TRT1 - 0101113-55.2022.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2025 09:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.354,81)
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10/04/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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27/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP
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27/03/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/03/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 26/03/2025
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26/03/2025 18:31
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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26/03/2025 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8b2052 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo 1º Réu em 06/03/2025 , ID nº c1c4a53 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº c8cac90 ; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito/seguro fiança no id's 39b41f2 ; Custas corretamente recolhido no id's 51aab58 ; Assim, dou seguimento ao recurso interposto.
Intimem-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA -
12/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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12/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
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12/03/2025 12:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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11/03/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS em 07/03/2025
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06/03/2025 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1c85b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0101113-55.2022.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI – EPP e CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA, também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 314.370,23 e juntou documentos.
Conciliação recusada.
As reclamadas apresentaram defesa única, escrita, com documentos.
Réplica escrita do autor.
Deferida a produção de prova pericial.
Laudo de fls. 372/403 do PDF.
Esclarecimentos do perito de fls. 417/422 do PDF.
Colhidos os depoimentos das partes.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos, salientando, porém, os pontos mais relevantes da lide.
Derradeira proposta conciliatória prejudicada. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foram demonstrados efetivos vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
A mais que isso, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito. DA VIGÊNCIA DA NORMA DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO NO TEMPO A Lei nº 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, como é consabido.
O contrato de trabalho é contrato de trato sucessivo e execução continuada, e, por isso mesmo, como regra, as alterações das normas de direito material atingem como um todo os contratos de trabalho em vigor a partir de tal data, independentemente de terem sido firmados ou iniciados antes disso, até porque não há direito adquirido a regime jurídico (nem mesmo, por corolário, à utilização de uma norma legal para fatos posteriores à sua revogação), como é pacífica a jurisprudência do STF.
Neste diapasão, tendo em vista a vigência do contrato de trabalho da parte demandante, tem-se que no período posterior a 11/11/2017 devem ser observadas as modificações de direito material trazidas pela Lei 13.467 de 2017. PRESCRIÇÃO Tratando-se de matéria de ordem pública, atinente a segurança jurídica prevista constitucionalmente como direito fundamental de todos, inclusive da ré, portanto, bem assim diante do ajuizamento da presente ação em 28/09/2022, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 28/09/2017, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (que pontua caber ao juiz extinguir o feito com resolução do mérito ao decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição), o que alcança inclusive o FGTS pelos termos da Súmula 362 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL Para a responsabilização civil, tem-se por necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, a presença de um ato ilícito, de um dano, do nexo causal e, regra geral, da culpa patronal, podendo, em alguns casos, haver inclusive a responsabilização civil objetiva, isto é, independentemente de culpa, nos casos legalmente pre
vistos.
Em sua exordial, o autor afirmou que “na constância do seu trabalho, sofreu grave acidente e ficou com sequelas.
O acidente ocorreu em 24.12.2018, no percurso entre o trabalho e a residência do Reclamante, quando o veículo que dirigia colidiu com o anteparo da via em que trafegava.
O Reclamante foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro e levado a uma unidade hospitalar, onde se constatou a ocorrência de “Fratura da diáfise do fêmur” (CID 10 – S72.3) e “Fratura de outras partes do fêmur – tíbia (CID 10 - S72.8) na sua perna direita e “Fratura do platô tibial” (CID 10 – S82.2) na sua perna esquerda, sendo o autor submetido a tratamento cirúrgico (para colocação de pinos e parafusos), obtendo licença médica para afastamento das funções.
Com a consolidação das lesões, o Reclamante obteve alta previdenciária e retornou ao trabalho em 14.09.2020.”, pelo que requer o reconhecimento do acidente de trabalho supostamente sofrido com o consequente pagamento de indenização a título de dano moral, matéria e estético, além do pagamento de pensão.
A reclamada contestou a pretensão obreira sob o fundamento que inexiste responsabilidade da ré em decorrência do acidente sofrido pelo demandante, na medida em que não concorreu para tal acontecimento.
Produzida a prova pericial, a I.
Perita aduziu que “Relata que no dia 24/12/2018, estava trabalhando na loja de Magé, quando pediu o gerente para sair mais cedo, cerca de 17:40 - estava de carro, se para sua casa, quando sofreu acidente no Arco Metropolitano, colidindo com gradil.
Narra que teve perda dos sentidos na hora, acordou com outros motorista prestando o socorro.
Informa que foi socorrido Bombeiro e levado Hospital de Saracuruna, sendo transferido no mesmo dia para o Hospital de Sanci na Tijuca.
Relata que os exames de imagens, evidenciaram fratura de fêmur direito e platô da tíbia esquerda.
