TRT1 - 0100104-97.2020.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100104-97.2020.5.01.0243 RECLAMANTE: ROMULO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA DESTINATÁRIO(S): MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do despacho de id:c63656a.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA -
22/11/2024 07:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/11/2024 09:55
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/09/2024 12:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 05/09/2024
-
09/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
09/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
05/07/2024 18:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a87879 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ROMULO DA SILVA SOUZARecorrido(a)(s):MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/02/2024 - Id. 4041d1f; recurso interposto em 07/03/2024 - Id. 2e31813).Regular a representação processual (Id. f30de70).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 843, §1º; artigo 896; Código Civil, artigo 219; artigo 221; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 410.- violação d(a,o)(s) Portaria nº 1510/2009 do Ministério do Trabalho, artigo 11, §2º.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.Ademais, o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio, na alínea "c" do art. 896 da CLT, deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a portaria ministerial mencionada acima.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.Especificamente quanto aos alegados cartões de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema.
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /pmsa/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DA SILVA SOUZA
-
24/06/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de ROMULO DA SILVA SOUZA
-
19/03/2024 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 15:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/03/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 07/03/2024
-
07/03/2024 11:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DA SILVA SOUZA
-
23/02/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
15/02/2024 10:51
Conhecido o recurso de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-48 e não provido
-
24/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/01/2024
-
23/01/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/01/2024 09:49
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 10:00 07 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
12/12/2023 18:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2023 21:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
16/09/2023 20:58
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
16/09/2023 20:58
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001) para Agravo de Petição (1004)
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16/09/2023 20:57
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001)
-
01/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
11/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 10/08/2023
-
09/08/2023 20:38
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:49
Conhecido o recurso de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-48 e não provido
-
29/06/2023 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 14:00
Incluído o processo em pauta (12/07/2023, 10:00:00, 12 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS)
-
29/06/2023 12:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2023
-
11/05/2023 22:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/03/2023 16:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
24/03/2023 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DA SILVA SOUZA
-
06/02/2023 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DA SILVA SOUZA
-
06/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 22:57
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
03/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROMULO DA SILVA SOUZA em 02/02/2023
-
21/12/2022 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DA SILVA SOUZA
-
12/12/2022 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
17/11/2022 08:53
Conhecido o recurso de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-48 e não provido
-
15/10/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 14:46
Incluído em pauta o processo para 09/11/2022 10:00 09 - 11 - 2022 - SALA VIRTUAL ÀS 10 HORAS ()
-
10/10/2022 21:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2022 20:57
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
01/08/2022 20:57
Encerrada a conclusão
-
30/06/2022 12:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
30/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 29/06/2022
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15/06/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 02:05
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
14/06/2022 02:04
Proferida decisão
-
14/03/2022 21:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
14/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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