.712 e ABNT NBR 16.042), com partes condutoras segregadas (isoladas), com grau de proteção previsto nessas normas, permitindo ao empregado laborar sem risco de choque elétrico; laborava com distanciamento de 1.5m do equipamento como determinado no manual de segurança.
De qualquer forma o empregado usava luva isolante durante todo o período que estava atuando, o que impossibilita choque elétrico, caindo por terra a alegação do Autor de que a Ré não observou o item 10.2.8 da NR-10” (id 50cfa22 - Pág. 4 e 9).
Diante da controvérsia acerca do adicional de periculosidade, a requerimento da parte autora, o Juízo deferiu a realização de perícia técnica sob o id 637137d, a fim de que fosse atestado se a parte autora, no exercício de sua função, estava ou não exposta a agentes perigosos, em observância ao art. 195, §2º da CLT.
O perito designado pelo juízo elaborou verificação do ambiente de trabalho no prédio do DETRAN/RJ (Av.
Pres.
Vargas, 817) e confeccionou o laudo de id d7df1c8, concluindo pela existência da periculosidade no labor exercido pela parte autora.
Posteriormente, foi realizada uma diligência complementar sob o id ef2e5a5 na Rua Teófilo Otoni 123.
Entretanto, a parte autora, em seu depoimento pessoal, confessou que laborou no período imprescrito no prédio onde fica localizado o Banco Central, fato ratificado pela prova testemunhal, razão pelas quais inservíveis os laudos elaborados anteriormente, sendo determinada a perícia neste local (Banco Central – Avenida Presidente Vargas, nº 730, Centro, Rio de Janeiro/RJ) e apresentado o laudo pericial de id 1c9297b, valendo transcrever alguns trechos de tal documento: “4.
Metodologia Para a realização da presente perícia foi utilizado o método “QUALITATIVO” de avaliação, onde na oportunidade, com o devido cuidado, sem subjetivismo e com embasamento técnico-legal, primeiramente foi realizado o inquérito preliminar, item administrativo obrigatório em perícias trabalhistas.
Em continuidade, foram realizadas observações “In Loco” do ambiente de trabalho onde o Reclamante desenvolveu suas atividades, bem como do processo operacional ao qual se achava inserido, e, consequentemente, por analogia, das atividades relacionadas com a sua função, as quais serão descritas em itens específico do presente Laudo Pericial.
A metodologia utilizada na elaboração do presente Laudo segue a legislação vigente nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego: - Norma Regulamentadora de nº 10 - “Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade”. - Norma Regulamentadora de nº 16 - “Atividades e Operações Perigosas”, definidos em seus anexos, os agentes periculosos, e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações periculosas e o adicional devido para cada caso. - Anexo nº 4 (NR-16) – Atividade e Operações Perigosas com Energia Elétrica (...) 6.
Dos Fatos Apurados (...) b.
Descrição das atividades O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 26/11/1990 como técnico de serviços, tendo sido dispensado sem justa causa em 08/04/2022.
A jornada que o reclamante realizava era de segunda à sexta, no horário médio de 07h30 às 19h30.
Técnico de Serviços Funções: - Acionar o motor do conjunto elevador na casa de máquinas, em operação elementar de ligar e desligar equipamentos os quais são conforme normas técnicas oficiais, verificando se ocorre travamento/mau funcionamento (vibrações excessivas) do conjunto, limpeza de mecanismos, acionar o motor/servo freio.
Conferir sistemas de segurança da máquina isolar previamente a área de atuação.
Verificar tensionamento e desgaste dos cabos de aço.
Repetir os ciclos de trabalho e “try-ou” ao final das tarefas As atividades do Reclamante eram executadas de forma externa da empresa, nos condomínios onde a reclamada possuía contrato para realização de manutenção dos equipamentos elevadores, em especial para este Laudo, as atividades eram desenvolvidas no Edifício do Banco Central do Brasil, no endereço: Avenida Presidente Vargas nº 730 – Centro – Rio de Janeiro/RJ.
O reclamante atuava em sala de máquinas de elevadores, poços de elevadores, e cabines de elevadores.
O Reclamante era responsável pelas manutenções preventivas e corretivas nos 11 (onze) elevadores do Edifício do Banco Central do Brasil.
