TRT1 - 0101497-18.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 12:14
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: f72b000) para Manifestação
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10/06/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA
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30/05/2025 18:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA em 28/04/2025
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28/04/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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10/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA
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07/04/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/03/2025 21:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/03/2025 21:32
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 7b271a3) para Manifestação
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26/03/2025 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA
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19/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA em 07/03/2025
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26/02/2025 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4bd14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101497.18.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 13 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA propõe Reclamação Trabalhista em face de ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13467/2017 Não há que se questionar a aplicação da Lei 13467/2017 ao caso em tela, eis que o contrato de trabalho vigorou integralmente ao tempo em que esta Lei já estava em vigência. Prescrição Rejeita-se a prescrição suscitada, uma vez que os pedidos formulados na inicial pela autora não apresentam reflexos patrimoniais que atinjam período anterior a cinco anos do ajuizamento da presente demanda, bem como pelo fato de que este ajuizamento se deu dentro do biênio que se seguiu à extinção da relação de emprego.
Por este motivo, não há direito de agir atingido pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Retificação da Data de Admissão A autora alega que iniciou a prestação de serviços para a qual foi contratada em 15/07/2020, porém, sua CTPS só foi assinada em 03/11/2022. Com base neste fundamento a autora postula a retificação da data de admissão registrada em sua CTPS, bem como postula o pagamento dos direitos trabalhistas e rescisórias relativos a este período contratual. A reclamada nega o fato constitutivo do direito apontado pela autora, uma vez que declara que não houve prestação de serviços dela em seu favor em período anterior ao constante de sua CTPS. Desta forma, permaneceu com a reclamante o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. A tese esposada pela autora restou confirmada pelo depoimento da testemunha Jaqueline, ouvida na audiência realizada em 13/02/2025 (Ata de ID 025c74a), eis que esta testemunha declarou que foi admitida em 13/07/2020 e a reclamante foi admitida dois dias após. Em razão do exposto, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder a retificação na CTPS da autora para que passe a constar como data de admissão o dia 15/07/2020. Indevido é o pagamento da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer requerida, uma vez que a obrigação decorrente da anotação na CTPS não é personalíssima, podendo a reclamada ser substituída pela secretaria da Vara, caso não haja o cumprimento da obrigação na data aprazada. A ré deverá, ainda, proceder ao pagamento das seguintes parcelas relativas ao período contratual ora reconhecido: férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2020/2021, de forma dobrada; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2021/2022, de forma simples; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2020, no importe de 6/12 avos; décimo terceiro integral relativo ao ano de 2021 e diferença de FGTS. Extinção do Contrato de Trabalho A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensada, sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos em razão da ruptura contratual. A ré admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que dispensou a autora de forma imotivada.
Contudo, afirma que a falta de pagamento está relacionada ao fato de que a reclamante se recusou a receber as parcelas por discorda dos valores devidos. Não é justificativa para a falta de pagamento o fato da autora discordar dos valores, já que a ré deveria ter realizado o pagamento, ainda que por meio de consignação dos valores que entendia devidos. Em razão do exposto, julgam-se procedentes os pedidos e condena-se a ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: salários retidos relativos aos meses de março, abril e maio de 2023; saldo de salário relativo a 9 dias; aviso prévio de 36 dias; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, ante a projeção do aviso prévio; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2023, no importe de 7/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir alvará autorizando a autora a receber o FGTS, bem como deverá expedir ofício autorizando ela a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais para implementação do direito. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Julga-se improcedente o pedido de fixação de multa em razão do atraso no pagamento dos salários eis que não há previsão normativa estabelecendo esta penalidade em dissídios individuais.
O precedente normativo 72 do TST não se aplica aos dissídios individuais. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, devido é o pagamento da multa ora tratada.
Tudo nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 33 do TRT 1ª Região. Multa prevista no Art. 467 da CLT Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se incontroverso, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado. Desta forma, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a multa no valor de 50% incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, uma vez que tais valores encontravam-se reconhecidos pela ré, uma vez que não foram impugnados. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 1.696,08 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 99.442,81 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA -
17/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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17/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA
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17/02/2025 13:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.696,08
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17/02/2025 13:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA
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17/02/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA
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13/02/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/02/2025 11:41
Audiência una realizada (13/02/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/02/2025 23:47
Juntada a petição de Contestação
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01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA em 31/01/2025
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14/01/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA
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17/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA
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17/12/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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17/12/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) RHAYSA ALVES DA SILVA LIMA
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17/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:08
Audiência una designada (13/02/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/12/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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