TRT1 - 0100570-86.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 20:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCENIR TORRES DE FREITAS em 10/06/2025
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02/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
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30/05/2025 17:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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29/04/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCENIR TORRES DE FREITAS em 28/04/2025
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28/04/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
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07/04/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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31/03/2025 19:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUCENIR TORRES DE FREITAS em 28/03/2025
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20/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
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19/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUCENIR TORRES DE FREITAS em 07/03/2025
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25/02/2025 23:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618ec53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processos 100570.86.2023.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 10 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. LUCENIR TORRES DE FREITAS propõe Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO SÓCRATES GUANAES, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Negada a proposta conciliatória pelas partes presentes, a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foi ouvido o depoimento da reclamante.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Desistência de Pedidos Ressalta-se, tão somente para efeito de registro, que a autora desistiu do pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, pretensão que foi resolvida sem análise do mérito, conforme decisão prolatada na ata da audiência realizada em 24/10/2023 (ID 3e86b0b). Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Liquidação dos Pedidos O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Prescrição Quinquenal Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 11/07/2018, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Verbas Rescisórias e Factum Principis A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensada, sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos em razão da ruptura contratual. A ré admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que dispensou a autora de forma imotivada.
Contudo, afirma que a falta de pagamento está relacionada a problemas financeiros que está enfrentando em decorrência de atos praticados pelo Estado do Rio de Janeiro. Por isto alega isenção de responsabilidade por Factum Principis. O factum principis no processo do trabalho encontra-se definido no art. 496 da CLT, o qual assim estabelece: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. No caso em tela, o Estado do Rio de Janeiro não estava atuando como autoridade estadual, no âmbito de sua atuação regular de ente da administração direta, mas sim como um contratante que firmou com a segunda ré num negócio jurídico. Logo, a falta de pagamento do preço acordado e/ou a rescisão do contrato de prestação de serviços não importa em ato do príncipe ou factum principis, mas sim um descumprimento contratual de um mero contratante. Não é justificativa para a falta de pagamento de salários o fato do empregador estar atravessando dificuldades financeiras, ou do contratante não ter repassado o preço contratado, visto que o risco do negócio é sempre suportado pelo empregador, logo, não pode este atingir os direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços de forma regular, seja qual for o motivo. Desta foram, julga-se procedente o pedido e condenam-se as rés a procederem ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário relativo a 26 dias; aviso prévio de 18 dias (diferença do aviso prévio correspondente à proporcionalidade relacionada ao tempo de serviços); férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 7/12 avos, décimo terceiro proporcional no importe de 3/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS física da reclamante com data de 16/03/2023. Torna-se definitiva a tutela antecipada deferida para levantamento do FGTS, conforme ID 92f0a97. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa ora tratada, eis que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data. Multa prevista no Art. 467 da CLT Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se incontroverso, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado. Desta forma, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a multa no valor de 50% incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, uma vez que tais valores encontravam-se reconhecidos pela ré, uma vez que não foram impugnados. Horas Extras A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente laborava em jornada esntedida, sem usufruir 1 hora de intervalo intrajornada e sem receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A reclamada defende-se afirmando que a autora não se ativava habitualmente em jornada estendida, que usufruía 1 hora de intervalo intrajornada e que por isto não é credora das parcelas postuladas. Como prova de suas alegações, a ré juntou aos autos os controles de frequência da autora, bem como trouxe os recibos salariais. Em que pese a autora tenha impugnado a fidelidade dos controles de frequência na inicial, ao prestar depoimento pessoal na audiência realizada em 10/02/2025, ela confessou que os registros dos horários de entrada e saída eram fielmente consignados. Após análise dos controles de frequência e do cotejo das informações desses documentos com aquelas constantes dos recibos salariais, este Juízo verificou que há registro de jornada extraordinária laborada sem o correspondente pagamento. Posto isto, julga-se procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento das horas extras trabalhadas, acrescidas do adicional de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas laboradas além da 12ª diárias, utilizando-se, para efeito de cálculo, a jornada consignada nos controles de frequência. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Intervalo Intrajornada Julga-se improcedente o pedido eis que a autora confessou em depoimento pessoal que usufruía um intervalo de 30 minutos para refeição e outro de 1 hora para dormir, o que atende o disposto no art. 71 da CLT, sendo improcedente o pedido de pagamento de indenização. Adicional de Insalubridade A conclusão do laudo perícial produzido neste processo e juntado sob o ID 484282, confirma que a parte autora trabalhava em contato com agentes insalubres em graus que lhe garantissem o direito à percepção do adicional em grau máximo, ou seja, no importe de 40%, no período da Pandemia do COVID-19 Ante o vazio normativo, a impossibilidade de definição/substituição por decisão judicial e o entendimento jurisprudencial vinculante expresso na súmula 37 do STF entende este Juízo que o adicional de insalubridade deve ser como base de cálculo o salário mínimo, até que venha norma (autônoma ou heterônoma) que preveja expressamente base de cálculo diversa. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que a solução da controvérsia é a permanência da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de expressa previsão em norma coletiva, estipulando que o salário normativo fixado seja considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido.
