TRT1 - 0101277-89.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 14:00
Suspenso o processo por execução frustrada
-
04/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/04/2025 14:40
Iniciada a execução
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26/03/2025 02:44
Decorrido o prazo de 2SS DE FRIBURGO CONFECCOES DE ROUPAS INTIMAS LTDA em 25/03/2025
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26/03/2025 02:44
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA MOREIRA DA SILVA EMMERICK em 25/03/2025
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28/02/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a292e1 proferido nos autos. mfc DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212 /1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on- line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência do artigo 793 da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado. Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta.
Não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo , deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 13.
Dê-se vista ao exequente do resultado das providências indicadas no item 12, por trinta dias. 14 – Exaurido o prazo acima, proceda-se ao SOBRESTAMENTO feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo.
NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA MOREIRA DA SILVA EMMERICK -
24/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) 2SS DE FRIBURGO CONFECCOES DE ROUPAS INTIMAS LTDA
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24/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA MOREIRA DA SILVA EMMERICK
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24/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de 2SS DE FRIBURGO CONFECCOES DE ROUPAS INTIMAS LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de 2SS DE FRIBURGO CONFECCOES DE ROUPAS INTIMAS LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de 2SS DE FRIBURGO CONFECCOES DE ROUPAS INTIMAS LTDA em 17/02/2025
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17/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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31/01/2025 11:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 623,82
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31/01/2025 11:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA APARECIDA MOREIRA DA SILVA EMMERICK
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23/01/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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22/01/2025 17:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/01/2025 15:20 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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20/01/2025 16:56
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 10/12/2024
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09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA MOREIRA DA SILVA EMMERICK em 06/12/2024
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06/12/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) 2SS DE FRIBURGO CONFECCOES DE ROUPAS INTIMAS LTDA
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06/12/2024 10:50
Expedido(a) edital a(o) 2SS DE FRIBURGO CONFECCOES DE ROUPAS INTIMAS LTDA
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06/12/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) 2SS DE FRIBURGO CONFECCOES DE ROUPAS INTIMAS LTDA
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06/12/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) 2SS DE FRIBURGO CONFECCOES DE ROUPAS INTIMAS LTDA
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28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA MOREIRA DA SILVA EMMERICK
-
27/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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27/11/2024 12:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 15:20 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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27/11/2024 10:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/11/2024 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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26/11/2024 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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