TRT1 - 0100208-22.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 10/07/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALMIR FRANCISCO DOS SANTOS em 17/06/2025
-
09/06/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/06/2025
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04/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
03/06/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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03/06/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR FRANCISCO DOS SANTOS
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03/06/2025 19:59
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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03/06/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELLEN BALASSIANO
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03/06/2025 10:12
Iniciada a execução
-
13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALMIR FRANCISCO DOS SANTOS em 12/05/2025
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24/04/2025 15:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/04/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc3d48 proferida nos autos.
Observa-se que os cálculos apresentados pelo autor, pelos valores históricos, com a concordância da ré, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: 1- Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT),e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. 2-Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3- Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 8 de abril de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/03/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 10.600,23 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 FGTS A SER DEPOSITADO 10.526,45 Honorários Advocatícios – DEVIDO AO ADV AUTOR 2.134,46 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADV DO AUTOR 0,00 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 1.263,08 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 24.524,22 Cite-se a Ré, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias . Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA -
09/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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09/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
09/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/04/2025 11:53
Homologada a liquidação
-
08/04/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 15:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c1159d proferido nos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo nº ACC 0101204-83.2017.5.01.0246, que tramita perante o Juízo da 4ª VT/Niterói.
Naqueles autos, aquele Juízo determinou o DESMEMBRAMENTO do feito, com a propositura, pelos substituídos, de demandas individuais para fins de liquidação e execução (classe de Ação - CumSen), inclusive no que tange aos honorários assistenciais.
Cadastre-se a patrona da primeira Ré que consta da ação coletiva, Dra.
Claudia Regina de Oliveira, OAB/RJ 102.134.
Intimem-se os Réus para impugnar os cálculos de liquidação, em 8 dias preclusivos.
NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA -
27/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
27/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
27/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR FRANCISCO DOS SANTOS
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27/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100208-22.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
26/02/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/02/2025 09:58
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 14:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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