TRT1 - 0100731-83.2023.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de WILSON, SONS OFFSHORE S.A. em 23/08/2024
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24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCINEY DA SILVA DE SOUZA em 23/08/2024
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23/08/2024 08:00
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
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09/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEY DA SILVA DE SOUZA
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09/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/08/2024 14:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCINEY DA SILVA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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09/08/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/07/2024
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de WILSON, SONS OFFSHORE S.A. em 11/07/2024
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11/07/2024 19:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad17325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇARELATÓRIO LUCINEY DA SILVA DE SOUZA, devidamente qualificado, propôs, em 03-08-2023, ação trabalhista em face de WILSON, SONS OFFSHORE S.A. (1ª ré) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (2ª ré), pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 347.686,23Primeira proposta conciliatória infrutífera.Devidamente citadas, as rés compareceram à audiência e apresentaram contestações, em separado, com documentos.Provas documentais e orais foram produzidas.Razões finais por escrito.Segunda proposta conciliatória inexitosa. É o relatório.FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORALAs normas processuais, via de regra, têm imediata aplicabilidade aos processos em curso (NCPC, art. 14 c/c art. 769 da CLT), entretanto, eventuais exceções serão tratadas em tópico específico.Com relação às normas de direito material, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado em 06-05-2015, portanto, antes da entrada em vigor da lei 13.467/17.
Assim, considerando o princípio da irretroatividade das normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB), bem como o quanto disposto no art. 468 da CLT, tenho que inaplicável as alterações introduzidas pela lei em questão ao presente caso.PRESCRIÇÃOTendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E.
Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 03-08-2018 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal, observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido no ARExt 709.212/DF).INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALTenho que, à luz do princípio da simplicidade, a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
A (im)procedência do pedido é matéria referente ao mérito, a ser oportunamente analisada.
Rejeito.LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDOO montante atribuído à causa, bem como aos respectivos pedidos individualmente, não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista.O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”O art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão.Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença.Entende-se, portanto, que o montante condenatório não está adstrito aos valores estimados na inicial.Nesse sentido, inclusive, o decidido pela SBDI-I do TST nos autos do Processo: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Rejeito.LITISCONSÓRCIO/EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A 1ª ré aduz que “a partir da vigência da chamada “Reforma Trabalhista” é imprescindível a participação dos sindicatos signatários nas lides que envolvam a nulidade dos Acordos e Convenções Coletivas, a teor do art. 611, parágrafo 5º, da CLT, passou a dispor: “Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos". (grifamos).Requer “seja extinto o processo sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 485, IV e VI, do CPC, por não cumprida exigência para o ajuizamento da ação, ou, em última análise, a improcedência total dos pleitos”Rejeito, uma vez que sequer há pedido de anulação de cláusulas desses instrumentos.ACÚMULO DE FUNÇÃOAduz que “conforme se verifica da análise dos fatos, o RECLAMANTE exercia diversas funções que não eram da competência de seu cargo, sem receber a contraprestação financeira, conforme comprova documentação acosta aos autos”.No tópico em que esclarece os “fatos”, afirma que “desde que ingressou nos quadros da Ré, a parte reclamante SEMPRE exerceu inúmeras atividades que nada tinham a ver com a sua função. 9.
Isto porque, desde 2015, a parte reclamante fazia serviço de limpeza, pintura, atracava e desatracava navio, marrava carga, vigiava o navio, fazia transporte de carga, entre outras. 10.
