TRT1 - 0100579-56.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 10:49
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.566,73)
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11/06/2025 10:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CELIO FERREIRA DOS SANTOS em 10/06/2025
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10/06/2025 09:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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27/05/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) CELIO FERREIRA DOS SANTOS
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27/05/2025 19:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI sem efeito suspensivo
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27/05/2025 19:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELIO FERREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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23/05/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/05/2025 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 12:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 02:10
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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08/05/2025 02:10
Expedido(a) intimação a(o) CELIO FERREIRA DOS SANTOS
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08/05/2025 02:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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08/05/2025 02:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CELIO FERREIRA DOS SANTOS
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07/05/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/05/2025 12:42
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2025 14:35
Juntada a petição de Contraminuta
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd5971f proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados pela parte contrária.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI -
24/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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24/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CELIO FERREIRA DOS SANTOS
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24/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/04/2025 13:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 12:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 650206d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100579-56.2024.5.01.0035 Aos 09 dias do mês de abril do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes CELIO FERREIRA DOS SANTOS (parte autora) e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAÍ, FORNO E NITERÓI (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A CELIO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ÓRGÃO GESTOR DE MÃO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAÍ, FORNO E NITERÓI, pleiteando o exposto na exordial. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Deferida a realização de prova técnica na forma na assentada de ID. 57cbf14. Manifestação da parte autora, em réplica. Laudo pericial no ID. b849eee. Esclarecimentos do perito (laudo complementar) no ID. 150e49e. Sem outras provas, encerrada instrução processual, com razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – de 10/06/2020 e 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO No caso em tela, o autor (trabalhador portuário avulso) pretende a aplicação do Tema 222 do STF ao caso concreto, para obter a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso. O autor demonstrou, ainda, a existência de empregado portuário (da Cia Docas) com o devido pagamento de adicional de risco, conforme ID. 4e13e17 O STF, no julgamento do julgamento do RE nº 597.124 (Tema 222 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Diante da tese acima apontada e considerando a comprovação apresentada no ID. 4e13e17, condeno o réu no pagamento do adicional de risco de 40% sobre o salário-base, na forma do art. 14 da Lei 4.860/65, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e no FGTS. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O art. 14, § 4º, da Lei 4.860/65 consta expressamente que nenhum outro adicional (além do adicional de risco portuário) será devido ao trabalhador portuário avulso. Assim, eventual condição de trabalho insalubre e perigosa já se encontra remunerada pelo adicional de risco portuário, na forma da norma acima apontada. Dessa forma, julgo improcedentes os pleitos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, incluindo os reflexos postulados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o autor, em razão da improcedência dos pleitos referentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade) devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante CELIO FERREIRA DOS SANTOS em face de ÓRGÃO GESTOR DE MÃO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAÍ, FORNO E NITERÓI, para condená-lo no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT . Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o autor, em razão da improcedência dos pleitos referentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade) devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI -
09/04/2025 01:48
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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09/04/2025 01:48
Expedido(a) intimação a(o) CELIO FERREIRA DOS SANTOS
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09/04/2025 01:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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09/04/2025 01:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CELIO FERREIRA DOS SANTOS
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09/04/2025 01:47
Concedida a gratuidade da justiça a CELIO FERREIRA DOS SANTOS
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20/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b86d90 proferido nos autos.
Os pedidos de esclarecimentos ao laudo pericial já foram prestados pelo perito, já tendo se encerrado a prova pericial.
Assim, por não haver interesse das partes na produção de outras provas, venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI -
19/02/2025 20:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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19/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
-
19/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CELIO FERREIRA DOS SANTOS
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19/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/02/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
-
10/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CELIO FERREIRA DOS SANTOS
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10/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/01/2025 15:35
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 27/01/2025
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03/12/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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03/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/12/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
-
22/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CELIO FERREIRA DOS SANTOS
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30/10/2024 08:47
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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24/10/2024 03:02
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 23/10/2024
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26/09/2024 15:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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23/09/2024 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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23/09/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
19/09/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
-
19/09/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CELIO FERREIRA DOS SANTOS
-
19/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
18/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
18/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
-
18/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CELIO FERREIRA DOS SANTOS
-
18/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/09/2024 18:13
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
12/09/2024 12:29
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/09/2024 10:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 14:31
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2024 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 18/06/2024
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27/05/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
-
23/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 01:19
Expedido(a) intimação a(o) CELIO FERREIRA DOS SANTOS
-
22/05/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/05/2024 21:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/09/2024 10:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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