TRT1 - 0101115-72.2016.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de INVICTA DE FRIBURGO LINGERIE LTDA - ME em 21/08/2025
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA em 21/08/2025
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07/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
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06/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) INVICTA DE FRIBURGO LINGERIE LTDA - ME
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06/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
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16/07/2025 12:27
Conhecido o recurso de MARCELO DA SILVA - CPF: *08.***.*19-73 e provido em parte
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12/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2025
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10/06/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/06/2025 17:12
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 09 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL 2 - 10 HORAS ()
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06/06/2025 09:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89205da proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
MARCELO DA SILVA opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE de Id “870fce8”, pelas razões ali expostas.
Manifestação da excepta no Id “fe28f75”. É o Relatório. D E C I D E - S E: Como bem acentua Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, p. 607, a exceção de pré-executividade só se justifica antes da penhora e possui cabimento restrito: “(...) A pré-executividade serviria para impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua própria existência é discutida.
A natureza jurídica da pré-executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo.
Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo.
Para aqueles que entendem cabível a exceção de pré-executividade, ela atende o princípio da celeridade processual.
O prazo para o requerimento da pré-executividade é até o momento que antecede à penhora.
A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais.
Se o juiz, por exemplo, acolher a exceção e extinguir a execução, caberá agravo de petição, pois trata-se de decisão em que o juiz analisa o mérito da execução.
De decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré-executividade.” Assim, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.
Na realidade, tal Exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos.
No caso em tela, alega o excipiente que a determinação para penhora de 30% sobre seu salário prejudicaria o sustento da sua família.
Para tanto, junta aos autos o contracheque relativo ao mês de janeiro de 2025.
Por essa razão requer seja reconhecida impenhorabilidade do salário.
Com parcial razão.
A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC foi mitigada, conforme parágrafo 2º.
Pois então vejamos: §2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Contudo, estamos diante de uma situação em que há um conflito envolvendo verbas de natureza alimentar de ambos os lados, sendo necessário fazer uma ponderação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O excipiente não nega que é devedor nos presentes autos.
De maneira a garantir ao menos um salário mínimo ao excipiente e ainda o pagamento da dívida trabalhista aqui perseguida, decido por manter a penhora, porém, em um percentual menor, que ora arbitro em 10%.
Face ao exposto, CONHEÇO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, no mérito, ACOLHO em parte nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
Expeça-se mandado de notificação com urgência à empresa REZENDE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A., com cópia desta decisão, determinando seja alterado o percentual da penhora de 30% para 10% no contracheque do executado MARCELO DA SILVA, CPF *08.***.*19-73, garantindo-lhe a fruição de pelo menos 01(um) salário mínimo.
Tendo em vista que o valor já descontado encontra-se depositado em juízo (Id d434451), expeça-se alvará ao executado MARCELO pelo valor de R$300,05, devendo informar seus dados bancários para viabilizar a transferência.
Prazo 05 dias.
Não obstante a decisão acima, inclua-se em pauta de conciliação.
Intimem-se para ciência. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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