Narra que um primeiro tempo cirúrgico de osteossíntese fêmur, com colocação de placa e parafuso, sendo imobilizada perna esquerda, com alta hospitalar com cerca de 20 dias Refere um segundo tempo cirúrgico com 4 meses na mesma perna.
Narra que cirurgia da perna esquerda com 5/6 meses e início da fisioterapia cerca de 8 meses pós cirurgia Declara que foi encaminhado para o INSS, sendo concedido Benefício por Incapacidade Temporária na espécie previdenciária (B31), a empresa não emitiu CAT.
Informa alta do INSS em INSS 01/04/2020 com retorno ao trabalho na mesma função até 10/2021, quando foi desligado. (...) Conclusão Existem evidências que, em 24.12.2018, o Reclamante sofreu acidente de trânsito com fraturas no fêmur direito (subtrocanteriana e em diáfise ) + fratura no joelho esquerdo (platô tibial lateral e na cabeça fibular).
Tratamento cirúrgico).
Análise do nexo causal - O acidente ocorreu durante o trajeto do trabalho do Reclamante para sua residência, sendo configurado como Acidente de Trajeto.
Não houve emissão da CAT.
Evoluiu com sequelas.
Há danos a serem valorados. (...) QUESITOS AUTOR (fls. 235) O Autor sofreu acidente do trabalho? Resposta: Sim, o autor sofreu um acidente de trajeto, caracterizado como acidente de trabalho, ocorrido em 24/12/2018, quando se deslocava do trabalho para sua residência. 2.
A parte autora é, ou foi, portadora de lesão física? Qual? Se possível indicar o período e o CID.
Resposta: Sim, o autor sofreu Reclamante sofreu acidente de trânsito com fraturas no fêmur direito (subtrocanteriana e em diáfise) + fratura no joelho esquerdo (platô tibial lateral e na cabeça fibular).
O período relacionado ao tratamento dessa lesão foi de 24/12/2018 a 01/04/2020.
Fratura do fêmur direito: • Fratura subtrocanteriana do fêmur direito: CID S72.2 (Fratura subtrocanteriana do fêmur). • Fratura da diáfise do fêmur direito: CID S72.3 (Fratura da diáfise do fêmur).
Fratura no joelho esquerdo: • Fratura do platô tibial lateral esquerdo: CID S82.1 (Fratura da parte proximal da tíbia). • Fratura da cabeça da fíbula esquerda: CID S82.4 (Fratura da fíbula). 3.
Há nexo causal do trabalho com o acidente? Resposta: Sim, o acidente ocorreu durante o trajeto do trabalho para a residência do autor, sendo caracterizado como acidente de trabalho (acidente de trajeto.). 4.
O exercício do trabalho atuou como concausa na ocorrência do acidente? Resposta: Não há evidências de que o exercício do trabalho tenha contribuído diretamente como concausa para o acidente.
Foi um acidente de trajeto 5.
A Reclamada emitiu o competente CAT? Resposta: Não.
Não houve emissão da CAT pela Reclamada 6.
O Autor se afastou do trabalho por motivo de incapacidade laboral decorrente do acidente alho sofrido? Resposta: Sim, o autor ficou afastado de suas atividades laborais devido à incapacidade decorrente do acidente, no período de 09/01/2019 a 01/04/2020, conforme o benefício de auxílio-doença previdenciário. 7.
Existe controvérsia quanto à ocorrência de acidente de trabalho? Resposta: Não.
Está claro que o acidente foi um acidente de trajeto, configurando acidente de trabalho. (...) 10.
O acidente poderia ter sido evitado? Se positivo, descrever quais medidas poderiam ter sido tomadas para evitá-lo.
Resposta: Como foi um acidente de trânsito no trajeto para casa, não há evidências claras de que poderia ter sido evitado por medidas de segurança relacionadas ao trabalho. (...) 12.
Houve sequelas físicas, estéticas, emocionais ou de outra natureza? Resposta: Sim, o autor apresenta sequelas físicas (déficit funcional de 4%) e dano estético leve (2/6).
Há também um sofrimento classificado em 4/7 relacionado à dor e tratamento. 13.
Há risco de progressão, agravamento das sequelas com o passar do tempo? Resposta: As sequelas físicas estão estabilizadas no momento, mas não se pode descartar o risco de agravamento futuro em razão da sobrecarga mecânica nos membros afetados. 14.
Há risco de maior sobrecarga em outros membros com o passar do tempo, podendo desencadear outros problemas de saúde? Resposta: Sim, há risco de sobrecarga em outros membros, especialmente na articulação do joelho e quadril, o que pode desencadear complicações adicionais ao longo do tempo. 15.