Todos os elevadores fazem a utilização de comandos eletrônicos microprocessados em vez de sistemas antigos a base de relés.
Nas manutenções lubrificava guias dos elevadores, realiza atendimento aos elevadores parados, testava o quadro de energia elétrica dos elevadores, trocava trinco das portas, trocava e regulava os limitadores de portas.
Utilizava o equipamento chamado URM – Unidade Remota de Monitoramento para mapeamento do diagnóstico do elevador (scaneia todo sistema, identificando o ponto de defeito), esse equipamento é plugado na placa através de uma porta serial.
Utilizava multímetro para realizar a medição elétrica dos quadros de alimentação, quando necessário.
Os elevadores em suas casas de máquinas recebem tensão elétrica no valor de 220V e transformam para 48V para alimentar as placas.
Os elevadores até o transformador são energizados em baixa tensão, e a partir do transformador em extra-baixa tensão.
Segundo manual POP, somente no diagnostico se opera com o sistema energizado.
Depois do diagnostico, é fornecido um kit bloqueio para trabalhar com o equipamento desenergizado.
O Reclamante recebeu os EPIs necessários para o desenvolvimento de suas atividades. (...) 7.
Embasamento Legal (...) c.
Periculosidade (...) O Reclamante exercia suas funções exposto a baixa tensão e extra baixa tensão, laborava em equipamentos desenergizados e liberados para trabalho, sem possibilidade de energização acidental.
E as gavetas do painel elétrico estão em conformidades com as normas técnicas.
Portanto, não está passível da geração de Periculosidade, SMJ do Julgador, para as atividades desenvolvidas nos painéis de comando dos elevadores do edifício do Banco Central. (...) 9.
Conclusão Em conformidade com as análises realizadas, observações feitas do ambiente laboral do postulante, e do processo operacional ao qual estava inserido, além dos documentos analisados, e, nos termos da legislação retro citada, concluo que o reclamante NÃO exerceu atividades consideradas como PERICULOSAS durante o período laboral em que prestou serviço no Ed.
Do Banco Central, não foram encontradas condições que possam justificar a percepção do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE para Autor, frente à empresa demandada, durante o período reclamado em que laborou no local desta perícia”.
Em suas impugnações, a parte autora alega que “é gritante a semelhança entre os equipamentos periciados nos outros processos, além da divergência entre os periciados neste caso pelo perito, logo, tem-se que o equipamento objeto de trabalho não foi periciado, pugnando-se pela renovação da diligência e a inspeção do correto equipamento por medida de Ampla Defesa” (id e28fa41, Pág. 5).
Ora, não há que se falar em nova diligência.
O perito compareceu ao local e examinou os equipamentos em que o de cujus laborou, não sendo as provas periciais realizadas em outros processos capazes de desconstituir o laudo pericial, visto que dizem respeito à realidade de outros empregados.
Além disso, cabe destacar que a parte autora foi intimada da realização da perícia, deixando de comparecer no momento da diligência para verificar a atuação do perito e proceder às devidas indagações, conforme constante no laudo de id 1c9297b, Pág. 5.
Novamente, a parte autora se manifestou em id 7c3461b quanto aos esclarecimentos do perito indagando que não houve a entrega de EPIs.
Entretanto, conforme bem dispôs o laudo pericial de id 1c9297b, Pág. 7, o de cujus recebeu todos os EPIs necessários para a realização das suas atividades.
Cabe frisar, ainda, que a simples imagens anexadas ao laudo não induzem à percepção de que a periculosidade é existente.
Se assim o fosse, não haveria qualquer necessidade de produção de prova pericial, bastando fotos dos locais de trabalho que poderia ser realizado por qualquer pessoa.
Em suma, o laudo existente nos autos é satisfatório e cumpriu com a sua finalidade, motivo pelo qual acolho as considerações da perícia técnica, conclusiva quanto à ausência de periculosidade no labor exercido pelo de cujus, visto que exercia suas funções exposto de baixa e extra baixa tensão, bem como em equipamentos desenergizados, de forma que não há que se falar no pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos.
