TRT1 - 0100587-34.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:24
Arquivados os autos definitivamente
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24/03/2025 15:24
Transitado em julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:45
Decorrido o prazo de REAL PARK LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 14/03/2025
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS PEDRO DA SILVA em 07/03/2025
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06/03/2025 22:34
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 22:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 07:53
Expedido(a) edital a(o) REAL PARK LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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21/02/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e122103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IRAN MARTINS BARBOSA opõe embargos de terceiro, conforme razões de #id:2840eee.
O embargado apresenta contestação em #id:0524a73.
Os embargos são tempestivos e o juízo se encontra garantido pelo auto de penhora de .
Passo a decidir.
Alega o embargante que é legítima possuidor e proprietário do imóvel que teve registrada indisponibilidade no processo principal (0100719-38.2017.5.01.0261), localizado na Rua Siqueira Campos, 128, apartamento 508, Copacabana, Rio de Janeiro – RJ.
A indisponibilidade ocorreu mediante ativação do convênio CNIB, constando o imóvel como propriedade do executado Antonio da Motta. O referido réu passou a responder por aquela execução a partir de 21/05/2020, após decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada.
Nos presentes autos, o embargante comprova ter recebido a cessão de direitos aquisitivos do imóvel em 26/10/2017, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, registrada no Cartório do 14º Ofício de Notas da Capital/RJ, anexada sob os #id:ce3656e, #id:057e455 e #id:1452b1c.
Acontece que tal escritura não fora registrada na certidão de ônus reais do imóvel.
De acordo com a Norma em vigor, artigos 1227 e 1245, parágrafo 1º, do CC/2002, a transferência da propriedade de imóvel é realizada por meio do registro do título no cartório do registro correspondente.
Contudo, a súmula 84 do C.
STJ, permite a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro em cartório.
Entendimento de acordo com o que decidido pelo E.
TRT da 1ª Região: PENHORA.
IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
Celebrado contrato de compra e venda particular, registrada a escritura em cartório, a ausência do registro imobiliário competente para a formalização da transferência não implica na inexistência de transmissão da propriedade, confirmada pela posse mansa e pacífica do imóvel, ante o transcurso do tempo e o pagamento integral do preço. (TRT/RJ – AP 00141008120015010030, Relator: Célio Juacaba Cavalcante, 10ª Turma, Data de publicação – DEJT 17.03.2015).
Defiro a pretensão da embargante, determinando seja retirada a indisponibilidade registrada sobre o imóvel em questão.
Pelo exposto, julgo procedentes os Embargos de Terceiro opostos.
Decorrido o prazo, in albis, deverá ser oficiado o cartório para retirada da referida indisponibilidade do bem.
Custas pelo embargado, na forma do artigo 789-A, V, da CLT, isento.
Ciência às partes.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se definitivamente. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRAN MARTINS BARBOZA -
17/02/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PEDRO DA SILVA
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17/02/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) IRAN MARTINS BARBOZA
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17/02/2025 13:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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17/02/2025 13:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de IRAN MARTINS BARBOZA
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17/02/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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17/02/2025 09:39
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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08/11/2024 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) IRAN MARTINS BARBOZA
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28/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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05/09/2024 10:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS PEDRO DA SILVA em 29/08/2024
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21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PEDRO DA SILVA
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20/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de REAL PARK LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 13/08/2024
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08/08/2024 18:57
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
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05/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/08/2024 10:31
Expedido(a) edital a(o) REAL PARK LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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02/08/2024 10:22
Expedido(a) mandado a(o) REAL PARK LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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02/08/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PEDRO DA SILVA
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01/08/2024 14:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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01/08/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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31/07/2024 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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