As sequelas existentes lhe trazem dificuldades ou reduziram sua capacidade laborativa? Em caso afirmativo, em qual grau? Resposta: Não há incapacidade laborativa para sua atividade. 16.
A incapacidade é temporária ou permanente? Resposta: A incapacidade total foi temporária até 01/04/2020 17.
A incapacidade da parte Autora a impede de praticar os atos da vida diária, bem como, de praticar esportes ou hobbies? Resposta: O autor é capaz de realizar atos da vida diária, mas pode ter limitações em atividades que exijam esforço físico intenso ou impacto nos membros inferiores. 18.
A lesão acarretou no emprego de maior esforço físico para o desempenho da mesma atividade que o Autor exercia a época do acidente? Resposta: Não há incapacidade laborativa 19.
A lesão sofrida afeta a estabilidade e cognição motora da parte Autora? Resposta: A lesão afeta a estabilidade motora, principalmente no membro inferior direito, devido à fratura do fêmur, mas não há relato de comprometimento cognitivo. (...) QUESITOS RECLAMADA (fls. 231) 2.
O reclamante sofreu acidente de trabalho típico? Qual o modo e local do acidente? Resposta: O reclamante não sofreu um acidente de trabalho típico, mas sim um acidente de trajeto, ocorrido em 24/12/2018, no percurso entre o local de trabalho e sua residência. (...) 4.
O acidente tem relação com a atividade realizada? Resposta: Não diretamente.
O acidente foi de trajeto, ocorrido no percurso entre o trabalho e a residência do reclamante, sem relação direta com as atividades laborais. (...) 9.
O reclamante apresenta redução em sua capacidade laborativa? Em caso positivo, qual é o grau de redução? Resposta: Não há incapacidade laboral, todavia, há um déficit funcional permanente estimado em 4%. 10.
Há incompatibilidade com o desempenho de sua carreira profissional? Resposta: Não. (...) 14.
A alegada patologia incapacita o reclamante para o desenvolvimento de alguma espécie de atividade laboral? Resposta: Não há incapacidade laboral para sua atividade (...) 27.
A Reclamada agiu direta ou indiretamente para o acidente sofrido pelo Reclamante? Resposta: Não há evidências de que a Reclamada tenha agido de forma direta ou indireta para causar o acidente de trajeto.” Pois bem.
Com efeito, no aspecto, é inconteste que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, na forma do art. 479 do CPC.
De todo modo, resta incontroverso que o acidente do autor ocorreu quando não estava mais laborando para ré, pois, segundo trata a própria inicial, o autor estava a caminho de sua residência.
Outrossim, o autor nunca foi motorista da ré para se cogitar de responsabilidade civil no exercício de sua atividade, tampouco se pode pensar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da ré pelos eventuais riscos da atividade econômica desta.
Resta claro pelos termos da própria inicial que, no caso em tela, o autor, ao conduzir o seu veículo automotor para a sua casa, sofreu acidente de trânsito que consubstanciou acidente.
Porém, no caso, não há se falar em responsabilização civil do empregador, pois não constatada ação ou omissão da ré capaz de imputar-lhe responsabilidade subjetiva pelo pagamento de indenização por danos materiais ou morais decorrentes do sinistro sofrido pelo reclamante.
Com efeito, não há dúvidas de que qualquer pessoa quando está no trânsito está sujeita a acidentes, sendo infelizmente comum acidentes pelos mais diversos motivos, mas por evidente a responsabilidade pelo acidente no caso foi exclusiva do autor ao conduzir seu veículo, não se podendo nem de longe cogitar de qualquer culpa ou concorrência da ré nesse fato, ainda mais quando o próprio autor relata na perícia judicial que o acidente ocorreu no dia 24/12/2018 próximo às 17h40 (fl. 382 do pdf), ou seja, era véspera de Natal, mas ele junta de forma incompleta o Boletim de Ocorrência (fl. 43 do pdf) em que consta o horário de 18h34 do acidente, mas sem se poder confirmar mais nada a respeito, valendo dizer que o boletim médico hospitalar que juntou diz que ele foi encaminhado a tal local no dia 25/12/2018 após as 20h27 (fl. 80/81 do pdf), sem que sequer tenha sido aberta CAT por quaisquer daqueles legitimados, o que afasta a própria tese de acidente de trajeto, mas mesmo que o fosse, o acidente foi do autor se chocando com o anteparo da via, o que evidencia que o único causador foi ele próprio.
Note-se, por oportuno, que resta inequívoco que a conclusão pericial foi no sentido de que as lesões do autor são oriundas exclusivamente do acidente de transito, porque a única pessoa a dizer que foi de trajeto é o autor sem qualquer outro mínimo indício.
