TRT1 - 0101302-79.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/09/2025
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO BARROS BAPTISTA em 20/08/2025
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12/08/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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08/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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04/08/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/08/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS BAPTISTA
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04/08/2025 23:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/08/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE GOMES SIQUEIRA
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04/08/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/07/2025
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03/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/07/2025
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04/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/06/2025 16:05
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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31/05/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS BAPTISTA
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28/05/2025 15:36
Iniciada a execução
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28/05/2025 15:08
Homologada a liquidação
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27/05/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/05/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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26/05/2025 10:46
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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23/05/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/05/2025
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14/04/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/04/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS BAPTISTA
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02/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO BARROS BAPTISTA em 11/03/2025
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20/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe66250 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejada por RODRIGO BARROS BAPTISTAem face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, requerendo a execução individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 0010506-24.2014.5.01.0056, ajuizada pelo SINTECT/RJ, que tramitou na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ e julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do benefício do vale cultura, parcelas vencidas e vincendas; e multa no importe de 20% do dia de serviço por mês, até que seja implementado o benefício.
A ação coletiva transitou em julgado no dia 07.08.2020. Em 08.11.2023, foi exarada decisão, determinando a livre distribuição de execuções individuais, na forma do Precedente 32 do Órgão Especial deste E.
TRT.
Regularmente citada, a executada apresentou defesa.
Réplica no Id 5c3cec4. É o sucinto relatório.
EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada impugna os cálculos apresentados na execução da sentença, alegando que o benefício do vale-cultura foi extinto em 2020, após o julgamento do dissídio coletivo, e que os pagamentos já foram regularizados a partir de novembro de 2014.
A empresa argumenta que o valor da multa normativo-sindical corresponde a 20% dia de serviço mês e que a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E mais juros da Fazenda Pública até dezembro de 2021, e após essa data, pela taxa SELIC simples.
Com razão em parte.
Quanto ao período de cálculos, observa-se que observado a coisa julgada, uma vez que os cálculos estão limitados de 08/2013 a 11/2014.
Com relação à multa, assiste razão ao executado, devendo os cálculos serem retificados neste particular.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sustenta a exequente que os honorários são devidos, já que não se trata de reclamação trabalhista em fase de execução, mas de autêntica ação individual autônoma de cumprimento de sentença, com caráter contencioso, oriunda de ação coletiva Não lhe assiste razão Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho limitam-se à fase de conhecimento, não cabendo a sua fixação na fase de execução de Sentença.
Assim, extrai-se da redação do § 5º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que o legislador previu expressamente a incidência da verba honorária somente na fase cognitiva da ação, ao estabelecer que "são devidos honorários de sucumbência na reconvenção", silenciando de forma proposital quanto às demais hipóteses previstas no § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho.
Portanto, arremata-se que nesta Justiça Especializada a condenação em honorários sucumbenciais somente pode ocorrer na fase cognitiva da ação, não podendo ocorrer na fase executiva.
Assim, a verba honorária deve ser excluída dos cálculos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA De início, cabe ressaltar que o E.STF já firmou entendimento de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não obstante ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, equipara-se à Fazenda Pública e goza de prerrogativas processuais, dentre as quais: impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prazo em dobro para recursos, isenção de custas processuais, dispensa de depósito recursal e execução pelo regime previsto no artigo 100 da CF/88.
Pois bem.
O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor a contar de 09.12.2021, revogou tacitamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pois regulou inteiramente a matéria que era então tratada pelo referido dispositivo infraconstitucional (art. 2º, § 1º, da LINDB).
Nessa perspectiva, da análise conjugada do precedente firmado pelo C.
TST (Ag-RR-20385-39.2016.5.04.014) com a EC nº 113/2021, e tendo em vista o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção, chega-se à conclusão de que, a contar de 09.12.2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), a correção monetária e os juros de mora, incidentes sobre débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, passaram a ser aplicados da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E, e 2) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento, apenas a taxa Selic.
Ou seja, no plano prático, coincidentemente, os mesmos critérios fixados pelo STF na ADC nº 58 acabaram por se espraiar também para a Fazenda Pública.
Não obstante, considerando que na data da publicação da EC nº 113/2021, a fase judicial do caso ora em exame já havia sido iniciada, mas o precatório ou RPV ainda não foi expedido, deve-se aplicar a regra de direito intertemporal, que não permite a retroação do novo critério às situações já constituídas sob a égide da legislação anterior (art. 5º, XXXVI, da CF).
Nesse sentido, dispõe os artigos 21 e 21-A a Resolução n° 303/2019 do CNJ, in verbis: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. § 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Portanto, no caso concreto, considerando a coisa julgada, o advento da EC nº 113/2021 e as disposições da referida Resolução, determina-se que a correção monetária observe os parâmetros fixados na Resolução n° 303/2019 do CNJ e os juros de mora a partir do ajuizamento (14/04/2014) devem observar aqueles aplicados à caderneta de poupança, na forma disciplinada pelo art. 1º-F da Lei n. 9494 /97.
Intimem-se, sendo o autor para proceder a retificação dos cálculos no prazo de 8 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARROS BAPTISTA -
19/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS BAPTISTA
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19/02/2025 13:29
Proferida decisão
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07/02/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/02/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/01/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/12/2024
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16/12/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS BAPTISTA
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13/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/12/2024 20:34
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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06/11/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/11/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
04/11/2024 11:58
Iniciada a liquidação
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01/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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