TRT1 - 0101494-23.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:56
Juntada a petição de Manifestação (PT CAIXA)
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08/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BALTAR DE CARVALHO
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03/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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13/08/2025 20:48
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
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13/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2025
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31/07/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/07/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BALTAR DE CARVALHO
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21/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIANE YADA em 04/07/2025
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03/07/2025 09:49
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2025
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12/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de FERNANDA BALTAR DE CARVALHO em 11/06/2025
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09/06/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 08:19
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
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02/06/2025 08:08
Juntada a petição de Manifestação (PT Juntada de Hon periciais.pdf)
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ELIANE YADA em 30/05/2025
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27/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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26/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BALTAR DE CARVALHO
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26/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 06:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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19/05/2025 15:56
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
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19/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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14/05/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BALTAR DE CARVALHO
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24/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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25/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025
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13/03/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de FERNANDA BALTAR DE CARVALHO em 10/03/2025
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08/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101494-23.2024.5.01.0030 : FERNANDA BALTAR DE CARVALHO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Fica V.Sa. intimado para tomar ciência acerca do despacho de id 9ae6b89.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF -
06/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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06/03/2025 08:43
Juntada a petição de Impugnação ( Impugnação aos Cálculos.pdf)
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae6b89 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FERNANDA BALTAR DE CARVALHO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pretendendo a execução do título coletivo proferido na ação coletiva nº 0101307-96.2016.5.01.0029.
A executada apresentou defesa no Id d50c1b9, com preliminares e prejudiciais.
O exequente se manifestou sobre defesa no Id d01a072 e apresentou seus cálculos de liquidação (id: 884703b).
DECIDO: DA PREVENÇÃO Alega a executada que o exequente ingressou com a ação 0101377-30.2024.5.01.0063 perante a 63ªVT/RJ, com o mesmo objeto, devendo os autos serem encaminhados aquele Juízo tendo em vista a prevenção ou serem extintos.
O exequente disse que fez parte de uma ação de cumprimento coletiva ajuizada pela AGECEF, mas foi determinado pelo Juízo daquela ação e transitado em julgado, o cumprimento individual, em detrimento de qualquer outro procedimento.
Não assiste razão à executada.
Eis os termos do Precedente 11, deste E.Regional: “11.
Conflito de Competência.
Renovação de ação trabalhista anteriormente extinta sem resolução de mérito.
Distribuição aleatória.
Impossibilidade.
Prevenção.
Prevento o juízo que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, para o julgamento de ação idêntica àquela anteriormente ajuizada (art. 286, II, do CPC).
De plano, verifica-se que não se aplica ao presente caso, uma vez que o precedente é claro quanto a sua aplicabilidade em caso de renovação de ação trabalhista, e não Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Merece registrar, ainda, o Precedente Normativo nº.32, do Órgão Especial deste Regional, que trata exatamente da matéria aqui apresentada: Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.
Sendo facultado ao exequente ajuizar ação de execução de sentença "em livre distribuição", conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, aplicável supletivamente ao processo e direito do trabalho, não se pode cogitar na incompetência deste juízo para o processamento da presente execução.
Rejeito.
DA EVENTUALIDADE DE SE APURAR PARCELAS À ENTIDADE FECHADA DA PREVIDÊNCIA Afirma a executada que considerando que eventuais reflexos à previdência privada deverão ser direcionados à FUNCEF, deve esta ser intimada para ciência e participação do feito, caso a liquidação encontre valores que deverão ser repassados a título de cota-parte.
A contribuição ao fundo de previdência deve observar a coisa julgada, in verbis: “...condeno a ré a proceder ao recolhimento necessário em favor da Funcef (cotas do empregador e do empregado), a fim de se formar a fonte de custeio e a reserva matemática necessária ao pagamento do benefício, ficando a cargo de cada substituído a responsabilidade pela quitação de sua cota-parte, nos termos do Regulamento do Plano de Previdência, todavia, sem o cômputo de juros em relação a cota parte desta última, observando-se a prescrição declarada.
Dessa forma, defiro a notificação da FUNCEF.
DA INÉPCIA DA INICIAL A executada argui a inépcia da inicial, com base no art. 485, I, do CPC c/c art. 330, I, § 1 do CPC e art. 840 da CLT.
Que não foi apresentada memória de cálculo com a inicial, como determina o art. 840 da CLT.
Sem razão.
Observo que o pedido encontra fundamento nos fatos narrados na inicial e na causa de pedir apresentada, sendo possível identificar com precisão a tutela jurisdicional pretendida pelo autor, de modo que não há que falar em inépcia da inicial.
Ademais, no item IX da inicial a exequente informa ser necessária a juntada de documentos pela CEF para a elaboração dos cálculos dos valores devidos.
Rejeito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA – SEM CTVA EM AGOSTO DE 2016 A executada alega que a reclamante não é parte beneficiária do presente título executivo, pois não recebia CTVA na época da propositura da ação coletiva, conforme o próprio contracheque apresentado pelo autor.
Sem razão.
No que se refere à alegação de que o exequente não é parte legítima porque não recebia a CTVA em agosto de 2016, razão não lhe assiste.