Verifica-se, ainda, do indigitado laudo que a reclamada não detém qualquer responsabilidade pelo acidente sofrido pelo reclamante, não tendo participado do infortúnio.
De fato, o artigo 21, IV, d da Lei nº 8.213/91, equipara a acidente do trabalho o infortúnio sofrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado", mas nem isso se tem nos autos.
Neste diapasão, infere-se do documento de fls. 43 do PDF que houve um típico acidente comum de trânsito, com a colisão do autor no anteparo, no Arco Metropolitano.
Denota-se, portanto, que não houve qualquer contribuição da reclamada para a ocorrência dos danos que acometeram o autor.
Nesse contexto, não há o que se falar em culpa da ré quanto ao acidente que vitimou o autor.
Nem sequer aplica-se na hipótese a responsabilidade objetiva.
Diferente seria se, mesmo em se tratando de acidente de percurso, a atividade da empresa colocasse o trabalhador em risco, como seria o caso de motociclista entregador, motorista rodoviário, o que não era o caso do autor..
Nesse contexto, considerando que a sequela decorre exclusivamente do acidente de transito, que não teve a mínima participação ou culpa da reclamada, conforme já analisado, não há como imputar qualquer responsabilidade à empresa pelo evento.
Diante do exposto, reconheço a ausência de responsabilidade da ré pelo acidente sofrido pelo autor, pelo que julgo improcedentes os pedidos de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos, bem como o pedido de pensionamento, pedidos estes formulados pelo autor. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Pretende o autor o pagamento das verbas rescisórias sob o fundamento que a ré não procedeu ao pagamento dos valores devidos ao demandante.
A reclamada contestou a pretensão obreira, afirmando que procedeu ao pagamento dos valores devidos, tendo acostado aos autos os documentos de fls. 221/222 e 224 do PDF.
Pois bem.
Embora o autor tenha impugnado genericamente a documentação acostada pela ré, não cuidou de invalidá-la, pelo que reconheço que o autor recebeu as parcelas e valores constantes dos referidos documentos, até porque em sua réplica não apontou nada efetivamente de parcela não recebida, tendo sido genérico a ponto de dizer que “se o empregador não pagou ou não pagou integralmente”, e depois também de forma genérica “fato é que a ré não comprovou o pagamento das verba resilitórias tampouco os corretos recolhimentos do FGTS” sem efetivamente apontar nada a respeito dessa verbas (fl. 250 do pdf).
De todo modo, alguns pontos saltam aos olhos, conforme se explicitará, mas, diferentemente do que narra a inicial, o pedido de demissão ocorreu em 13/10/2021 e não em 19/10/2021 (fl. 220 e 221/222 do pdf), de modo que tendo em vista a incontroversa data do pedido de demissão do reclamante (fl. 220 do PDF) e os termos do TRCT acostado aos autos, julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário e 13º salário proporcional, uma vez que corretamente quitados pela ré.
Por outro lado, a reclamada não cuidou de comprovar o pagamento das férias 2020/2021, acrescidas de 1/3, ônus que ela detinha e os contracheques que ela junta do período após o retorno do autor provam que ele nunca tirou essas férias, pelo que julgo procedente o pedido de forma simples.
Em razão da data da demissão do demandante e do período incontroverso de afastamento pelo INSS e a data de retorno do autor ao labor, tem-se que este não faz jus ao pagamento das férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3, pelo que julgo improcedente o pedido.
Indevidos depósitos no período em que a parte autora ficou afastada em gozo do benefício previdenciário (de 09/01/2019 até 14/09/2020 – ASO fl. 203 e 341 do pdf e laudo fl. 375 do pdf e inicial) já que o seu benefício foi de auxílio doença comum B31 e o acidente foi de transito comum, como já explicitado supra.
Outrossim, a ré juntou aos autos os extratos de fls. 204 e ss. do PDF sem que o autor tivesse apontado efetivamente qualquer diferença ou competência em aberto, o que deveria ter feito a tempo e modo em sua réplica, mas ali foi genérico, pelo que julgo improcedente.
A reclamada procedeu ao pagamento dos haveres rescisórios do autor no prazo legal (fls. 221/222 e 224 do pdf), pelo que indevido o pagamento da multa do art. 477 da CLT no importe de 1 (um) salário, em sentido estrito, do autor, até porque a mera existência de eventual diferença e parcela não dá ensejo a tal multa.
Por fim, inexistem verbas estritamente rescisórias incontroversamente devidas ao demandante, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. JORNADA Em sua exordial, o demandante afirmou que laborava “de segunda-feira a sábado, das 05h:30min às 19h:00min, em média, com 20/30 minutos de intervalo para refeição e, alternadamente aos domingos, sem a correspondente paga ou folga compensatória..”.
