TRT1 - 0101064-30.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:59
Expedido(a) mandado a(o) FILIPE RAMOS GOMES
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27/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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01/08/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ALVES DA SILVA
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11/07/2025 20:11
Registrada a inclusão de dados de FILIPE RAMOS GOMES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de FILIPE RAMOS GOMES em 30/06/2025
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de DAVID ALVES DA SILVA em 30/06/2025
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18/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RAMOS GOMES
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17/06/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ALVES DA SILVA
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17/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/05/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6ff001 proferido nos autos.
Quanto à manifestação id. e7c2650, observe-se que as anotações dos vínculos posteriores a 2019 devem ser realizados na CTPS digital, devendo a anotação ser procedida pelo empregador no módulo do e-social "processo trabalhista".
Intime-se a reclamada para cumprimento no prazo adicional de 10 dias.
Execute-se, conforme requerido no id. b6e0576.
MARICA/RJ, 30 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE RAMOS GOMES -
30/04/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RAMOS GOMES
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30/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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25/04/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de DAVID ALVES DA SILVA em 15/04/2025
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03/04/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 614a1a2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação da CTPS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, §2º, da CLT; c) intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE RAMOS GOMES -
21/03/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RAMOS GOMES
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21/03/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ALVES DA SILVA
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21/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/03/2025 16:21
Iniciada a execução
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20/03/2025 16:20
Transitado em julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de FILIPE RAMOS GOMES em 17/03/2025
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18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de DAVID ALVES DA SILVA em 17/03/2025
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28/02/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4f0c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar o reclamado nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo réu no importe de R$ 593,19 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 29.659,64 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá o réu proceder à anotação do pacto laboral, constando como admissão a data de 10.10.2022 e término em 07.06.2024 (já computada a projeção do aviso prévio), a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar o reclamado para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE RAMOS GOMES -
24/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RAMOS GOMES
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24/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ALVES DA SILVA
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24/02/2025 18:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 593,19
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24/02/2025 18:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAVID ALVES DA SILVA
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24/02/2025 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID ALVES DA SILVA
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06/02/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/02/2025 15:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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05/02/2025 19:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/02/2025 19:35
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 18:23
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/02/2025 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2025 18:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/01/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de FILIPE RAMOS GOMES em 20/09/2024
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18/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de DAVID ALVES DA SILVA em 17/09/2024
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02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 07:03
Expedido(a) notificação a(o) DAVID ALVES DA SILVA
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01/09/2024 07:03
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE RAMOS GOMES
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27/08/2024 14:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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22/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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