TRT1 - 0101235-80.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:48
Juntada a petição de Impugnação
-
11/08/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
-
01/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO
-
29/07/2025 14:23
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
17/07/2025 11:22
Juntada a petição de Impugnação
-
16/07/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2025
-
10/07/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
-
09/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO
-
01/07/2025 21:23
Audiência de instrução designada (18/11/2025 11:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2025 21:23
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
29/06/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
29/06/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
-
29/06/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO
-
29/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
27/06/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/06/2025 02:43
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2025
-
28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO em 27/05/2025
-
19/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
18/05/2025 11:09
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
18/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
-
18/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO
-
29/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO
-
29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO em 28/04/2025
-
26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
-
10/04/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO
-
09/04/2025 09:45
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
08/04/2025 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/04/2025 13:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/04/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc058da proferido nos autos.
Vistos etc.
O(A) reclamante postula adicional de insalubridade, aduzindo, para tanto, exercer suas atividades exposto(a) a agentes insalubres, sem, contudo, receber o adicional pertinente.
A ré, em contestação, impugna as alegações do(a) obreiro(a), resistindo ao pedido sob o fundamento de que as atividades do autor não são insalubres, sendo, portanto, indevido o adicional perseguido.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que é incontroversa a função para a qual o(a) autor(a) foi contratado(a) (Camareira).
Já a partir dos documentos de Medicina e Segurança do Trabalho apresentados pela ré, verifico que as informações existentes não corroboram a tese autoral de exposição a agentes nocivos.
Sendo assim, considerando que presunção é de inexistência de exposição a agentes nocivos, ainda, que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), não há de se falar em inversão do encargo probatório.
Desse modo, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio para o encargo o Expert Ronildo Rodrigues da Silva e arbitro os seus honorários em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão suportados ao final, pela parte sucumbente no objeto da perícia, na forma do art. 790, B, da CLT. Destaco que o perito ora nomeado está autorizado a solicitar às partes toda documentação que entenda necessária à realização da prova técnica, cabendo-lhes fazer a juntada do que for solicitado nos autos ou encaminhar diretamente ao Louvado.
Em caso de não atendimento, o Expert deverá noticiar ao juízo o ocorrido. 1) Intimem-se as partes a fim de que, querendo, apresentem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 dias, ao final dos quais deve ser intimado(a) o(a) perito(a), para que, no mesmo prazo, manifeste o aceite do encargo, entendido o silêncio como recusa; 2) Havendo expressa recusa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para deliberação.
Lado outro, havendo aceite, fica determinado o início da perícia, bem como a intimação das partes e do(a) perito(a), para ciência, sendo o(a) último(a), inclusive, de que deverá, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos informando acerca do agendamento da diligência pericial (data, hora e local) e, caso entenda necessário, deverá solicitar documentação adicional a ser eventualmente apresentada pelo(a) empregador(a); 3) Agendada a diligência e constando dos autos os dados a ela referentes, redesigne-se a perícia (por meio do Painel específico do PJe), observando-se, como marco, a data agendada pelo(a) expert acrescida do prazo de 10 dias, fixado, desde já, para apresentação do laudo pericial.
Paralelamente, intimem-se as partes para ciência da data designada, sendo o(a) empregador(a), na hipótese de solicitação de documental adicional pelo(a) louvado(a) na forma do item anterior, inclusive para que a apresente (caso já não conste dos autos), no prazo de 5 dias, sob as penas do art. 400, do CPC. 4) Caso o(a) perito(a) eventual e inadvertidamente deixe cumprir qualquer do(s) prazo(s) ora fixado(s), fica determinada, desde já, a renovação do ato intimatório a ele(s) referente, acrescido da ressalva da responsabilidade da atuação como auxiliar desta Justiça Especial, observadas as previsões emergentes do art. 77, IV, §§ 1.º e 2.º, do CPC. 5) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que dele tenham ciência, facultando-lhes a apresentação de manifestações, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 6) Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o(a) expert para que acerca dela(s) apresente esclarecimentos, no prazo de 5 dias, e, uma vez apresentados, dê-se vista às partes, facultando-lhes manifestações adicionais, no prazo de 5 dias, mais uma vez sob pena de preclusão. 7) Com o decurso do prazo, fica, prima facie, encerrada a prova pericial, cabendo o registro de que conclusão do(a) expert não vincula, necessariamente, a decisão a ser proferida pelo juízo, e sendo certo, ademais, que, entendidos necessários, poderão ser solicitados novos esclarecimentos.
Sendo assim, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO -
31/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
-
31/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO
-
31/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
31/03/2025 13:28
Encerrada a conclusão
-
02/03/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/02/2025 17:23
Juntada a petição de Réplica
-
18/02/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101235-80.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO RECLAMADO: SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA DESTINATÁRIO(S): ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do cumprimento do prazo concedido na ata de audiência de id 08a5203.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO -
13/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
-
13/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO
-
13/02/2025 13:12
Audiência de instrução designada (01/07/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 11:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/02/2025 10:00
Audiência inicial realizada (11/02/2025 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 15:28
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2024 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 13/12/2024
-
26/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 25/11/2024
-
28/10/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
-
26/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/10/2024 16:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
24/10/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
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23/10/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE LINO
-
20/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
19/10/2024 10:56
Audiência inicial designada (11/02/2025 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2024 10:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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