Quando passou a exercer a função de “marinheiro de convés”, além de suas funções, ora atinentes ao trabalho em “navio de operações especiais”, fazia operação de mergulho, colocava piso, fazia serviço de marcenaria, carpintaria, desentupia esgoto”. Pleiteia “a contraprestação econômica que faz jus pelo acúmulo de funções, no valor de 40% da sua última remuneração recebida, desde o período de sua contratação até a sua rescisão de contrato de trabalho dada a natureza especial do cargo ora oferecido, refletindo assim em todas as verbas trabalhistas que o RECLAMANTE tem direito, no valor de R$ 41.764,31 (quarenta e um mil setecentos e sessenta quatro reais e trinta e um centavos)”.De suma importância destacar que a parte autora sequer esclarece com quais funções pleiteia o acúmulo, apenas mencionando as atividades exercidas.Em audiência, a parte autora disse que “sua função era Marinheiro de Convés; que na embarcação havia mais 7 pessoas que desempenhavam a mesma função do autor, revezando-se entre si no horário; que o autor trabalhava 12 horas, descansando outras 12; que Marinheiro de Convés atraca e desatraca navios, faz serviços de limpeza, opera guindaste, faz pintura e tratamento a título de conservação; que o autor além disso fazia também serviço de pedreiro, de colocação de piso, fazia armário, serviço de carpintaria; que o Marinheiro de Convés Vinicius que trabalhava no mesmo turno do autor também fazia essas atividades do autor”.Entende-se que as atribuições mencionadas não seriam incompatíveis com a condição pessoal da autora, tampouco havendo comprometimento do caráter comutativo e sinalagmático do contrato de emprego. Além disso, de forma contraditória ao alegado pelo próprio autor, a testemunha, Sr.Sacha, disse que “o autor era Auxiliar do depoente; que o depoente era Marinheiro de Convés; que o autor, em razão do tempo e da função, era Moço de Convés”.Dessa forma, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, julgo improcedente o pedido e, como o acessório, segue o principal, todos os pedidos correlatos.FÉRIASAduz que “pela natureza peculiar do trabalho marítimo, estes profissionais não retornam ao convívio da família a cada dia de trabalho, ou mesmo aos finais de semana, pela permanência dos embarques para cumprimento da jornada a bordo das embarcações. 28.
Tal regime especial de trabalho está previsto em todas as normas coletivas da categoria, de forma determinante sobre concessão férias, concomitantemente, com folgas conforme se verifica pelas Cláusulas do Acordo Coletivo. 29.
Pela redação das referidas cláusulas dos ACT, os períodos de férias eram gozados em mesmo período de folgas, assim acabam se confundindo embora com naturezas diversas. 30.
Considerando o que fora convencionado na Cláusula do ACT, em relação ao REGIME DE TRABALHO, verifica-se que há uma equiparação no que tange aos direitos de pagamento e gozo entre folgas e férias, prevendo que o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho, gozados mediante adoção do regime de trabalho de 1x1, , de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulação disponível, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. 31.
Isto posto, resta claro a violação aos preceitos constitucionais e garantias trabalhistas a que faz jus os trabalhadores, pois a parte reclamante gozava de 28 dias de férias, pois tinha que retornar ao serviço, razão pela qual, os demais dias não lhe foram devidamente quitados. 32. É de se verificar e não afastar a previsão de que tais institutos têm fatos geradores diversos, sendo que os 28 dias de folga dizem respeito, tão somente, à mera pausa advinda da jornada, e não, concomitantemente, ao repouso anual, que são as férias. 33.
Por fim, não há dúvidas de que a Reclamada vem descumprindo com a previsão dos art. 134, 135 e art.145, parágrafo único, da CLT por não concederam o GOZO DAS FÉRIAS aos tripulantes após período aquisitivo de 12 meses e realizando os pagamentos de forma simples e em confusão com o que seria concessão de folga, devendo então com base no artigo 137 da CLT condenar a Reclamada ao pagamento das férias mais o 1/3(um terço), ainda que descontadas as efetivamente adimplidas”.A 1ª ré impugna o pedido, afirmando que “o reclamante era trabalhador marítimo que cumpria escalas de embarque e desembarque fixadas em ajustes coletivos.
Dada a tipicidade do trabalho dos marítimos, restou ajustado, por meio de acordos coletivos de trabalho, o sistema de “1x1”, conforme admite a própria peça de ingresso.
Assim, pela análise do módulo anual, os trabalhadores abrangidos pelas referidas normas coletiva trabalhariam por seis meses e permaneceriam de folga/férias por seis meses.
A título de exemplo, a ré destaca o conteúdo das cláusulas 13ª e 14ª constantes do incluso acordo coletivo, referente ao período 2018/2020, ratificadas nos demais instrumentos normativos anexos: Como se vê, as normas coletivas regulam a matéria em discussão, não havendo como ser deferido o pleito autoral, diante dos documentos anexados à defesa, que comprovam o gozo e o pagamento dos respectivos períodos de férias.
A propósito, convém destacar que esse fato (a fruição e o pagamento das férias) é expressamente admitido na inicial, o que o torna incontroverso.
A questão do rótulo (repouso ou férias) é irrelevante na espécie, na forma do disposto nos acordos coletivos de trabalho.
O que importa, isto sim, é a garantia do número de períodos de descanso no ano, corretamente observado pela reclamada, conforme previsto nas normas coletivas anexas.
A reclamada sempre concedeu tais períodos de descanso, entre folgas e férias, devidamente remunerados, consoante documentação acostada ao processo.
