TRT1 - 0100676-77.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:52
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 11:02
Expedido(a) ofício a(o) ANDERSON TEIXEIRA BRAGA
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20/05/2025 13:10
Iniciada a execução
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20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANDERSON TEIXEIRA BRAGA em 19/05/2025
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06/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fd7f1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Conforme se observa dos autos, a reclamada possui plano de recuperação judicial/falência deferido em seu favor, pelo que, com tal benesse, entendo que resta encerrada a competência material desta especializada para o prosseguimento da execução.
Ressalto que tal entendimento está plenamente alinhado com o atual posicionamento do E.STF que, reconhecendo a existência de repercussão geral do tema, julgou a cizânia constitucional e sacramentou a competência da justiça estadual para prosseguimento da execução, conforme se verifica do excerto jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945, consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 583955, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212- PP-00570) É de grande valia, por oportuno, a transcrição de trecho do voto proferido pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que assim fundamentou o entendimento: No caso da competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em recuperação judicial, a opção política do legislador ordinário foi conservar intacta a sistemática anterior de conhecimento das controvérsias trabalhistas pela Justiça Laboral, mantendo, contudo, a execução dos créditos delas resultantes a cargo do juízo universal da falência, a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem. O C.TST, a seu turno, perfilha idêntico entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
UNIÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como se dava na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do Juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado(art. 83).
Nesse contexto, não ofende, de forma direta e literal, o art. 114, VIII, como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa falida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 22100-21.2009.5.23.0081 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2011, 1ª Turma, Data de Publicação:19/12/2011) Conclusivamente, com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, não ha possibilidade de a execução individual de credito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) No caso de falência, nos atuais temos da Lei 11.101/2005, a única hipótese na qual o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seria na hipótese de reforma da decisão que decretou a quebra, já que nos demais casos, após o encerramento da falência por sentença, são extintas todas as obrigações do falido, o que, repita-se, só ocorre com o pagamento dos credores (158, I e II) ou com a verificação da impossibilidade de pagamento, após o exaurimento dos bens arrecadados (114-A), e, mesmo em caso de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, esta é de competência do Juízo falimentar (art 82-A, parágrafo único).
Tratando-se de recuperação judicial, as únicas hipóteses nas quais o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seriam no caso de reforma da decisão que deferiu a Recuperação Judicial ou no caso de seu encerramento sem o pagamento do crédito trabalhista devidamente habilitado.
Observe-se que nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em Recuperação Judicial compete à Justiça do Trabalho diante do disposto no art 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05.
Acrescente-se, por fim, que diante do decidido de forma vinculante pelo E.
STF no recurso extraordinário 1.387.795 (Repercussão Geral Tema 1.232) quanto à aplicação do artigo 513, § 5º do CPC ao processo do trabalho, resta caracterizada também a impossibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoas que não participaram da fase de conhecimento a título de grupo econômico. Por fim, merece o registro de que este Regional, em situações análogas, assim se manifestou: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) EXECUTIVO FISCAL - LEI 11.101/05 - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A falência da Executada foi decretada já sob a égide da lei 11.101/05.
Neste sentido, o crédito que decorre de executivo fiscal deve ser habilitado no juízo universal da falência e seguir a ordem de classificação dos créditos prevista no art. 83 da referida lei.
Expedida certidão de habilitação na falência, não há mais nenhum ato a ser praticado nesta justiça especializada, estando, por isso, correta a decisão que extingue a execução.
Recurso não provido. (0099000-64.2007.5.01.0263 - DOERJ 24-09-2014) AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida.
Na mesma linha, a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência. (0100313-94.2017.5.01.0203 - DEJT 18-03-2022) Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida ou Empresa Recuperanda (0101163-50.2018.5.01.0483 - DEJT 11-04-2023). Como corolário, dado o deslocamento da competência executória para o Juízo Falimentar cível, julgo extinta a execução nos termos do art.924, III do CPC.
Expeça-se certidão de crédito objetivando a habilitação do autor perante o Juízo Falimentar competente, arquivando-se os autos com baixa.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON TEIXEIRA BRAGA -
05/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA BRAGA
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05/05/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/05/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON TEIXEIRA BRAGA em 07/04/2025
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01/04/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:53
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
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26/03/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100676-77.2024.5.01.0028 : ANDERSON TEIXEIRA BRAGA : SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ALINE MARIA LEPORACI LOPES da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID ae69303 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da sentença/acórdão HOMOLOGO os cálculos de ID f943aa5 para os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 31.468,65.