Disse ainda que “trabalhou em todos os feriados, exceto no dia do comércio (3ª segunda-feira de outubro), dia 25 de dezembro e 1º de janeiro de cada ano, sem a correspondente paga ou folga compensatória..”.
Elucidou que “nos períodos de maior demanda e movimento da Reclamada, ou seja, durante a segunda quinzena de julho e até o final da primeira quinzena de agosto (campanha de aniversário da empresa), novembro e dezembro (devido as festas de final de ano), o Reclamante laborava das 05h:30min às 20h:00min/21h00min, em média, com 20/30 minutos de intervalo para refeições.”.
Por fim, aduziu que “Por determinação da Reclamada, o Reclamante não registrava o seu horário de trabalho em controle de ponto e frequência.”.
Quanto à função e responsabilidade, o autor disse, no seu depoimento, que “era supervisor de perecíveis do açougue da ré e não tinha loja fixa, mas atuava visitando um total de 5 lojas que se localizavam em Duque de Caxias, Magé e Petrópolis, se revezando 2 dias em cada loja, sendo que em Duque de Caxias eram 3 lojas; que na ré não havia outro colega que fizesse a mesma coisa que o depoente; que era subordinado ao supervisor geral, Sr.
José Santos; que o Sr.
José mandava uma tabela para o depoente com as lojas que visitaria na semana; (...); que o depoente fazia a verificação em cada loja que visitava se os cortes das carnes estavam sendo feito nos padrões exigidos pela ré, bem como orientava os colaboradores daquela loja sobre esses padrões a serem respeitado e observados; que não batia ponto; (...); que se precisasse chegar mais tarde ou sair mais cedo algum dia tinha que comunicar ao Sr.
Santos; (...); que o depoente foi gerente comercial por 45 dias, logo no início de seu contrato, mas quando foi ser efetivado após sua experiência já lhe fizeram a proposta para ser supervisor e que seria testado algum tempo para ver se era apto ou não a tal função; que os subordinados eram da própria loja e o depoente só ia na própria loja para prestar serviços, mas não tinha subordinados".
Já a ré, quanto à função e poderes exercidos pelo demandante, afirmou, em seu depoimento, que “o autor era gerente de loja; que o autor trabalhava na loja do Lote XV; que o autor não ia em outras lojas; que o autor não precisava ter carro para fazer essa função; que na loja não havia ninguém superior ao autor, mas havia outros 2 gerentes que eram par dele; que eram cerca de 80 pessoas nessa loja; que o autor comandava 77 pessoas na loja, dentre os cargos de encarregados, operadores e caixas; que só estavam excluídos o próprio autor e outros 2 gerentes; (...); que o autor aplicava punições, tal como os outros 2 gerentes, sendo que quem resolvia o problema era o que estava presente na hora do ocorrido no próprio local do problema, não havendo divergência de decisões entre os gerentes; que não sabe dizer o nome de ninguém em quem o autor tenha aplicado punição, mas ele já aplicou punição; que não sabe dizer se Marco Aurélio era gerente na loja no Lote XV; que gerente de loja e gerente comercial são a mesma coisa, sendo que na carteira é gerente comercial mas na loja costumam chamar de gerente de loja; que o autor nunca foi supervisor de açougue; que exibido o documento de id.917535b informa que não se recordava que o autor havia sido supervisor de açougue, mas de fato o documento é verdadeiro e ele foi supervisor antes, mas não sabe dizer as datas e nem até quando; que quando o autor foi promovido para gerente ele teve acréscimo salarial pois o salário do gerente é maior; que não lembra o piso do gerente; (...); que o autor não visitava outras lojas nem mesmo como supervisor; que não existe nenhum cargo que tenha como função visitar várias lojas para verificação do setor de perecíveis; que se o autor tivesse que trocar o turno ou mudar alguma coisa em seu horário comunicava isso a 1 dos outros 2 gerentes ou aos 2 para ver quem iria ficar no turno da manhã naquele dia, sendo tudo acordado entre eles; que não existia na ré nenhum supervisor José Santos; que o diretor e sócio da ré Maurício era superior hierárquico aos 3 gerentes, mas não ficava na loja; que no setor de compras existia o Sr.
Rodnei abaixo do Sr.
Maurício; que o Sr.
Rodnei não coordenava e não tinha relação com o trabalho do autor;” Pois bem.
Inicialmente, do cotejo dos documentos de fls. 192/195 com o de fls. 196 do PDF, se denota que quando o demandante foi promovido ao cargo de Gerente Comercial da ré recebeu um aumento de salário irrisório (de R$1.963,97 para R$2.042,53), o que já seria suficiente para afastar o enquadramento do autor em cargo de confiança como pretendido pela ré.
