TRT1 - 0000199-51.2010.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 12:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/03/2025 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 12:02
Juntada a petição de Contraminuta
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15/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) AGRISUL AGRICOLA LTDA
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13/03/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) JOCILEI COUTO MARIA
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13/03/2025 18:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A. sem efeito suspensivo
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13/03/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de AGRISUL AGRICOLA LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOCILEI COUTO MARIA em 24/02/2025
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14/02/2025 14:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e38d80 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A sucessão de empresas para efeito de responsabilidade trabalhista é reconhecida pela doutrina e jurisprudência: a) entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço; b) entre pessoas de direito público e privado; c) na aquisição de acervo da massa falida ou de empresa em recuperação judicial, quando se adquire todo o acervo e se continua a atividade ou parte orgânica autônoma da mesma sem a observância da norma inserta na legislação pertinente; d) sucessão por encampação, absorção ou fusão do serviço ou estabelecimento.
No caso em tela, conforme dispôs o Acórdão Regional do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, a alienação da unidade de produção, se deu em afronta as normas cogentes da Lei de Recuperação Judicial (11.101/05), in verbis: “… .É intolerável seja apresentado ao Tribunal o fato de venda já consumada e preço parcialmente pago, para que, em perigoso precedente e em nome de supostas peculiaridades do caso concreto, se dispense o respeito à forma cogente de alienação prevista nos artigos 60 e 142 da LRP...” Dessa forma, pode se concluir que apesar da assembleia de credores autorizar a venda da unidade produtiva, não pode dispor sobre a forma de alienação em desrespeito as normas de ordem pública.
Assim, não há dúvidas quanto à mudança de titularidade da atividade econômica organizada, de um para outro titular, conforme preconizado no art. 448 da CLT.
Nestes termos, defiro o pedido de sucessão de empregador formulado pela parte.
Retifique-se o pólo passivo da demanda para passar a constar Canabrava Bioenergia Participações S/A.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A. -
13/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A.
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13/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) AGRISUL AGRICOLA LTDA
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13/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JOCILEI COUTO MARIA
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13/02/2025 13:16
Proferida decisão
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13/02/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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13/02/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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07/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de AGRISUL AGRICOLA LTDA em 06/12/2024
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25/11/2024 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) AGRISUL AGRICOLA LTDA
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20/11/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) JOCILEI COUTO MARIA
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20/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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04/10/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 21:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2024 23:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2024 15:51
Expedido(a) mandado a(o) CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A.
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13/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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08/08/2024 15:33
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2010
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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