Da leitura do título executivo judicial, verifico que não há essa exigência, bastando que a parcela tenha sido recebida no período imprescrito.
Ademais, os contracheques da exequente comprovam que ela recebeu no mês de agosto de 2016 parcela CTVA.
Rejeito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA – DA NÃO IDENTIFICAÇÃO COMO ASSOCIADO Alega a executada que o exequente não comprovou ser associado da da AGECEF.
Reporta ao teor do julgado pelo Tribunal Regional sobre o tema: "Nesse ponto, necessário se faz tecer considerações sobre os trabalhadores alcançados pela decisão proferida na presente ação coletiva.
A associação autora possui legitimação extraordinária para a defesa de interesses e direitos de seus associados e, portanto, o grupo atingido pela decisão proferida nesses autos inclui apenas os associados da ré ao tempo do ajuizamento da presente ação, e que se enquadram na situação tipo narrada na causa de pedir, qual seja: ocupavam cargo de confiança na ré, recebiam a parcela CTVA e não tiveram reconhecida a natureza salarial da referida parcela." Os contracheques da exequente anexados no id 5b17d16, comprovam que a exequente era associada da AGECEF agosto de 2016 e que exercia função de confiança e recebia CTVA.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DA CONDIÇÃO DE EXEQUENTE E DOS DEMAIS DOCUMENTOS HÁBEIS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ÔNUS DO EXEQUENTE Aduz a ré que é ônus do reclamante, no interesse do prosseguimento da execução, a apresentação dos seguintes documentos: anotações em sua CTPS, recibos salariais, identificação de períodos de afastamento (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), progressões funcionais ocorridas ao longo de sua relação de emprego.
Razão não lhe assiste.
A reclamada imputa à parte autora o ônus de trazer aos autos documentos que a própria ré tem em seu acervo, o que é dito por ela mesmo em sua peça de defesa.
Rejeito a impugnação.
DAS CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF Alega a executada que nenhum valor é devido a título de contribuições a FUNCEF no período em que o empregado foi vinculado ao NOVO PLANO, eis que o CTVA já integra o salário de participação conforme art. 20 no regulamento do plano.
O exequente contestou a impugnação dizendo que em todos os planos da FUNCEF há reserva matemática a ser recomposta pela CEF em decorrência do título judicial aqui exequendo.
Isso porque, haja ou não recolhimento sobre o CTVA para a FUNCEF, houve o reconhecimento da natureza salarial da verba, com sua integração à gratificação de função, bem como diversos reflexos.
Não assiste razão à Reclamada.
O Título Executivo deferiu o pagamento de diferenças de CTVA, pela incorporação desta verba à Gratificação de Função.
Desta forma, havendo apuração de diferenças de CTVA, estas nunca foram tributadas à FUNCEF.
Assim, devem ser apuradas as contribuições à FUNCEF sobre os valores das diferenças do CTVA.
DA INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA Alega que foi intimada para contestar/impugnação dos cálculos autorais. Contudo, conforme demonstrado na preliminar de inépcia, a parte autora não apresenta cálculos para serem impugnados.
Diante disso, reitera o pedido de extinção sem resolução do mérito em razão da inépcia ou, subsidiariamente, requer a intimação da parte autora para apresentação dos cálculos que entende como devido para posterior impugnação, se for o caso, pela reclamada.
A autora ao apresentar a petição inicial do cumprimento de sentença, fez pedido subsidiário, sobre a necessidade da juntada integral da documentação necessária pela reclamada, de modo que fosse possível a liquidação exata dos valores devidos à reclamante.
Ademais com a apresentação da documentação pela reclamada, a reclamante apresentou seus cálculos de liquidação (id: 884703b).
Por apresentados os cálculos, rejeito a preliminar.
DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A reclamante no item “c” do rol de pedidos pediu também: “c) seja notificada a Reclamada para, na forma do art. 880, caput, da CLT, cumprir as obrigações de fazer consistentes em implementação do CTVA em contracheque na condição de verba integralmente salarial; sua anotação como tal nos assentos funcionais; e revisão da incorporação da verba;” Neste sentido é necessário que a CAIXA cumpra a obrigação de fazer.
Intime-se a executada para cumprir a obrigação de fazer e apresentar os demonstrando a implementação do CTVA com a integração à função de confiança e de sua declaração como verba de natureza salarial.
Prazo de 10 dias.
Intime-se a reclamada também para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo autor, no prazo preclusivo de 10 dias.
Diante do acima decidido, intime-se também a FUNCEF para manifestação, no prazo preclusivo de 10 dias. Após, à calculista para verificação e atualização dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BALTAR DE CARVALHO -
21/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
21/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BALTAR DE CARVALHO
-
21/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/02/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de FERNANDA BALTAR DE CARVALHO em 10/02/2025
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03/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BALTAR DE CARVALHO
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31/01/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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31/01/2025 08:46
Juntada a petição de Impugnação (Defesa CAIXA.pdf)
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15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BALTAR DE CARVALHO
-
14/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
26/12/2024 15:21
Iniciada a execução
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26/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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