A mais que isso, a ré, no afã de tentar credibilizar sua tese, afirmou que o autor tinha poderes para punir, e que o teria feito, mas não soube dizer o nome de nenhum empregado supostamente punido pelo autor.
Em outras palavras, embora o demandante laborasse como gerente, não exercia as tarefas, tampouco possuía a fidúcia, inerentes ao cargo, pelo que não poderia se ver afastado do controle de jornada.
Mais que isso, a confissão ficta do preposto no caso deixa nítido e patente que este não sabia sequer o local de labor, a função laborada pelo autor e menos ainda os efetivos poderes que ele detinha, sendo suficiente para com isso se a afastar a tese defensiva de cargo de confiança, ainda mais frente às incongruência entre o depoimento do preposto e o documento juntado pela ré quanto aos cargos e seus nomes, por exemplo.
A reclamada deixou de colacionar aos autos os controles de ponto do demandante, pela sua própria tese defensiva de aplicação do art. 62 da CLT, o que já foi afastado supra, pelo que a incidência da Súmula 338 do TST é medida que se impõe.
Quanto à jornada efetivamente laborada, em depoimento o demandante disse que “costumava chegar na loja diariamente por volta das 05h30/06h e costumava ir embora da loja às 18h30; que tinha folgas aos domingos, mas no mais trabalhava todos os dias da semana; que fazia um intervalo de 20 a 30 minutos para almoço e um outro intervalo de 15 minutos para lanche; que em média só conseguia tirar 1 hora de intervalo para almoço em cerca de 2 vezes na semana, pois era muito difícil conseguir; (...); que as lojas abriam para o público às 07h e fechavam às 21h15 até quinta- feira, pois sextas-feiras e sábados as lojas fechavam às 22h; que quem abria a loja era o gerente geral, depois esclarecendo que poderia ser o gerente de perecíveis da própria loja; que havia 1 gerente de perecíveis em cada loja; que no setor de perecíveis de cada loja em média havia 7 colaboradores atuando no açougue, 5 no laticínios e 12 na padaria; (...); que o depoente geralmente não conseguia tirar sua hora completa de almoço pois tinha que acompanhar o trabalho do 1º turno integral e depois ainda acompanhar também o trabalho do 2º turno; que o 1º turno era das 06h às 14h20 e o 2º turno iniciava às 13h até o fechamento da loja; que o pessoal do setor de açougue tirava seu intervalo em revezamento, cada hora ia um, sendo que cada um tirava 1 hora”.
Por seu turno, o preposto das rés afirmou que “a loja abria para o público às 07h e fechava às 22h às sextas e sábados, sendo que de segunda a quinta até às 21h e aos domingos até às 20h; que o autor fazia o seu próprio horário, mas costumava abrir a loja e pegar no turno da manhã; que o autor costumava ir embora da loja às 15h/15h30; que o autor gozava de 1 folga semanal e os 3 gerentes se revezavam para saber qual dia fariam a sua folga semanal; que 1 gerente ficava no turno da manhã, outro no turno do fechamento e o 3º gerente se revezava de coringa entre os 3; (...); que o autor trabalhava feriado, com folga compensatória em seguida; (...); que no mês festivos de dezembro e no mês de aniversário da ré não há alteração de horário de funcionamento da loja e nem jornada superior dos empregados.”.
Pois bem.
De início, chama a atenção o fato de que o autor mesmo se contradiz quando diz que o acidente que sofreu supostamente seria de trajeto e tendo narrado para a perita que sua saída no dia 24/12/18 ocorreu antes das 17h40, pois disse que em dezembro e períodos de alta demanda ele só sairia depois das 20h/21h.
Isso sem dizer que no seu depoimento deixou nítido que tinha uma jornada que não era alterada em relação a meses com supostos aumentos de demanda.
Diante disso, tendo em vista que o demandante em seu depoimento nada mencionou sobre um aumento da demanda e da jornada no ‘mês de aniversário’ da ré e em ‘épocas festivas’, reconheço que tal fato não ocorria, razão porque desde já reconheço que isso nunca ocorreu, sendo improcedente o pedido de horas extras de forma diferenciada referentes a estes períodos. Quanto ao intervalo intrajornada, o autor é contraditório, mas reconhece o gozo de 1h de intervalo em alguns dias, mas diz que todos do setor em que atuava tiravam 1h por dia, mas ele supostamente era o único que não poderia tirar esse intervalo sempre, pois precisava acompanhar o labor do 1º e do 2º turno, mas ele mesmo reconhece que na verdade ele saía muito antes da loja fechar para o público, o que deixa claro que ele nunca foi impedido de gozar de 1h de intervalo por dia, tanto que o fazia, pelo que reconheço que ele gozava de 1h de intervalo diariamente, pelo que julgo improcedente o pedido no aspecto.