Aos trabalhadores marítimos, portanto, sempre são concedidas férias nos períodos de desembarque, sendo essa uma modalidade aplicada há décadas por todas as empresas do ramo de navegação e de apoio marítimo ou portuário, principalmente dada a especificidade das atividades da categoria.
Diferentemente do alegado na inicial, não se trata de supressão de qualquer direito do reclamante, e sim de negociação coletiva válida e a concessão de diversos benefícios para a categoria, sendo certo que a norma coletiva deve ser examinada em sua totalidade”.No caso dos autos, é incontroverso que o autor é empregado marítimo e que está submetido às escalas de embarque e desembarque, conforme estabelecido em normas coletiva. Entende-se que inexiste ilegalidade em cláusula normativa que prevê a concessão ao marítimo de cento e oitenta dias de descanso por ano, entre folgas e férias, uma vez que não há prejuízo ao empregado, já que garantido o seu descanso.
Além disso, houve efetivo pagamento das férias, acrescidas de 1/3, não havendo violação ao art. 134 e 137 da CLT (vide documento de id. 030cbf8).Merece registro, também, que, sequer consta na peça inaugural, requerimento de afastamento da cláusula mencionada na exordial.No mesmo sentido acima é o entendimento desse Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:MARÍTIMO. FÉRIAS COMPENSADAS PELAS FOLGASCONCEDIDAS.
NORMA COLETIVA.
INDEVIDO O PAGAMENTO, EM DOBRO, DAS FÉRIAS.
As normas coletivas, firmadas entre as empresas de apoio marítimo e o sindicato obreiro, estabelecem o regime de trabalho em escala de 1x1, e, em razão da adoção deste sistema, convencionou-se que entre folgas e férias o empregado faz jus a 180 dias de descanso, por cada ano de contrato de trabalho. Desta forma, verifica-se que o número de folgas anuais estabelecido é benéfico ao empregado, por lhe garantir um número de folgas anuais muito superior aquele gozado por qualquer outro empregado celetista, pelo que não há de se falar em pagamento concomitante de folgas e férias. Não provimento ao recurso do autor. (TRT/RJ - 0100364-96.2019.5.01.0054, Relator: Desembargador Roberto Norris, DEJT23/10/2020)”RECURSO ORDINÁRIO. MARÍTIMO. FÉRIAS. CONCESSÃO CONJUGADA COM FOLGAS.
PACTUAÇÃO COLETIVA.
VALIDADE.
Ante a peculiaridade do regime de trabalho do marítimo, em que a modalidade de gozo das férias se sujeita a regras insertas nos contratos de trabalho, não merece acolhida os argumentos expendidos pelo reclamante, mesmo na hipótese deste ter usufruído suas férias quando em gozo de folga, mormente quando há previsão contida em acordo coletivo de trabalho possibilitando tal prática."(TRT1-RO-0010165-07.2015.5.01.0074,Desembargador Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, Sétima Turma, Publicação: 12-10-2016).No mais, cabia ao autor demonstrar eventuais diferenças que entendesse devidas ou eventual prejuízo decorrentes de tal prática, ônus do qual não se desincumbiu.Assim, julgo improcedente o pedido.DURAÇÃO DA JORNADAAduz que “durante a pandemia a parte reclamante ficava a disposição da parte Ré no hotel e não recebia “dobra” ou qualquer valor extra por tal fato. 35.
Durante todo o pacto laboral, mesmo trabalhando mais de 06 (seis) horas por dia, o Reclamante jamais pôde tirar 01 (uma) hora completa de intervalo para alimentação e repouso, tirando somente 15 (quinze) minutos para almoço. 36.
Assim, de acordo com as argumentações supra, e o que será provado na instrução processual, resta incontroverso, data vênia, o direito do Reclamante a remuneração do restante dos minutos suprimidos – 45 (quarenta e cinco) minutos – de hora extra por dia, com acréscimo de 50%, relativo ao intervalo para repouso ou alimentação, não gozado, conforme preconiza o artigo 71, §4º da CLT e a pacífica jurisprudência dos Tribunais” e que “Segundo o acordo coletivo, a “troca de turno” deveria ocorrer as 13h e não ocorria”.A ré impugna o pedido, juntando aos autos cartões ponto do período contratual, bem como recibos de pagamento, afirmando que “diante da excepcionalidade da emergência de saúde em questão, entende a reclamada que o reclamante não seria credor de horas extras e/ou “dobras” pelo curto período em que permaneceu protegido em hotel antes do embarque, inclusive porque foram concedidas folgas remuneradas compensatórias ao reclamante por esse período de confinamento em hotel no pré-embarque” e “quanto aos intervalos intraturnos, embora as horas extras tenham sido objeto de ampla negociação coletiva, conforme visto anteriormente, ao contrário do que noticia a inicial, o autor usufruía da integra da pausa alimentar, não havendo que se falar em pagamento 45m extras, sendo certo, porém, que o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, atribui natureza indenizatória ao pagamento do período suprimido, sem reflexos nas demais verbas do contrato”.Em audiência, a parte autora, diversamente do alegado na exordial, disse que “o refeitório abria para almoço no horário das 11h às 13h; que só almoçava antes do início ou do término do seu plantão; que tinha 1 hora de intervalo; que a bordo do navio havia outra pausa de 15 minutos” e que “o autor trabalhava 12 horas, descansando outras 12(...)que a cada turno de 12 horas havia o plantão de quatro Marinheiros de Convés, os quais eram posteriormente sucedidos pelos outros quatro nas 12 horas seguintes”. Assim, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada, e, como o acessório segue o principal, todos os pedidos correlatos.Com relação à exigência de quarentena, de suma importância destacar que, em audiência, a testemunha, Sr.