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao adotar entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, circunstância que atrai sobre a hipótese o empecilho da Súmula nº 333 desta Corte.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 415920135040006, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 10/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que a solução da controvérsia é a permanência da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de expressa previsão em norma coletiva, estipulando que o salário normativo fixado seja considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido.
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao adotar entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, circunstância que atrai sobre a hipótese o empecilho da Súmula nº 333 desta Corte.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 3320220145150044, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 18/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2016)” Em razão de todo o exposto, julga-se procedente para condenar a ré a proceder ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o legalmente reconhecido e decretado como sendo da Pandemia do Covid-19. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade incidente sobre as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 1.600,00 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCENIR TORRES DE FREITAS -
17/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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17/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
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17/02/2025 13:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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17/02/2025 13:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCENIR TORRES DE FREITAS
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17/02/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUCENIR TORRES DE FREITAS
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10/02/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/02/2025 12:38
Audiência de instrução realizada (10/02/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 03/12/2024
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04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCENIR TORRES DE FREITAS em 03/12/2024
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25/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
24/11/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
-
24/11/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
24/11/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
-
22/11/2024 15:49
Audiência de instrução designada (10/02/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de LUCENIR TORRES DE FREITAS em 02/10/2024
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02/10/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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23/09/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
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29/08/2024 13:41
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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16/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 15/08/2024
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22/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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22/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 18/06/2024
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUCENIR TORRES DE FREITAS em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/06/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
28/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
-
28/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/05/2024 18:52
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
10/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de HOSPITAL ESTADUAL AZEVEDO LIMA em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 08/04/2024
-
05/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de HOSPITAL ESTADUAL AZEVEDO LIMA em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUCENIR TORRES DE FREITAS em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:07
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/04/2024 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de LUCENIR TORRES DE FREITAS em 22/03/2024
-
22/03/2024 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/03/2024 08:52
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL ESTADUAL AZEVEDO LIMA
-
22/03/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
22/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 14:28
Expedido(a) ofício a(o) HOSPITAL ESTADUAL AZEVEDO LIMA
-
21/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
21/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
21/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
-
21/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
13/03/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
13/03/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
-
13/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 01:03
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 31/01/2024
-
24/01/2024 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/12/2023 15:11
Expedido(a) alvará a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
-
19/12/2023 14:56
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
19/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL ESTADUAL AZEVEDO LIMA em 24/11/2023
-
17/11/2023 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/11/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/11/2023 10:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2023 22:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/11/2023 22:10
Juntada a petição de Réplica
-
08/11/2023 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/11/2023 14:34
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL ESTADUAL AZEVEDO LIMA
-
03/11/2023 16:33
Expedido(a) ofício a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
-
30/10/2023 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 14:08
Audiência una realizada (24/10/2023 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/10/2023 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 22:06
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2023 21:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUCENIR TORRES DE FREITAS em 21/08/2023
-
18/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUCENIR TORRES DE FREITAS em 17/08/2023
-
10/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUCENIR TORRES DE FREITAS em 09/08/2023
-
09/08/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
09/08/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
-
09/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
09/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
-
09/08/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
08/08/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
-
08/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:28
Audiência una designada (24/10/2023 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/08/2023 12:27
Audiência una por videoconferência cancelada (24/10/2023 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/08/2023 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/08/2023 00:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2023 00:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2023 00:28
Decorrido o prazo de LUCENIR TORRES DE FREITAS em 31/07/2023
-
30/07/2023 21:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
30/07/2023 21:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
-
22/07/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCENIR TORRES DE FREITAS
-
21/07/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/07/2023 14:07
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2023 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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