Fixo, ainda, que o autor gozava de 1 folga semanal, a qual coincidia com domingos, com base na própria confissão do autor no aspecto, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento dos domingos supostamente laborados.
Do cotejo do depoimento do autor, que nada trouxe a respeito, com a confissão ficta da ré, reconheço e fixo que os eventuais feriados laborados foram objeto da competente folga compensatória, pelo que julgo improcedente o pedido quanto aos feriados.
Outrossim, tendo em vista que o autor reconhece que não era ele quem abria a loja e que esta para o público funcionava a partir das 7h e que ele tampouco precisava acompanhar toda a rotina e padronização dos cortes na integralidade dos dois turnos da ré, fixo que ele também iniciava seu labor às 7h diariamente.
Além disso, ante a contradição do autor no seu depoimento em cotejo com os termos da inicial (supostamente iria até 19h), mas no depoimento disse 18h30, bem como que ele reconhece uma rotina igual diariamente e que ele também reconhece que saiu antes das 17h40 no dia do alegado acidente (laudo fl. 382 do pdf), embora o acidente sequer tenha sido confirmado como de trajeto, fato é que esse dado cotejado com as demais provas não pode ser ignorado pelo juízo, razão porque fixo que o autor laborava em regra até às 17h30 diariamente.
Tendo em vista tudo acima constante, os elementos constantes dos autos, os termos da inicial, do depoimento pessoal das partes, as provas documentais, além da aplicação da Súmula 338 do TST, bem como o princípio da razoabilidade, fixo a jornada obreira, como sendo prestada, em média: - labor de segunda a sábado, das 07h às 17h30m; - fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia; - os feriados laborados eram objeto da competente folga compensatória e portanto devem ser desconsiderados para fins de horas extras; - ausência de labor em domingos.
Ante ao exposto, nos termos do art. 7º, XIII, da CR/88 e do art. 58 da CLT, condeno a ré, por todo o pacto, ao pagamento de todas as horas efetivamente trabalhadas, no período imprescrito, excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50%.
Denota-se da jornada reconhecida alhures que não havia o desrespeito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo interjornadas.
Em face do caráter salarial das parcelas, da habitualidade na sua percepção (art. 457, §1º, da CLT), bem como do efeito expansionista circular do salário, são devidos reflexos das horas extras em RSR, de forma simples e conforme S. 172 do TST e OJ 394 da SDI-I do TST, nos termos do IRR do TST, observando-se que aqui não houve pacto após março de 2023, marco fixado pelo TST, quanto mais horas extras após tal período), férias + 1/3, 13º salário e FGTS, devendo este último ser depositado na conta vinculada do autor, ante seu pedido de demissão.
Os demais parâmetros serão: - salário e evolução salarial conforme contracheques adunados aos autos; - divisor 220; - base de cálculo composta de todas as verbas de natureza salarial (S. 264 do TST); - apuração dos dias trabalhados conforme supra, observando-se o período incontroverso sem labor pelo afastamento do autor decorrente do acidente do autor compreendido de 25/12/2018 a 13/09/2020; - apuração dos reflexos conforme média física (S. 347 do TST).
Pedido julgado parcialmente procedente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Constitui fato incontroverso nos autos a existência de grupo econômico entre as rés, tanto que estas sequer trouxeram defesa útil, no particular, além do que atuam em atividades semelhantes e estavam assistidas pelo mesmo patrono e presentadas pelo mesmo preposto, praticam as mesmas atividades e tinham verdadeira promiscuidade na relação, o que só reforça a existência de grupo econômico entre elas, como explicitado na inicial.
Julgo, assim, procedente o pedido de condenação solidária das Rés. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora não agiu com nenhum ardil tampouco fraude, apenas se valendo do seu amplo acesso à justiça.
Indefiro. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da declaração de fls. 35, do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim e obviamente não cabem honorários contratuais, sequer sob o título de ressarcimento, pois aquele que pactua com seu patrono um contrato é que deve honrá-lo.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Em razão da sucumbência das Rés nos pleitos supra, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância e natureza simples da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, por arbitramento e razoabilidade, e condeno: - as Rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de 10% de honorários aos patronos da parte autora, tudo conforme se apurar do valor devido constante dos cálculos de liquidação.
Por outro lado, é oportuno destacar a decisão plenária do E.
STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional com eficácia erga omnes.
