TST - 0101232-93.2018.5.01.0059
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0ecb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCARD S.A. e BANCO BRADESCO S.A. opõem Embargos à Execução ao id. 70f8ca8. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte reclamada, em que alega incorreção nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar. DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Discorda, o embargante, das diferenças apontadas pela Contadoria por desconsiderarem valos já pagos nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que decisão de id 478325a homologa os seguintes valores: Autor: 146.607,36 INSS Rte: 11094,87 + INSS Rda: 19.715,51 = 30.810,48 Multa ED 1%: 2.978,25 Total: 180.393,09 Somatório Depósitos recursais (Promoção supra) x (atualizado): (R$ 35.805,28) - convolados em penhora REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA A GARANTIA DO JUÍZO: R$ 144.590,81 Os réus foram condenados solidariamente.
Já a sentença de id 5f82f19 julga parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação autoral, devendo, até então, os cálculos homologados ser retificados quanto às horas extras e anuênios, RSR, juros SELIC e honorários.
Em id 4493018 é expedido alvará ao autor pelo incontroverso, no valor de 146.607,36.
Com o trânsito em julgado, a Contadoria manifesta-se por meio da promoção de id a2aa03d, a qual verifica que corretas as diferenças apontadas pelo embargante em id b6a92d7.
Tais diferenças já contemplam a dedução do alvará pago nos autos, chegando aos seguintes valores: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 80.293,76 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 41.689,95 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONOS DA AUTORA: R$ 22.844,07 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 1.539,60 TOTAL: R$ 146.367,38 A mesma promoção constata ainda a existência de diversos depósitos remanescentes, os quais, deduzidos, levariam a uma diferença remanescente a pagar no total de R$ 55.192,11.
Até este momento, não se verifica qualquer inconsistência nas apurações.
Após nova manifestação o autor, a Contadoria verifica que aqueles novos cálculos do réu errariam ao limitar os juros de mora à data da recuperação judicial, devendo ser retificados com a exclusão desta limitação.
Tal incumbência caberia ao réu, que procedeu à apresentação de suas novas diferenças pela planilha de id bba439f, constando os valores constantes no print seguir e retirado dos seus cálculos: Verifica-se, ao contrário das diferenças apontadas em id b6a92d7, que o réu, desta vez, não faz a correta dedução dos valores pagos.
Seguiu-se à Contadoria que teve por corretos esses novos valores e as novas diferenças devidas são apontadas em promoção id Id df94001.
Os autos mais uma vez retornam à Contadoria, a qual faz nova atualização, porém mantendo como base os novos cálculos do réu de id bba439f.
Logo, conclui-se que, pelo fato de o réu não haver feito a dedução do valor pago em seus novos cálculos, como já fizera anteriormente, tal fato gerou uma majoração nos valores. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução / Impugnação à Sentença de Liquidação , por tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, à Contadoria para a dedução do alvará pago nos autos, dos cálculos de id bba439f, na forma da Súmula 04 do TRT 1ª Região.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO BRADESCARD S.A. -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e1f72a proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se a reclamante e a 1ª ré para se manifestarem a respeito dos embargos à execução de ID 70f8ca8.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/03/2023 14:44
Baixa Definitiva
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28/03/2023 14:43
Transitado em Julgado em 28.03.2023
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03/03/2023 07:00
Publicado despacho em 03.03.2023.
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02/03/2023 19:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. e não-provido
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23/02/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/12/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/12/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/06/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
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28/05/2022 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/05/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/05/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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