TRT1 - 0101207-82.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/06/2025 10:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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03/06/2025 10:42
Audiência de conciliação (execução) realizada (03/06/2025 09:05 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MERCADO DOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA ISABELA CAETANO ARAUJO em 27/05/2025
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20/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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17/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABELA CAETANO ARAUJO
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17/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 05:41
Audiência de conciliação (execução) designada (03/06/2025 09:05 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2025 05:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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16/05/2025 17:41
Juntada a petição de Acordo
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15/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de MARIA ISABELA CAETANO ARAUJO em 14/05/2025
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06/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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05/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABELA CAETANO ARAUJO
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05/05/2025 15:26
Homologada a liquidação
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05/05/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MERCADO DOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/05/2025
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11/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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04/04/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABELA CAETANO ARAUJO
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28/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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05/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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02/03/2025 10:55
Iniciada a liquidação
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02/03/2025 10:55
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de MERCADO DOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de MARIA ISABELA CAETANO ARAUJO em 25/02/2025
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12/02/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b7b52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ISABELA CAETANO ARAUJO, em face de MERCADO DOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: - reconhecer o vínculo de emprego do período de 06.02.2023 a 22.03.2023, nos limites do pedido. - condenar a ré no pagamento de diferenças de verbas rescisórias; saldo de salário; FGTS e 40% ( ambos de todo período contratual) ; horas extras, intervalo intrajornada e reflexos; vale transporte.
Honorários sucumbenciais termos da fundamentação.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
A ré deverá retificar a CTPS do autor para que ali passe a constar a data de início do contrato de trabalho de 06.02.2023.
Após o trânsito em julgado desta decisão o autor deve juntar a CTPS perante a Secretaria desta VT, devendo a primeira ré anotar a CTPS em 48 horas após a ciência da juntada do documento, sob pena da Secretaria fazê-lo (Art. 39 CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes – Art. 537 NCPC, a ser revertida em prol da autora.
Ao proceder as anotações determinadas pela sentença a ré deve se abster de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial.
Juros e correção monetária, na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão, deverá a ré comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias.
Custas, pela ré, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABELA CAETANO ARAUJO -
06/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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06/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABELA CAETANO ARAUJO
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06/02/2025 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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06/02/2025 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA ISABELA CAETANO ARAUJO
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06/02/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ISABELA CAETANO ARAUJO
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31/01/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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30/01/2025 15:45
Audiência una realizada (30/01/2025 09:40 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 17:45
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABELA CAETANO ARAUJO
-
09/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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03/10/2024 10:40
Audiência una designada (30/01/2025 09:40 - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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