TRT1 - 0100935-57.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1bb296 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: EDSON DA SILVA ALVES PEREIRA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: EDSON DA SILVA ALVES PEREIRA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL), visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID 361de67), interposto em 08/10/2024. Alega que “o deferimento do processamento da Recuperação Judicial à Reclamada, comprova sua situação financeira ruinosa, o que, nitidamente não permite exercer amplamente o direito de defesa desta empresa, sem a dispensa ao pagamento das despesas processuais.” Pois bem. Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do col.
TST orienta que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, estabelece o seguinte: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, como alegado. Isto porque a recuperação judicial, por si só, não isenta a empresa do recolhimento das custas processuais, tampouco faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, caberia à recorrente apresentar provas robustas acerca da alegada precariedade financeira. Contudo, a referida parte não comprovou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento das custas. Vale ressaltar ainda que o atual cenário econômico nacional, por si só, não faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo certo que, no caso em análise, nenhum documento nesse sentido foi juntado pela primeira ré. Ressalta-se que não houve a apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, extratos, ou documentos análogos que corroborassem o alegado. Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que a recorrente se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira. Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição da República assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB). Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST. Indefiro, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela primeira reclamada, ora recorrente, e determino a sua intimação para, em 5 dias úteis, comprovar o preparo recursal na forma do art. 899, § 10 da CLT, sob pena de deserção. Vindo a manifestação da parte intimada, ou decorrido o prazo supra in albis, retornem os autos a este Relator para apreciação, inclusive tendo em vista a interposição de recurso ordinário também pela parte autora e pelo segundo reclamado. mslp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/11/2024 10:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/11/2024
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12/11/2024 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/11/2024 11:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/11/2024 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/10/2024
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28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA ALVES PEREIRA
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25/10/2024 09:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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25/10/2024 09:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/10/2024 09:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON DA SILVA ALVES PEREIRA sem efeito suspensivo
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21/10/2024 12:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC )
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09/10/2024 17:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/10/2024 20:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/10/2024 18:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/10/2024 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/09/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/09/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA ALVES PEREIRA
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24/09/2024 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 39,46
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24/09/2024 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON DA SILVA ALVES PEREIRA
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24/09/2024 15:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDSON DA SILVA ALVES PEREIRA
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21/08/2024 22:18
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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30/07/2024 16:10
Juntada a petição de Razões Finais
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30/07/2024 08:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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23/07/2024 09:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/07/2024 16:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/07/2024 10:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/07/2024 16:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/07/2024 10:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/07/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/07/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/06/2024
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17/06/2024 08:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/07/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/06/2024 17:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/06/2024 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/06/2024 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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11/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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09/06/2024 18:39
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA ALVES PEREIRA
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09/06/2024 18:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/06/2024 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/06/2024 18:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/06/2024 10:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/06/2024
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08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA ALVES PEREIRA em 07/06/2024
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06/06/2024 11:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/06/2024 10:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2024 11:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/06/2024 10:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/05/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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28/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA ALVES PEREIRA
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28/05/2024 11:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/06/2024 10:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/05/2024 11:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 08:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/04/2024 21:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 08:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/04/2024 21:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2024 14:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2024 23:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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14/12/2023 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 12:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2024 14:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/12/2023 12:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/12/2023 10:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2023 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2023 15:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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12/12/2023 11:44
Juntada a petição de Contestação
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08/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/12/2023
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24/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA ALVES PEREIRA em 23/11/2023
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22/11/2023 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/11/2023 12:23
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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13/11/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA ALVES PEREIRA
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22/08/2023 09:35
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2023 10:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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