Deste valor R$ 200,00 REFEREM-SE AO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, R$ 27.113,17 REFEREM-SE AO CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR, R$ 2.748,10 REFEREM-SE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E R$ 1.407,38 REFEREM-SE AO VALOR DA COTA PREVIDENCIÁRIA.
Passo, então, a determinar: 1- Intimem-se as partes aos cuidados dos advogados, para ciência da presente homologação, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT . 2- Decorrido o prazo in albis, expeça-se certidão para habilitação do crédito do reclamante no Juízo da recuperação Judicial da Reclamada. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
RENATA GOMES ROSSATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/03/2025 14:27
Expedido(a) edital a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA BRAGA
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21/03/2025 15:47
Homologada a liquidação
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21/03/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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17/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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14/03/2025 14:30
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 14:30
Transitado em julgado em 29/01/2025
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24/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/12/2024
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19/12/2024 16:08
Expedido(a) alvará a(o) ANDERSON TEIXEIRA BRAGA
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11/12/2024 20:57
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100676-77.2024.5.01.0028 RECLAMANTE: ANDERSON TEIXEIRA BRAGA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ALINE MARIA LEPORACI LOPES da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID e3c42c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, Rejeito as Preliminares arguidas, bem como a Impugnação ao valor da causa, Acolho a Prejudicial de Prescrição Quinquenal para declarar a inexigibilidade das pretensões porventura deferidas nesta sentença anteriores a 18.06.2019, e no mérito propriamente dito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Primeira Reclamada a satisfazer em favor da parte autora os títulos deferidos na fundamentação supra que passam a integrar este decisum.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DIRECIONADO À SEGUNDA RECLAMADA.
O índice de correção monetária será definido nos termos do decidido pelo STF, até que sobrevenha decisão legislativa, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora até o ajuizamento e, a partir daí, a SELIC – a qual englobará os juros e correção monetária, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Prazo de cumprimento de 08 dias.
O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00, de acordo com o Art. 789, IV, CLT, pela Primeira Reclamada. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RENATA GOMES ROSSATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/12/2024 17:52
Expedido(a) edital a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/12/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA BRAGA
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05/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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03/12/2024 15:58
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/10/2024
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30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON TEIXEIRA BRAGA em 29/10/2024
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24/10/2024 16:26
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA BRAGA
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15/10/2024 12:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/10/2024 12:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON TEIXEIRA BRAGA
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14/10/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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03/10/2024 12:54
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON TEIXEIRA BRAGA em 01/10/2024
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27/09/2024 12:20
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 14:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/09/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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21/09/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA BRAGA
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21/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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18/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANDERSON TEIXEIRA BRAGA em 17/09/2024
-
16/09/2024 18:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/09/2024 19:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 11:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
07/09/2024 21:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/09/2024 21:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 23:44
Expedido(a) mandado a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/09/2024 23:44
Expedido(a) mandado a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/09/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/09/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA BRAGA
-
06/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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20/08/2024 15:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/08/2024 11:38
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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17/08/2024 00:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/08/2024 21:30
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/08/2024 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANDERSON TEIXEIRA BRAGA em 06/08/2024
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30/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA BRAGA
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29/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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26/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON TEIXEIRA BRAGA em 25/07/2024
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11/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA BRAGA
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10/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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04/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2024
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04/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2024
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03/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de ANDERSON TEIXEIRA BRAGA em 02/07/2024
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25/06/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcabce6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA Una por videoconferência no dia 03/10/2024 09:50.Link de Audiência: https://bit.ly/aud28vt ou ID: 870 483 1638 e Senha: vt28rjCite-se a reclamada por e-carta ou intime-se por DEJT, se já cadastrado advogado nos autos do processo, para comparecimento à audiência designada e apresentação da contestação escrita e documentos, bem como para manifestar-se sobre o juízo 100% digital, podendo se opor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita (art. 7º, Ato Conjunto nº 15/2021).Dê-se ciência a parte reclamante da designação da audiência. O não comparecimento do(a) Reclamante à audiência importará no arquivamento da ação e, da Reclamada, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão.AS PARTES FICAM CIENTES DE QUE A AUDIÊNCIA SE PROCESSA DE FORMA UNA, e das seguintes observações:1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a Reclamada, pessoa jurídica, devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.2) A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT.3) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico.4) As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.5) Nos termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de reclamada ou reclamante.6) A NOTIFICAÇÃO SERÁ DESTINADA SOMENTE AO PATRONO, DEVENDO ESTE DAR CIÊNCIA À RESPECTIVA PARTE. (Recomendação nº 01/2011 da Corregedoria deste E.
TRT).7) Em caso de dúvidas, acesse nosso balcão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt28.rj.balcao RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2024.
ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA BRAGA
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23/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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18/06/2024 14:13
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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