TRT1 - 0100869-08.2024.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 09:37
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 09:36
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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13/05/2025 09:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2025
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09/05/2025 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA PEIXOTO
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25/04/2025 15:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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15/04/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA PEIXOTO em 14/04/2025
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13/04/2025 08:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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31/03/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA PEIXOTO
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31/03/2025 21:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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17/03/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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15/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2025
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12/03/2025 18:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA PEIXOTO
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26/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA PEIXOTO em 25/02/2025
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19/02/2025 07:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf4358 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por THIAGO DE SOUZA PEIXOTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeito a prescrição total e pronuncio prescrição quinquenal de todos os créditos do reclamante anteriores a 26/07/2019 (art. 7º, XXIX da CF), motivo pelo qual julgo extintos os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º). No mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES, condenando a ré, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, com se aqui estivesse literalmente transcrita: - do adicional de quebra de caixa ao autor a partir de 26/07/2019 e seus reflexos em férias com adicional de 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS.
Como o contrato do autor está ativo, a ré deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 26/07/2019 e também as vincendas, com a inclusão do adicional de quebra de caixa nos contracheques do autor, enquanto perdurar o exercício da função de caixa executivo ou equivalente.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono do autor o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Liquidação por cálculos.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Custas pela ré, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa do autor.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUZA PEIXOTO -
06/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA PEIXOTO
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06/02/2025 14:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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06/02/2025 14:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de THIAGO DE SOUZA PEIXOTO
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19/12/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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17/12/2024 12:36
Audiência una realizada (17/12/2024 10:16 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 09:17
Juntada a petição de Réplica
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15/12/2024 19:06
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/08/2024
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16/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2024
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07/08/2024 00:36
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA PEIXOTO em 06/08/2024
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01/08/2024 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA PEIXOTO
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30/07/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/07/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/07/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA PEIXOTO
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30/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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29/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA PEIXOTO
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29/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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29/07/2024 10:21
Audiência una designada (17/12/2024 10:16 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2024 09:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/07/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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26/07/2024 07:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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