TRT1 - 0100296-60.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d84336 proferida nos autos.
Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo Autor, com os quais concordou tacitamente a Reclamada, pois, regularmente intimada para impugnação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos da nova redação do art.879, §2º da CLT (Alterado pela Lei nº 13.467, de 2017), permaneceu em silêncio.
HOMOLOGO os cálculos da parte autora, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 26.954,22 Honorários advocatícios.: R$ 2.821,79 INSS....................: R$ 5.824,39 IRRF....................: R$ 0,00 Custas..................: R$ 712,01 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 36.312,41 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA GOMES DA COSTA LIMA -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfd4829 proferido nos autos.
Expeça-se novo ofício para habilitação ao seguro desemprego.
Aguarde-se o prazo de impugnação da ré.
Após, ao autor para manifestação.
Por fim, remeta-se o processo à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA GOMES DA COSTA LIMA -
07/06/2024 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA GOMES DA COSTA LIMA em 06/06/2024
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07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 06/06/2024
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23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA GOMES DA COSTA LIMA
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22/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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21/05/2024 13:38
Conhecido o recurso de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 e não provido
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25/04/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 14/05/2024 11:00 EM MESA ()
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15/04/2024 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA GOMES DA COSTA LIMA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 12/04/2024
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05/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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03/04/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA GOMES DA COSTA LIMA
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03/04/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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03/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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03/04/2024 11:30
Encerrada a conclusão
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03/04/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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19/03/2024 13:49
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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18/03/2024 10:49
Determinada a requisição de informações
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18/03/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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08/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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