HORAS EXTRAS Por meio do despacho de id f2315b2, foi concedido prazo à parte autora para que se manifestasse sobre a defesa e documentos, sob pena de preclusão, tendo apresentado réplica sob o id ace7c91, entretanto, sem impugnar os controles de ponto de id b0768c3 anexados pela ré.
No entanto, na manifestação acerca do extrato do RioCard de id 0e3c5e6, a parte autora impugnou os cartões de ponto (após a instrução processual de id 9f2dfdb) por serem apócrifos e inidôneos, já preclusa a oportunidade, sendo certo que foi concedido prazo para se manifestar apenas quanto ao referido extrato.
De toda sorte, destaco que o fato de os controles de ponto não estarem assinados pela parte autora não induz necessariamente à invalidade dos mesmos, porquanto, em consonância com o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, a assinatura do empregado não é um requisito da substância do ato.
Ademais, a data em que foi gerado o documento não se relaciona com a data do seu preenchimento, mas quando foi gerado o arquivo no sistema para fim de juntada a este processo.
Além disso, a testemunha indicada pela parte autora, Sr. Wanderson Santos de Azevedo, declarou que “encontrava com o autor quando ele precisava de alguma ajuda; que só tinha contato com o autor por telefone” (id 9f2dfdb, Pág. 2).
A referida testemunha sequer trabalhava diretamente com o de cujus, sendo incapaz de comprovar a realidade em que este era submetido em relação à jornada.
Somem-se a todo o exposto os registros fornecidos pela RIOCARD em resposta ao ofício encaminhado por este Juízo, os quais não comprovam os horários de início e término da jornada declinada na inicial, pois há diversos registros bem próximos às 7h e 17h/18h, inclusive com utilização durante o expediente.
Em suas manifestações de id 0e3c5e6, a parte autora apresenta datas em que supostamente demonstrariam a irregularidade dos cartões de ponto, mas se tratam de períodos isolados, visto que, em sua maioria, as marcações se dão na forma disposta no parágrafo antecedente.
Porquanto, prevalecem os registros de horários efetuados nos controles de ponto de id b0768c3, havendo, inclusive, o registro de várias horas extras, pagas com adicionais de 50% e de 100%, conforme recibos de id 67b80ec.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, consequentemente, seus reflexos.
DANO ESTÉTICO / DANOS MORAIS A parte autora alega na inicial que “O obreiro, em razão da função exercida, técnico de serviços II, considerando também o extenso período contratual – 32 (trinta e dois) anos, teve a perda gradual de parte da audição, tendo em vista, os fortes ruídos produzidos pelo elevador e pelos próprios equipamentos de manutenção utilizados (...)Com esse prejuízo, o reclamante nutriu complexos de toda ordem catalisados pela rejeição tácita por parte de seu meio de convivência, diante do dano estático causado pelo ambiente nocivo de trabalho, e ainda, não se aceita, desencadeando complexo de inferioridade (...) Isso porque, enquanto o dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, o dano moral diz respeito ao constrangimento, dor, humilhação e todas as demais consequências provocadas pela doença (...)no próprio ambiente de trabalho o reclamante já vinha sendo motivo de chacotas e insultos por parte de seus superiores, tendo sido apelidado de surdo funcional, restando configurada a situação supracitada e o direito à indenização por danos morais” (id e862374, Pág. 5).
Assim, requer o pagamento de indenização pelo dano estético causado, bem como pelos danos morais sofridos.
A ré, por sua vez, assevera que “os elevadores e as ferramentas utilizadas não produzem forte ruído, seja porque o Autor sempre recebeu equipamentos de proteção que neutralizavam e elidiam qualquer agente danoso à sua saúde, seja porque o Reclamante não comprovou a existência da alegada perda auditiva, tampouco o nexo causal com as suas atividades laborais (...)O Reclamante não narra qualquer constrangimento, qualquer situação de diminuição, de vergonha, que pudesse autorizar a indenização por dano moral” (id 50cfa22, Pág. 21 e 23).
Diante da controvérsia acerca da doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho, a requerimento da parte autora, o Juízo deferiu a realização de perícia médica sob o id 637137d, a fim de que fosse atestado se a parte autora teve perda auditiva por conta do labor exercido na ré, sendo elaborado o laudo pericial de id d32908a, cujas transcrições seguem abaixo: “HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONAL RECLAMANTE INFORMA QUE LABOROU POR CERCA DE 30 ANOS JUNTO Á RECLAMADA, NA FUNÇÃO DE TÉCNICO DE SERVIÇOS.