Assim, não há cogitar de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés.
HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.500,00 (fl. 252 do PDF) o que fica mantido, pelos termos do excelente trabalho realizado.
A teor do art. 790-B da CLT e da Súmula 457 do TST, como a parte a autora é sucumbente na pretensão objeto da perícia e também é beneficiária da gratuidade, deve a União Federal ser responsabilizada pelo valor dos honorários periciais, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT.
Logo, determino que a União proceda à quitação dos honorários periciais, observados os termos e limites da S. 457/TST e da Resolução 66/CSJT. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Indefiro.
Tampouco houve comprovação do pagamento das mesmas e exatas verbas ora deferidas, pelo que não há cogitar de dedução.
Indefiro. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira do autor o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, nos termos supra, sendo a cota da parte autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre o 13º salário, horas extras (intervalares até 10/11/2017) e RSR.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS em face de RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI – EPP e CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - rejeitar as preliminares suscitadas; - acolher a prejudicial de mérito de prescrição; - julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar as Rés SOLIDARIAMENTE a pagar à parte Autora, após o trânsito em julgado, nos estritos termos e limites dos fundamentos: Férias simples 2020/2021, acrescidas de 1/3;horas extras e reflexos; Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno: - as rés, SOLIDARIAMENTE responsáveis, ao pagamento de 10% de honorários aos patronos da parte autora, tudo conforme se apurar do valor devido constante dos cálculos de liquidação.
Honorários periciais conforme fundamentos.
Tudo com juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, consoante fundamentos e cálculos de liquidação. Custas, pelas rés, conforme cálculos anexos.
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA - RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP -
17/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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17/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP
-
17/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
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17/02/2025 13:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.354,81
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17/02/2025 13:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
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17/02/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
05/02/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/02/2025 13:40
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 12:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
06/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
06/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP
-
04/12/2024 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 20:22
Audiência de instrução designada (05/02/2025 12:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/12/2024 16:14
Audiência de instrução cancelada (27/03/2025 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/11/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
25/11/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP
-
25/11/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 19/11/2024
-
06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS em 05/11/2024
-
24/10/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:16
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
23/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
23/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP
-
23/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
23/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/10/2024 10:13
Audiência de instrução designada (27/03/2025 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/10/2024 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
14/10/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
03/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP
-
03/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
24/09/2024 10:39
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
14/09/2024 02:14
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 13/09/2024
-
20/08/2024 13:44
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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17/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 16/08/2024
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07/08/2024 00:37
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:37
Decorrido o prazo de RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP em 06/08/2024
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07/08/2024 00:37
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS em 06/08/2024
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02/08/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
30/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
29/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP
-
29/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
29/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de APS NOVA IGUAÇU em 07/05/2024
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06/05/2024 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/05/2024 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/05/2024 14:37
Expedido(a) mandado a(o) APS NOVA IGUACU
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01/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS em 30/04/2024
-
05/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 04/04/2024
-
27/03/2024 09:22
Expedido(a) ofício a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
26/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS em 25/03/2024
-
16/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
15/03/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
15/03/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP
-
15/03/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
15/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
15/03/2024 11:04
Audiência de instrução cancelada (11/04/2024 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/03/2024 15:33
Encerrada a conclusão
-
12/03/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS em 05/02/2024
-
31/01/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
29/01/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
29/01/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP
-
29/01/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
29/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/01/2024 14:13
Audiência de instrução designada (11/04/2024 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
30/11/2023 16:40
Expedido(a) ofício a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
30/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
19/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 18/06/2023
-
19/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 12/04/2023
-
11/04/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
10/04/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP
-
10/04/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
10/04/2023 15:46
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
23/03/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
21/03/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
21/03/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP
-
21/03/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
21/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/02/2023 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2023 19:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/02/2023 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/02/2023 02:39
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:02
Decorrido o prazo de RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP em 15/02/2023
-
01/02/2023 14:45
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
01/02/2023 14:07
Audiência una realizada (01/02/2023 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/01/2023 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2023 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/11/2022 05:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2022 05:24
Expedido(a) mandado a(o) RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP
-
16/11/2022 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2022 13:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/10/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
26/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/10/2022 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/10/2022 14:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/10/2022 14:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/10/2022 00:28
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS em 10/10/2022
-
03/10/2022 16:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2022 16:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2022 15:10
Expedido(a) mandado a(o) RAINHA DA FIGUEIRA CEREAIS EIRELI - EPP
-
03/10/2022 15:10
Expedido(a) mandado a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
01/10/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RIBEIRO ARRUDA DOS SANTOS
-
30/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/09/2022 16:28
Audiência una designada (01/02/2023 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/09/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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