Sacha, ouvida a convite da parte autora, disse que “o protocolo de Covid-19 referente a embarque e desembarque era cumprido”.Evidenciado, portanto, que a determinação para a quarentena foi geral, e não apenas para alguns trabalhadores.Além disso, a ré comprova que em tal período houve o pagamento de diárias, além de terem sido concedidas folgas remuneradas (o autor não impugna tal alegação).Registre-se que tal determinação possuiu particularidades em razão da pandemia e resultam da necessidade de um melhor controle da disseminação da doença.Assim, julgo improcedente, também, o pedido o pedido de horas extras (que teria ficado à disposição da ré na pandemia), e, como o acessório segue o principal, todos os pedidos correlatos.DANOS MORAISAduz que “faz jus ao dano moral pleiteado, haja vista que durante seu contrato de trabalho, exerceu diversas funções que não eram de sua competência, o que de fato é um verdadeiro abuso da empresa contratante”.Pleiteia “a concessão de DANOS MORAIS no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.Tendo em vista a improcedência do pedido de acúmulo de função, o qual fundamentou tal pedido de compensação por danos morais, julgo improcedente o pleito autoral.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉTendo em vista a improcedência total dos pedidos formulados, resta prejudicada a análise do presente tópico. JUSTIÇA GRATUITAAplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da parte autora.Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024)Não há prova nos autos de que o autor receba quantia superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.
Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC.
Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766.Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita.OFÍCIOSTendo em vista a improcedência total dos pedidos formulados, resta prejudicada a análise do presente tópico. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação proposta por LUCINEY DA SILVA DE SOUZA, em face de WILSON, SONS OFFSHORE S.A. (1ª ré) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (2ª ré), decido:-rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;-rejeitar a alegação de limitação aos valores da exordial;- pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 03-08-2018 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal, observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido no ARExt 709.212/DF). No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.Tudo na forma da fundamentação.Concedo à parte autora o benefício legal da justiça gratuita.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita.Custas, pela parte autora, de R$ 6.953,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), das quais está também dispensada, em razão da concessão da justiça gratuita.Intimem-se.Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/06/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
-
28/06/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEY DA SILVA DE SOUZA
-
28/06/2024 07:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.953,72
-
28/06/2024 07:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCINEY DA SILVA DE SOUZA
-
04/06/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
09/05/2024 19:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/05/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 11:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/04/2024 22:00
Audiência de instrução realizada (16/04/2024 11:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2024 00:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 12:45
Audiência de instrução designada (16/04/2024 11:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 10:40
Audiência de instrução realizada (30/01/2024 10:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de LUCINEY DA SILVA DE SOUZA em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:13
Audiência de instrução designada (30/01/2024 10:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 09:32
Audiência una realizada (24/10/2023 09:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 23:04
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 11:17
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/10/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
-
18/10/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEY DA SILVA DE SOUZA
-
18/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
16/10/2023 23:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2023 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/10/2023 21:52
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2023 21:06
Juntada a petição de Contestação
-
07/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/09/2023
-
30/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de WILSON, SONS OFFSHORE S.A. em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUCINEY DA SILVA DE SOUZA em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de WILSON, SONS OFFSHORE S.A. em 29/08/2023
-
22/08/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/08/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
-
20/08/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEY DA SILVA DE SOUZA
-
20/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
20/08/2023 15:07
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/08/2023 15:07
Expedido(a) notificação a(o) WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
-
15/08/2023 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2023 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/08/2023 12:16
Audiência una designada (24/10/2023 09:10 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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