INFORMA QUE REALIZAVA MANUTENÇÃO DE MAQUINÁRIO RELACIONADO Á ELEVADORES NOS CLIENTES DA RECLAMADA.
ALEGA QUE NO INICIO DO SEU CONTRATO LABORAL NÃO UTILIZAVA EPI´S E QUE FORA FORNECIDO PARA USO MUITO TEMPO APÓS INICIO SE SUAS ATIVIDADES. “ALEGA QUE INICIOU QUADRO DE “NÃO ESCUTAR BEM” APÓS ALGUNS ANOS DE LABOR JUNTO Á RECLAMADA, RELATA QUE NUNCA REALIZOU EXAMES AUDIOMETRICOS DE CONTROLE EM SUAS ATIVIDADES LABORAIS JUNTO Á EMPRESA”. (...) DA DOENÇA CID DESCRIÇÃO H833 Efeitos do ruído sobre o ouvido interno (...) DO NEXO INDIVIDUAL CRITÉRIOS DE PENTEADO PARA ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL EM DOENÇAS OCUPACIONAIS Penteado em 2011, propôs critérios para análise de existência ou não de nexo causal entre as doenças e o trabalho (...) Critérios de Necessidade - Resposta – Observações (...) A intensidade, ou seja, a forma e a magnitude com que ocorre a exposição na atividade laboral é passível de trazer dano à saúde? (Critério de intensidade e tempo de exposição) Não SEGUNDO DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA Á SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DA RECLAMADA, A EXPOSIÇÃO MÁXIMA DE RUIDO NAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE NUNCA FOI SUPERIOR A 85 DB, SEGUNDO O QUE É PRECONIZADO PELA LEGISLAÇÃO. (...) Após o afastamento do risco, houve cura, melhora, ou no mínimo, estacionamento nas queixas clínicas? (Critério de afastamento do risco) Sim APARENTE ESTACIONAMENTO DAS QUEIXAS CLINICAS (...) Critérios de Reforço - Resposta - Observação (...) Existindo mais de uma causa para a doença e analisado a possibilidade de causa adequada, causa concorrente ou concausa? Sim PARA O PRESENTE CASO, IMPOSSIBILIDADE DE CONCAUSA. Conclusão NÃO É PLAUSIVEL O NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA ALEGADA E O LABOR JUNTO A RECLAMADA, SEGUNDO CRITÉRIOS DE PENTEADO. (...) CRITÉRIOS DE SIMONIN Simonin, em 1991, estabeleceu critérios para análise de nexo causal entre o traumatismo e o dano, que devem ser todos contemplados Critérios - Interpretação - Conclusão – Explicação (...) Exclusão de causa estranha ao traumatismo.
Identificação de outra causa de etiologia mais adequada à doença/lesão, que não seja o trauma.
Atendido CAUSA IDIOPATICA.
Conclusão Não é plausível a existência de nexo causal entre o trauma e os danos, de acordo com os critérios de Simonin. (...) CRITÉRIOS DA ESCOLA ITALIANA (FRANCHINI) Em 1985 estabeleceu critérios para análise do nexo causal entre o traumatismo e o dano, que devem ser todos contemplados.
Critérios - Interpretação - Conclusão – Explicação (...) Adequação lesiva A ação informado pode provocar a lesão existente Não atendido CONSIDERANDO AS DOCUMENTAÇÕES DE MEDIÇÕES AMBIENTAIS DA RECLAMADA, NÃO (...) Conclusão Não é plausível a existência de nexo causal entre o trauma e os danos, de acordo com os critérios de Franchini. (...) CONCLUSÃO DO PROCESSO APÓS ANALISE DETIDA DOS AUTOS, O PERITO NOMEADO CHEGA AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1- CONSIDERANDO A MEDIÇÃO AMBIENTAL DEMONSTRADA EM PPRA DA EMPRESA RECLAMADA, ONDE NÃO SE DEMONSTRA EXPOSIÇÃO Á RISCO RUIDO ACIMA DE NIVEIS PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO 2- CONSIDERANDO O FORNECIMENTO DE EPI´S DEMONSTRADO NOS AUTOS. 3- CONSIDERANDO AUSENCIA DE SINAIS AUDIOLOGICOS SUGESTIVOS DE PAIR/PAIRO (PADRÃO GOTA ACUSTICA) 4- O PERITO NOMEADO ENTENDE PELA PLAUSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE NEXO OCUPACIONAL ENTRE A PATOLOGIA ALEGADA E O LABOR JUNTO Á RECLAMADA, ESTANDO O MESMO Á DISPOSIÇÃO DO JUIZO PARA REFORMAR OU CONFIRMAR SUAS CONCUSÕES, SE APRESENTADOS NOVOS FATOS E/OU DOCUMENTAÇÕES QUE DEMONSTREM O CONTRÁRIO DAS CONCLUSÕES”.
A parte autora, sob a petição de id 551e141, impugna a conclusão do laudo pericial demonstrando que há comprovação de perda auditiva da parte autora, apresentando as respostas aos quesitos da parte autora de números 4, 5, 9, 14 e 15 e da reclamada de número 1.
Entretanto, o fato de haver perda auditiva não necessariamente há como causa o labor exercido, como bem concluiu o laudo pericial em não haver nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho realizado na ré.
Ademais, a redução da capacidade auditiva não causa nenhum dano estético, consequentemente, improcedente o pedido de indenização por danos estéticos.
No que tange ao dano moral, era ônus da parte autora comprovar o tratamento degradante que sofria no ambiente de trabalho, do qual não se desincumbiu, visto que não produziu qualquer prova nesse sentido.
Assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a litigância de má-fé alegada na manifestação de id 60332d7, Pág. 2, vez que não caracterizadas as hipóteses dos incisos do art. 793-B da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), ressaltando-se que o direito de ação é assegurado a todos pela CF, art. 5º, XXXV.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presentes os requisitos legais (art. 790, §3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17), defiro a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Na liquidação será observado que incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente nos objetos das perícias, os honorários periciais fixados no valor de R$3.000,00 para cada perícia (periculosidade e médica id 637137d), serão custeados pela União, no valor de R$1.000,00, para cada perito, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011, alterado pelo Ato nº 21/2020, ambos da Presidência deste E.
TRT, considerando o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tendo o Tribunal julgado parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT.
Vale destacar que o perito Clayton da Silva Gaspar apresentou laudo pericial, sob o id d7df1c8 e, posteriormente em razão da parte ré ter indicado outro local para a diligência, apresentou laudo complementar sob o id ef2e5a5.
Assim, também, deverá ser beneficiário para recebimento dos honorários periciais.
Desse modo, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia permanece responsável pelo pagamento dos honorários periciais, contudo, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, uma vez que o STF entendeu inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.000,00 para os peritos CLAYTON DA SILVA GASPAR (perícia de periculosidade – id 637137d), IVANDER CAVALCANTI DA SILVA (perícia de periculosidade – id f87665a) e PAULO JESSÉ BRAGA BITENCOURT (perícia médica – id 2704aea), em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.000,00 para os peritos CLAYTON DA SILVA GASPAR (perícia de periculosidade – id 637137d), IVANDER CAVALCANTI DA SILVA (perícia de periculosidade – id f87665a) e PAULO JESSÉ BRAGA BITENCOURT (perícia médica – id 2704aea), em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020.
Custas de R$7.235,12, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$361.756,00, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DOLORES ROCHA PEREIRA -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100533-17.2022.5.01.0042 RECLAMANTE: MARIA DOLORES ROCHA PEREIRA RECLAMADO: ELEVADORES OTIS LTDA DESTINATÁRIO(S): ELEVADORES OTIS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEANDRO DA ROCHA PIRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES OTIS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100240-14.2025.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandro Orizzo Franco de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 18:04
Processo nº 0100728-58.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graziela da Silva Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2024 12:48
Processo nº 0100728-58.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabelle Cruz Felipe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 20:20
Processo nº 0100173-86.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2021 14:50
Processo nº 0100173-86.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Medina Maia Rezende de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2024 16:22